TJPB - 0835866-05.2024.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:39
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:52
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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05/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:47
Extinto o processo por desistência
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03/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:29
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA 2ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº, Liberdade, Campina Grande/PB - CEP: 58.417-100 Telefones: (83) 3310-2538; 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: [email protected] CLASSE DO PROCESSO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Guarda, Alimentos] AUTOR: ARTHUR SILVA NUNES REU: MARIA DO CARMO SOARES VASQUEZ PROCESSO Nº: 0835866-05.2024.8.15.0001 MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO DA PARTE AUTORA) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família de Campina Grande, em cumprimento as disposições que constam do(a) despacho/decisão anterior, intimo o(a) Advogado(a) da Parte Autora, adiante mencionado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, emendar o aludido instrumento, acostando aos autos petição adequada a narrativa atualizada dos fatos, aos novos pedidos (novo valor ofertado a título de alimentos e o pedido de guarda unilateral), observando todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, aí incluindo a qualificação completa das partes.
Concedo, mais uma vez, a oportunidade ao promovente, para, no mesmo lapso temporal, comprovar documentalmente (contracheque, declaração de imposto de renda, somado à simulação das custas e despesas processuais - ressalvada a possibilidade de redução e/ou parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, § §5º e 6º do CPC), o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual, sob pena de indeferimento do benefício ora postulado.
Advogado: IVAN UCHOA FILHO OAB: PB20739 Endereço: desconhecido Campina Grande-PB, 27 de maio de 2025.
ANA MARIA FERREIRA LOBO Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
27/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 05:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 05:50
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
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17/03/2025 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 05:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:12
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:35
Juntada de Petição de resposta
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15/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 20:17
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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