TJPB - 0808897-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 03:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 24/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:01
Determinada diligência
-
26/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
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20/03/2025 20:08
Decorrido prazo de Thiago Lucena de Brito Pereira em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:08
Decorrido prazo de Antonio Araujo Costa em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:43
Decorrido prazo de LENILDA ALVES GOMES em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:43
Decorrido prazo de CLINICA DOM RODRIGO LTDA em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:37
Decorrido prazo de Thiago Lucena de Brito Pereira em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:37
Decorrido prazo de Antonio Araujo Costa em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:37
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FERREIRA GADELHA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:37
Decorrido prazo de LENILDA ALVES GOMES em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:33
Decorrido prazo de LENILDA ALVES GOMES em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2025 11:42
Juntada de Petição de comunicações
-
22/02/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2025 15:25
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2025 01:04
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FERREIRA GADELHA em 21/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 14:23
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/02/2025 08:14
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 08:11
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 08:07
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/03/2025 09:00 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
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11/02/2025 07:40
Determinada diligência
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31/01/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:45
Decorrido prazo de Antonio Araujo Costa em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 08:40
Juntada de Ofício
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12/09/2024 15:25
Juntada de Ofício
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11/09/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 07:05
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 01:35
Decorrido prazo de LENILDA ALVES GOMES em 07/05/2024 23:59.
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09/04/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:09
Recebida a emenda à inicial
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08/04/2024 07:23
Conclusos para despacho
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21/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 07:38
Conclusos para despacho
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21/02/2024 01:08
Decorrido prazo de LENILDA ALVES GOMES em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de LENILDA ALVES GOMES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FERREIRA GADELHA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de Antonio Araujo Costa em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de Thiago Lucena de Brito Pereira em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:39
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 11:19
Conclusos para despacho
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24/01/2024 00:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808897-98.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES movida por LENILDA ALVES GOMES em face de JOÃO BOSCO FERREIRA GADELHA, ANTÔNIO ARAÚJO COSTA e HOSPITAL DOM RODRIGO LTDA.
Alega a promovente que iniciou tratamento médico no mês de novembro de 2019, momento em que constatou a necessidade de implante de uma “Válvula Mitral”, procedimento que foi realizado pelos demandados, nas dependências do terceiro demandado aos 04/03/2020.
Alega que após a realização da intervenção cirúrgica, passou a sentir dores na região torácica, retornando aos demandados, momento em que estes informaram que era normal e que passaria.
Aduz que várias foram as idas e vindas em consultórios médicos e nenhuma solução foi apresentada, nem diagnóstico referente as dores que sentia, sendo, por vezes, prescritos medicamentos fortes sob a alegação de que a autora encontrava0se em quadro depressivo, o que acarretou o consumo de medicação errada por mais de um ano.
Prossegue relatando que sempre que procurava os réus, estes informavam que o incômodo era porque a promovente estava acima do peso, o que aduz ter sido vítima de gordofobia.
Observa que procurou a UPA localizada no bairro Cruz das Armas, momento em que aos 25/10/2021, realizada um exame de radiografia no tórax e exame de sangue, aos 26/10/2021, foi identificado a existência de um corpo estranho no abdome da promovente.
Aduz que o corpo estranho tratava-se de um lacre de plástico da válvula mitral, deixado no abdome da autora.
Relata que ao procurar os réus, estes afirmaram que era o primeiro caso e que isso não era grave, podendo a promovente esperar oito anos – período de validade da válvula que havia sido implantada.
Argumenta que realizou exames pré-operatórios e retornou ao médico, momento em que este informou que seria uma cirurgia de risco e que quem ia realizar a cirurgia seria o Dr.
João Bosco por ser mais experiente.
Aduz, ainda, que realizou a tomografia no mês de dezembro de 2021 e a cirurgia foi realizada aos 28/04/2022.
Relata que em virtude das dores e por exercer a profissão de costureira, ficou 25 (vinte e cinco) meses sem trabalhar.
Por tais motivos, requer dano moral no valor de 200 (duzentos) salários-mínimos; lucros cessantes na quantia de R$ 132.500,00 e dano material no valor de R$ 4.200,00.
Acosta documentos.
Concedido o benefício da gratuidade judiciária a promovente, ID 69724510.
