TJPB - 0805397-18.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:29
Baixa Definitiva
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17/07/2025 07:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/07/2025 07:28
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE LIMA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE LIMA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:30
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0805397-18.2024.8.15.0181 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: RAILSON SANTOS DA SILVA - PB22640-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
TARIFA “BX.ANT.FINANC/EMP”.
REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
QUITAÇÃO ANTECIPADA DE EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Francisco de Assis Pereira de Lima em face da sentença que julgou improcedente a ação proposta contra o Banco Bradesco S.A., em que se alegava repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de descontos indevidos sob a rubrica “Bx.
Ant.
Financ/Emp” em sua conta bancária.
A sentença de primeiro grau reconheceu a regularidade dos descontos, pois decorriam da liquidação antecipada de empréstimos contratados pelo próprio autor, com liberação de valores na conta do recorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos efetuados na conta do recorrente sob a rubrica “Bx.
Ant.
Financ/Emp” configuram cobrança indevida e se são devidos danos morais; (ii) definir se está presente o interesse de agir do autor, mesmo diante da ausência de prova de tentativa administrativa de resolução da controvérsia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de falta de interesse de agir: Quanto à falta de interesse de agir, por suposta ausência de busca da via administrativa, não é o caso dos autos, pois, diante da inafastabilidade de jurisdição, princípio constitucional, o acesso ao Judiciário não está condicionado ao uso da via administrativa.
Preliminar rejeitada.
A cobrança sob a rubrica “Bx.
Ant.
Financ/Emp” refere-se à quitação antecipada de empréstimos pessoais previamente contratados pelo recorrente, não se tratando de tarifa ou taxa bancária indevida.
A movimentação bancária do recorrente demonstra que os valores questionados correspondem a liquidações de empréstimos regularmente contratados e utilizados pelo autor, afastando qualquer alegação de cobrança indevida, id n° 34703668, pág 1, 4, 8 e 10, 34703669, pág 2, 4, 9 e 13, 34703670, pág 4 e 15, 34703671, pág 2, 34703672, pág 7 e 34703673, pag 1, 9.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira não se aplica quando a cobrança impugnada tem origem legítima e está devidamente vinculada a um contrato assinado pelo próprio consumidor.
Diante da insuficiência probatória, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a demanda, com fundamento na ausência de comprovação dos fatos alegados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial rejeitada. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de falta de interesse de agir e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A rubrica bancária “Bx.
Ant.
Financ/Emp” refere-se à quitação antecipada de empréstimos contratados pelo próprio consumIdor, não configurando cobrança indevida.
A instituição financeira não responde objetivamente quando o desconto impugnado tem origem em contrato regularmente firmado pelo consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, I, e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0800127-84.2023.8.15.0201. 3ª Câmara Cível.
Relator: Des.
João Batista Barbosa.
Data de juntada: 16/11/2023.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-07.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:36
Sentença confirmada
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17/06/2025 17:36
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE LIMA - CPF: *32.***.*52-62 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2025 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:41
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL , PETIÇÕES EM ATÉ 48 HORAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0805397-18.2024.8.15.0181 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE LIMA - Advogado do(a) RECORRENTE: RAILSON SANTOS DA SILVA - PB22640 - RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. - Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 18ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 09 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 16 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
27/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE LIMA - CPF: *32.***.*52-62 (RECORRENTE).
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13/05/2025 20:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 20:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:19
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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