TJPB - 0802096-64.2024.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:11
Baixa Definitiva
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04/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/07/2025 08:23
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:21
Decorrido prazo de GILMARA VILAR DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:05
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802096-64.2024.8.15.0601.
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: GILMARA VILAR DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS.
INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DAS CONTAS-SALÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém, que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira. 2.
A autora alegou que é titular de conta bancária utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário e que sofreu descontos indevidos a título de “Cesta B.
Expresso 4”, sem sua autorização.
Requereu, em sede recursal, a declaração de nulidade da tarifa, a restituição em dobro dos valores descontados, a conversão da conta em conta benefício e indenização por danos morais. 3.
O banco recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
II.
Questão em discussão 4.
Há três questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança de tarifas bancárias sob a rubrica “cesta de serviços” em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário; (ii) verificar se há fundamento para restituição em dobro dos valores descontados; (iii) avaliar a existência de dano moral indenizável decorrente da cobrança.
III.
Razões de decidir 5.
A cobrança de tarifas bancárias somente é vedada quando a conta possui natureza estritamente salarial, nos termos dos arts. 1º e 2º, I, da Resolução BACEN nº 3.402/2006. 6.
No caso concreto, a conta da autora apresenta movimentações típicas de conta corrente comum, como contratação de crédito, uso de cartão, aplicações financeiras e outros serviços, não se enquadrando no regime jurídico de conta-salário. 7.
A Resolução BACEN nº 3.919/2010 autoriza a cobrança de tarifas em conta corrente comum, sendo legítima a contraprestação pelos serviços utilizados pela autora. 8.
A existência de utilização reiterada dos serviços da conta corrente demonstra adesão voluntária, afastando a tese de ilicitude e a possibilidade de repetição do indébito, inclusive em dobro, diante da ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva. 9.
O dano moral não se configura, uma vez que os descontos questionados se referem a contraprestações legítimas e não implicaram qualquer violação à dignidade, honra ou personalidade da autora, tratando-se de situação incapaz de gerar abalo moral indenizável.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifa por cesta de serviços é lícita quando a conta bancária, embora receba benefício previdenciário, é utilizada para operações típicas de conta corrente comum. 2.
A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige demonstração de cobrança indevida e violação à boa-fé objetiva, o que não ocorre quando há uso efetivo dos serviços. 3.
A cobrança de tarifas bancárias legítimas, baseada em serviços efetivamente prestados, não configura dano moral, por não extrapolar o mero aborrecimento.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I; CC, arts. 389, 406; Resolução BACEN nº 3.402/2006, arts. 1º e 2º, I; Resolução BACEN nº 3.919/2010.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0801617-76.2023.8.15.0061, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 09/05/2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0808235-65.2023.8.15.0181, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 30/04/2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801040-60.2024.8.15.0321, Rel.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 12/12/2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GILMARA VILAR DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém, que, nos autos da ação declaratória cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes as pretensões formuladas na inicial.
A autora/apelante, em suas razões recursais, alegou, em síntese, que é cliente do banco promovido, mantendo uma conta na instituição financeira exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário, passando, no entanto, a sofrer descontos sem autorização, referentes à cobrança denominada “Cesta B.
Expresso 4”.
Ao final, requereu o provimento da apelação, com a reforma da sentença diante da ausência de demonstração da contratação questionada, para declarar a nulidade da tarifa questionada, condenar o banco apelado à indenização por danos morais e determinar a restituição em dobro dos valores descontados.
Requereu, ainda, a conversão da conta corrente existente em conta benefício, sob pena de incidência de multa diária (ID. 34586922).
Contrarrazões apresentadas pelo banco promovido/apelado ao ID. 34586932. É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos.
Cinge-se a controvérsia acerca de eventual responsabilização da instituição financeira em decorrência de descontos mensais realizados em conta bancária, a título de cesta de serviços, em valor supostamente não pactuado pela autora da ação.