A promovida Clínica Dom Rodrigo LTDA apresentou Contestação (ID 71199409), suscitando que a pretensão da promovente é incabível, argumentando que a promovida em decorrência de cardiopatia grave submeteu-se a cirurgia cardiovascular de troca de valvar mitral, solicitada pelo médico Dr.
Thiago Lucena de Brito Pereira e que foi encaminhada por meio do SUS.
Esclarece que a promovente internou-se na Clínica Dom Rodrigo aos 03/03/2020 e o procedimento cirúrgico foi realizado pelos médicos Dr.
João Bosco Ferreira Gadelha e Dr.
Antônio Araújo Costa, sem quaisquer intercorrências.
Argumenta que aos 10/11/2021 a paciente referiu-se a corpo estranho, momento em que foi realizada tomografia de tórax e não havia nada no abdome da paciente.
Aduz que aos 30/12/2021 a tomografia constatou a imagem em topografia de mediastino e que devido a paciente não apresentar sinais de infecção, ofereceu duas propostas: a retirada do elemento, caso não houve melhoras ou o prazo de dez anos visto ser o período em que precisaria trocar a valvar mitral.
Prossegue argumentando que a promovente optou pela imediata retirada, o que foi realizado pelo mesmo médico que realizou o primeiro paciente e que tudo ocorreu bem.
Alega que os médicos Dr.
João Bosco Ferreira Gadelha e Dr.
Antônio Araújo Costas, responsáveis pelos procedimentos são autônomos, habilitados pelo SUS e sem vínculo empregatício com a Clínica Dom Rodrigo e que nos meses de fevereiro e março de 2020 os profissionais não tinham vínculos com a clínica.
Verbera que os serviços por si ofertados não apresentaram nenhum defeito, requerendo a improcedência dos pedidos.
Coleciona documentos.
Os demais promovidos, apresentaram contestação ao ID 71505515, suscitando a inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, indica ausência de responsabilidade e requer a improcedência do pedido.
Impugnação às contestações ao ID 73282993.
Audiência de instrução e julgamento, ID 80126641. É o relatório.
Passo a decidir e sanear o feito.
Os promovidos sustentam ilegitimidade passiva, ao argumento de que prestam serviços para o Sistema Único de Saúde – SUS e que a clínica onde foi realizada a cirurgia prestou serviços como “longa manus”, executando ordens da Administração Pública Municipal.
Por tais motivos, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a substituição processual para inclusão do Município de João Pessoa/PB.
Melhor compulsando os autos, por ocasião da conclusão para julgamento, verifica-se que o serviço prestado à parte promovente trata-se de serviço público, não obstante realizado na Clínica Dom Rodrigo, pois esta encontrava-se no exercício de função pública.
Dessa forma, os promovidos encontravam-se na qualidade de funcionários públicos, de forma que a análise acerca da responsabilidade deve ser feito de acordo com a Responsabilidade Civil do Estado, sobretudo pela aplicação da teoria da dupla garantia, a qual resguarda ao agente público a possibilidade de ser demandado apenas por meio de ação regressiva.
O Superior Tribunal de Justiça já possui jurisprudência no sentido que quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, o serviço constitui serviço público social.
Vejamos: RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI).
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
ART. 1º-C DA LEI 9.494/97.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA.
CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL.
SÚMULA 07/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
JULGAMENTO: CPC/15.1.
Ação de compensação de dano moral ajuizada em 06/09/2011, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 16/03/2018, 10/04/2018 e 13/04/2018, e atribuídos ao gabinete em 25/10/2018.2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre: (i) a prescrição da pretensão deduzida, relativa à responsabilidade civil dos médicos pela morte do paciente, em atendimento custeado pelo SUS; (ii) a valoração da prova quanto à culpa dos médicos e à caracterização do dano moral; (iii) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral. 3.
Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF) 4. É inviável o recurso especial em que não se aponta violação de qualquer dispositivo infraconstitucional (súm. 284/STF).5.
A mera referência à ocorrência de omissão e contradição, sem demonstrar, concreta e efetivamente, em que consistiriam tais vícios, não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 6.
