TJPB - 0804845-47.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 22:01
Juntada de Petição de cota
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29/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:18
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 IP n. 0804845-47.2022.8.15.0141 AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA INDICIADO: NATANAEL DANTAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) INDICIADO: LUCAS ABREU DE SOUSA GONCALVES - PB30764 DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO Dispensado o relatório, ante o permissivo contido no art. 81, §3 da Lei n. 9.099/95.
I) FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, constata-se que o autor do fato aceitou a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público (ID 92230749), sobrevindo o cumprimento integral dos termos do acordo (ID 98326639, ID 100266564, ID 101859153 e ID 103066724).
Por conseguinte, o Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade (ID 103984031).
Ressalte-se que a transação penal não deve constar da certidão de antecedentes criminais do beneficiário, exceto para fins de requisição judicial, objetivando impedir o mesmo benefício pelo prazo de cinco anos, bem como não importará em reincidência (art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei nº 9.099/95) .
II) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 76 da Lei n. 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de NATANAEL DANTAS DE OLIVEIRA.
Sem custas processuais.
Tendo em vista que, de acordo com o art. 290 do Código de Normas Judicial da CGJ, "Os autos não poderão ser arquivados ou baixados em definitivo enquanto constar bens e coisas a eles vinculados sem destinação final.", CERTIFIQUE-SE A INEXISTÊNCIA DE BENS APREENDIDOS nos presentes autos.
Decisão registrada e publicada automática e eletronicamente.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o favorecido para ciência da presente decisão.
Observada a preclusão lógica, o trânsito em julgado é imediato.
II.1) RESTITUIÇÃO DE FIANÇA De acordo com o art. 337 do CPP, “Se a fiança for (...) declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.”.
Nesse contexto, imperiosa a imediata restituição da fiança.
Observado o procedimento interno da Secretaria da Receita Federal do Estado da Paraíba, nos termos do ofício n. 1595/15 - SER - PA n. 1709182015-0, de modo a operacionalizar a devolução dos valores, DETERMINO: 1) Apresentados dos dados bancários do favorecido (ID 106261161), EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LIBERAÇÃO DE VALORES, direcionado à SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA, identificando o favorecido (nome completo, endereço e CPF) e o valor a ser restituído; 1.1) O alvará deverá ser instruído com os seguintes documentos: (a) CPF do favorecido; (b) DAR - Documento de Arrecadação, utilizado para o pagamento da fiança; (c) comprovante de pagamento.
II.2) DESTINAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA Com fundamento no art. 496 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, observada a existência de valores decorrentes de prestação pecuniária, CERTIFIQUE-SE o valor integral do pagamento, bem como a conta de depósito judicial, nos termos da Portaria n. 004/2025, observado o prévio modelo de documento denominado “.1VCR - Certidão - PRD.
Conta judicial.”, disponibilizado no sistema PJe (Certidão de uso geral >> Certidão).
Por fim, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LIBERAÇÃO DE VALORES, de modo a viabilizar a transferência de valores para a conta judicial única da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha, vinculada a processo administrativo específico, decorrente da Portaria n. 005/2025 desta unidade jurisdicional.
DETERMINAÇÕES FINAIS: 1) CERTIFIQUE-SE o integral cumprimento das providências supra descritas; 2) REMETA-SE O BOLETIM INDIVIDUAL ao Núcleo de Identificação Civil e Criminal, nos termos do artigo 809 do CPP e art. 459 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Caso não haja o boletim individual, OFICIE-SE à autoridade policial requisitando a remessa, no prazo de 5 (cinco) dias, do boletim individual e, com a sua juntada aos autos, adote-se as providências necessárias.
Após, observadas integralmente as diligências supra determinadas, voltem-me os autos conclusos para o fluxo “minutar urgentes”.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: Delegacia de Comarca de Catolé do Rocha Endereço: 000, 000, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: RUA JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: NATANAEL DANTAS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Euvira Fernandes Dantas, 97, Populares, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado: LUCAS ABREU DE SOUSA GONCALVES OAB: PB30764 Endereço: Francinete Bernardo, sn, Centro, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 -
26/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 09:00
Determinado o arquivamento
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24/05/2025 09:00
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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15/04/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 18:16
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/02/2025 21:07
Juntada de Petição de cota
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24/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:57
Determinada a redistribuição dos autos
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24/01/2025 15:57
Declarada incompetência
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24/01/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 21:51
Processo Encaminhado a Juiz de Garantias - Acervo A
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16/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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19/11/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
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02/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 18:05
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 17/06/2024 11:00 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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17/06/2024 18:05
Homologada a Transação Penal
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17/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:07
Juntada de informação
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16/06/2024 08:29
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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16/06/2024 08:28
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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14/06/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 09:42
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 23:24
Juntada de Petição de cota
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14/05/2024 17:24
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 17/06/2024 11:00 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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07/05/2024 19:43
Juntada de Petição de resposta
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07/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:07
Indeferido o pedido de NATANAEL DANTAS DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*91-05 (INDICIADO)
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07/05/2024 10:23
Conclusos para despacho
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02/05/2024 19:47
Juntada de Petição de cota
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05/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 17:12
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 11:32
Juntada de Petição de cota
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06/12/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:56
Determinado o Arquivamento
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18/08/2023 07:24
Conclusos para decisão
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17/08/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:33
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 12/07/2023 11:15 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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04/07/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 14:13
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 11:15
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 12/07/2023 11:15 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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20/02/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/02/2023 18:30
Conclusos para despacho
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07/02/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 11:46
Juntada de Certidão
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11/11/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 15:53
Conclusos para despacho
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10/11/2022 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2022 13:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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