Ressalto que, como causa de pedir, o consumidor sustentou que abriu conta bancária junto à instituição promovida e que a utiliza exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, motivo pelo qual seriam indevidas as cobranças das mencionadas tarifas bancárias.
A respeito da matéria, os artigos 1º e 2º, inciso I, da Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil vedam a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços aos beneficiários que abriram conta para percepção de salários e proventos.
Todavia, a situação em apreço não se enquadra nas hipóteses das vedações previstas nos artigos 1º e 2º, inciso I, da Resolução 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, visto que, pela prova dos autos, a autora da ação possui conta corrente perante a instituição promovida e não conta salário, o que justifica a contraprestação à instituição financeira pelos serviços bancários, conforme autoriza a Resolução BACEN n. 3.919/2010.
Pela análise dos extratos bancários de ID. 34586596, acostados com a inicial, observa-se que a conta bancária não se destina exclusivamente ao depósito e saque de seu benefício previdenciário, uma vez que existem outras movimentações bancárias pela parte autora, como crédito pessoal, utilização de cartão de débito e crédito, pagamento eletrônico de cobranças, limite de crédito, entre outros.
Importante destacar que, não obstante os argumentos apresentados pela apelante, tais serviços mencionados acima não foram objeto de insurgência em outras demandas ajuizadas em face do banco apelado.
Resta claro, portanto, que a conta não se limitava ao recebimento de benefício previdenciário e saques subsequentes, mas sim que o autor fazia uso efetivo de outros serviços da conta corrente, com débitos registrados ao longo de anos.
Essa situação caracteriza uma adesão aos serviços, motivo pelo qual não é possível declarar a ilegalidade das cobranças nem determinar a restituição dos valores debitados, com base no princípio do venire contra factum proprium.
Dito isto, entendo que restou comprovada a existência da prestação dos serviços pelo banco réu, de modo que a cobrança das tarifas descritas na inicial constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que a parte autora alega ter sofrido.
Sobre a regularidade de tarifação em situação como a dos autos, é pacífico o entendimento desta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - COBRANÇA DE TARIFAS - PROIBIÇÃO LEGAL APENAS QUANDO A CONTA É UTILIZADA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO - UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA A CONTRATAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS – LEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. (0801617-76.2023.8.15.0061, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS DE CONTA CORRENTE ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADOS E NÃO USUFRUÍDOS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA OPERAÇÕES DE LIMITE DE CRÉDITO.
FUNCIONALIDADE QUE EXCEDE AOS SERVIÇOS FRANQUIADOS NA RESOLUÇÃO N. 3.919/2010 DO BACEN.
VALIDADE DAS COBRANÇAS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - A realização de operações de crédito vinculados à conta de depósito (conta corrente) desvirtua o status de "conta-salário" e autoriza a cobrança de tarifas de serviços, vez que amparada na Resolução BACEN n. 3.919/2010, concernente à prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (0808235-65.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA.
INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006 DO BACEN.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801040-60.2024.8.15.0321, Rel.
Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2024) Ressalte-se, por fim, que não há obrigação da demandante em manter vínculo com qualquer produto ou serviço oferecido pela instituição financeira, caso não corresponda à sua vontade.
Desse modo, caso pretenda desfazer-se de eventual adesão ou vínculo a produto ou serviço indesejado, basta que manifeste expressamente sua vontade nesse sentido, administrativamente, cabendo ao banco, como regra, acolher tal solicitação, salvo existência de impedimentos legais ou contratuais devidamente justificados.
Assim, deve-se reconhecer a validade do negócio jurídico e a regularidade dos descontos aqui questionados, não havendo, desse modo, o que se falar em restituição de indébito, tampouco em reparação por danos morais, restando correta a sentença que julgou improcedente a demanda.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, mantendo todos os termos da sentença recorrida.
Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15%, com exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
27/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:54
Conhecido o recurso de GILMARA VILAR DA SILVA - CPF: *70.***.*37-16 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:37
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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