Segundo estabelecem os arts. 196 e seguintes da CF/1988, a saúde, enquanto direito fundamental de todos, é dever do Estado, cabendo à iniciativa privada participar, em caráter complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 8.080/1990), do conjunto de ações e serviços que visa a favorecer o acesso universal e igualitário às atividades voltadas a sua promoção, proteção e recuperação, assim constituindo um sistema único – o SUS –, o qual é financiado com recursos do orçamento dos entes federativos.7.
A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública (parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde).8.
Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social.9.
A participação complementar da iniciativa privada – seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais – na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC.10.
Hipótese em que tem aplicação o art. 1º-C da Lei 9.494/97, segundo o qual prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. 11.
Não há como alterar as conclusões do Tribunal de origem, relativas à configuração da conduta culposa dos médicos e à caracterização do dano moral, sem o vedado reexame de fatos e provas (súmula 07/STJ).12.
As circunstâncias que levam o Tribunal de origem a fixar o valor da condenação a título de compensação por dano moral são de caráter personalíssimo, de modo que, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos, o que impossibilita a comparação para efeito de configuração da divergência, com outras decisões assemelhadas.
Precedentes.13.
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência (arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, § 1º, do RISTJ).14.
Recurso especial de JOSÉ ARNALDO DE SOUZA e RITA DE CASSIA MORAIS DE MENDONÇA não conhecidos.
Recurso especial de RODRIGO HENRIQUE CANABARRO FERNANDES conhecido e desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.771.169 – SC (2018/0258615-4)RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI) No presente caso, a preliminar suscitada pelos promovidos apenas foi indicada na contestação na folha 8, o que passou desapercebido por esse juízo, ensejando falha processual no trâmite do feito, tendo sido constatada apenas nesse momento processual.
Assim, verifica-se a inexistência de pertinência subjetiva dos promovidos quanto a pretensão - legitimidade, sendo hipótese de inclusão do ente federativo e remessa do feito à Vara da Fazenda Pública em virtude da incompetência dessa unidade judiciária.
Ademais, poderá o juízo competente para julgamento do feito ratificar ou anular os atos processuais já praticados por esse juízo.
Ante o exposto, saneio o feito e ACOLHO a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA dos promovidos JOÃO BOSCO FERREIRA GADELHA, ANTÔNIO ARAÚJO COSTA e THIAGO LUCENA DE BRITO PEREIRA, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a estes, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC e DETERMINO a inclusão processual no feito do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PB, e por via de consequência DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta unidade judiciária para processar e julgar o presente feito, ante a existência de ente federativo.
Remetam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública para os fins de direito, com baixa neste juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/01/2024 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 09:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2024 09:06
Declarada incompetência
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05/12/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de LENILDA ALVES GOMES em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FERREIRA GADELHA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de Antonio Araujo Costa em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de Thiago Lucena de Brito Pereira em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:14
Juntada de Termo de audiência
-
03/10/2023 10:25
Juntada de Petição de carta de preposição
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27/09/2023 07:22
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2023.
-
27/09/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0808897-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 74973055, designar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 03/10/2023 Hora: 11:00 , de forma HIBRIDA, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível.
Consigno, ainda, que, para evitar adiamentos, será admitida participação por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos).
João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2023 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/09/2023 12:53
Juntada de informação
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22/09/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 12:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 03/10/2023 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
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18/07/2023 01:11
Decorrido prazo de Antonio Araujo Costa em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 13:50
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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28/06/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:52
Determinada diligência
-
20/06/2023 08:52
Deferido o pedido de
-
19/06/2023 20:09
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 04:47
Decorrido prazo de Antonio Araujo Costa em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 18:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:43
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808897-98.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito .
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2023.
Juiz de Direito -
16/05/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:23
Decorrido prazo de LENILDA ALVES GOMES em 22/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 09:57
Juntada de Petição de procuração
-
06/04/2023 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2023 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 21:51
Mandado devolvido para redistribuição
-
09/03/2023 21:51
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 20:10
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 20:29
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 20:29
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 20:29
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 20:29
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/03/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LENILDA ALVES GOMES - CPF: *30.***.*84-00 (AUTOR).
-
01/03/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 21:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LENILDA ALVES GOMES (*30.***.*84-00).
-
28/02/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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