TJPB - 0812013-44.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:35
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0812013-44.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: EDIFICIO IKEBANA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO DE FARIAS CASCUDO - PB13142 Promovido(a): EXECUTADO: DAVID GUEDES COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: RAQUEL MARIA AZEVEDO PEREIRA FARIAS - PB15414 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se em cartório o pagamento das parcelas (3 a 6), na forma do art. 916 do CPC.
Com seu fim, intime-se novamente a parte exequente para indicação de conta bancária para confecção do alvará, sob pena de arquivamento, haja vista impossibilidade de confecção de alvará na modalidade física.
Não havendo manifestação do exequente após o fim do parcelamento, voltem-me conclusos os autos para sentença extintiva.
Intime-se o executado, através de advogada habilitada, para que tome ciência e continue comprovando nos autos o pagamento das parcelas até seu fim.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
25/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 07:49
Conclusos para despacho
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24/08/2025 07:49
Juntada de Certidão
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23/08/2025 01:55
Decorrido prazo de EDIFICIO IKEBANA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:22
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 13 de agosto de 2025 Nº DO PROCESSO: 0812013-44.2025.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO IKEBANA EXECUTADO: DAVID GUEDES COSTA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) da parte para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
13/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:38
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 4 de agosto de 2025 Nº DO PROCESSO: 0812013-44.2025.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO IKEBANA EXECUTADO: DAVID GUEDES COSTA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento da parcela, conforme parcelamento. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
04/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 07:16
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:09
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:33
Decorrido prazo de EDIFICIO IKEBANA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 07:07
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 06:38
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0812013-44.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: EDIFICIO IKEBANA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO DE FARIAS CASCUDO - PB13142 Promovido(a): EXECUTADO: DAVID GUEDES COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: RAQUEL MARIA AZEVEDO PEREIRA FARIAS - PB15414 DECISÃO Requereu a parte executada o parcelamento do débito na forma do art. 916 do CPC, realizando depósito judicial de 30% do valor do débito (id 113025534).
A parte exequente concordou com o parcelamento do débito, requerendo a liberação do valor já depositado, mediante alvará.
DECIDO: O novo ordenamento processual civil prevê o parcelamento do débito exequendo, especificamente no artigo 916, senão vejamos: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
No caso em exame, constata-se o preenchimento dos pressupostos constantes no artigo 916 do CPC, inclusive tendo sido efetuado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução pela parte executada.
Por outro lado, ouvido sobre o pedido de parcelamento houve a concordância do credor.
Isto posto, DEFIRO A PROPOSTA, nos termos do artigo 916 do CPC, ficando suspensos os atos executórios.
Expeça-se alvará em favor do autor, em relação ao depósito judicial do id 113025534, no valor de R$ 1.310,35.
Havendo os demais depósitos judiciais (seis parcelas sucessivas e mensais), autorizo desde já a expedição dos alvarás em favor da parte autora.
Aguarde-se em cartório o cumprimento de todo parcelamento.
Intimem-se.
Cumprido o parcelamento, façam-me os autos conclusos para sentença extintiva.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
MEALES MEDEIROS DE MELO Juiz de Direito em Substituição -
22/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 11:09
Expedido alvará de levantamento
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20/06/2025 11:09
Deferido o pedido de
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10/06/2025 16:34
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 17:28
Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0812013-44.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: EDIFÍCIO IKEBANA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO DE FARIAS CASCUDO - PB13142 Promovido(a): EXECUTADO: DAVID GUEDES COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: RAQUEL MARIA AZEVEDO PEREIRA FARIAS - PB15414 DESPACHO Vistos, etc.
Tornei públicas as petições dos ID's: 113324528 e 111347326, uma vez que não há razão para mantê-las em sigilo.
Defiro o pedido de desentranhamento da petição do ID: 113324518 e seu anexo, uma vez que não guarda relação com este processo.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial.
A parte executada requereu o parcelamento do débito, realizando depósito nos autos (ID: 113025534).
Nos termos do artigo 916 do C.P.C., há a possibilidade do deferimento do parcelamento, desde que observado o preenchimento dos requisitos legais.
Desta forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca do pedido formulado pela parte executada de parcelamento do débito, nos termos do § 1º, artigo 916, do C.P.C.
Concomitantemente, advirta-se o executado que, enquanto a proposta não for analisada por este Juízo, deverá efetuar o depósito sucessivo das demais parcelas, a teor do que prescreve o § 2º, artigo 916 do C.P.C.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 27 de maio de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FERNANDO BRASILINO LEITE - Juiz de Direito -
27/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:16
Desentranhado o documento
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27/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:57
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:10
Publicado Expediente em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 16:22
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
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06/03/2025 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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