TJPB - 0802396-37.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:54
Baixa Definitiva
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07/08/2025 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/08/2025 09:48
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIRAUNA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:24
Decorrido prazo de GERALDA EVA DUARTE DE LIRA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0802396-37.2024.8.15.0371 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE UIRAUNA RECORRIDO: GERALDA EVA DUARTE DE LIRA Advogado do(a) RECORRIDO: ROMARIO ESTRELA PEREIRA - PB24307-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E NULIDADE DE SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADAS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO PREVISTO EM LEI LOCAL.
IMPLANTAÇÃO RETROATIVA.
PRETENSÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Uiraúna contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c cobrança, proposta por servidora municipal ocupante de cargo efetivo desde 1982, com o objetivo de obter a implantação e o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço (anuênio), conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 313/1994.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a implantação anual e progressiva dos anuênios a partir da vigência da Lei Complementar nº 313/1994; (ii) estabelecer se houve violação ao dever de fundamentação da sentença e se a ausência de requerimento administrativo inviabiliza o ajuizamento da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar do interesse de agir: O interesse de agir da autora está configurado, sendo desnecessária a exigência de prévio requerimento administrativo, diante da omissão da Administração e da utilidade do provimento jurisdicional, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar rejeitada.
Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação: A sentença atacada encontra-se devidamente fundamentada, com base nos dispositivos legais pertinentes e nos documentos juntados aos autos, não se configurando nulidade por ausência de motivação.
Preliminar rejeitada.
O art. 63 da Lei Complementar nº 313/1994 estabelece que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% ao ano, incidente sobre o vencimento básico do servidor, sendo exigível a sua implantação anual e progressiva a partir da vigência da referida lei.
A alegação do Município de que realiza o pagamento por quinquênios não descaracteriza a ilegalidade do procedimento adotado, por contrariar norma expressa do regime jurídico local.
Não há falar em supressio ou renúncia tácita de direito, uma vez que o adicional constitui vantagem legalmente prevista, de natureza obrigatória e de trato sucessivo, insuscetível de renúncia presumida.
A condenação limita-se à implantação a partir da vigência da Lei Complementar nº 313/1994 e ao pagamento das diferenças dos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, respeitada a prescrição quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite as preliminares de falta de interesse de agir e nulidade de sentença e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O adicional por tempo de serviço previsto na Lei Complementar Municipal nº 313/1994 deve ser implantado anualmente, no percentual de 1%, a partir da vigência da norma.
A ausência de requerimento administrativo não impede o ajuizamento da ação quando demonstrada a omissão da Administração e a utilidade do provimento jurisdicional.
A prática administrativa de pagamento por quinquênios não se sobrepõe à previsão legal expressa de concessão anual de anuênios.
A supressio não se aplica a direitos legalmente assegurados de forma obrigatória e sucessiva ao servidor público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CF/1988, art. 37, XIV; CPC/2015, arts. 11, 355, 487, I e II; Lei 9.099/95, arts. 38, 40; Lei Complementar Municipal nº 313/1994, art. 63.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.879.503, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; TJPB, RI 0807120-21.2023.8.15.0371, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), Data de juntada: 02/12/2024.
TJPB, RI 0809787-77.2023.8.15.0371, Orgão Julgador: Turma Recursal Permanente de Campina Grande, Relator: Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, Data de juntada: 03/03/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-03.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
01/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:36
Sentença confirmada
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17/06/2025 17:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE UIRAUNA - CNPJ: 08.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2025 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:41
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL , PETIÇÕES EM ATÉ 48 HORAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0802396-37.2024.8.15.0371 RECORRENTE: MUNICIPIO DE UIRAUNA - - RECORRIDO: GERALDA EVA DUARTE DE LIRA - Advogado do(a) RECORRIDO: ROMARIO ESTRELA PEREIRA - PB24307 – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 18ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 09 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 16 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
27/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 20:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:00
Recebidos os autos
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29/04/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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