TJPB - 0804424-98.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 18:57
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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20/06/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 01:57
Decorrido prazo de PAULO QUEIROZ DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:24
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0804424-98.2025.8.15.2001 PROMOVENTE: PAULO QUEIROZ DE OLIVEIRA PROMOVIDA: BANCO BRADESCO e outros SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO HABILITADO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
PAULO QUEIROZ DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO BRADESCO, BANCO DAYCOVAL S/A, conforme petitório inicial.
Indeferida a gratuidade postulada, a parte autora foi intimada, para recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias, deixando decorrer o prazo concedido in albis. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 290 do diploma processual civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.
No caso em testilha, a parte autora foi intimada, na pessoa de seu advogado, para recolher as custas judiciais, deixando de o fazê-lo no prazo legal, de modo a ensejar o consequente cancelamento da distribuição, nos termos da norma supracitada.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do art. 290 c/c 485, inc.
IV, ambos do CPC.
Sem custas, nem honorários sucumbenciais.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado e assim certificado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição eletrônica.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:29
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO QUEIROZ DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*36-15 (AUTOR).
-
27/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:48
Decorrido prazo de PAULO QUEIROZ DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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06/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO QUEIROZ DE OLIVEIRA (*47.***.*36-15).
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06/02/2025 09:34
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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