TJPB - 0812493-61.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 01/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRAS ABRANTES em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 04:51
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 04:51
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0812493-61.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRAS ABRANTES APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Hipóteses de cabimento.
Inocorrência.
Rediscussão do julgado.
Impossibilidade.
Rejeição dos embargos. “Os embargos declaratórios não servem à rediscussão de questões já decididas”.
Vistos, etc.
O ESTADO DA PARAÍBA apresentou Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos, pelos fundamentos aduzidos na peça recursal.
Contrarrazões aos embargos, requerendo o seu não acolhimento. É o breve relato.
DECIDO.
RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Trata-se de demanda afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10, instaurado nos autos Nº. 0812984-28.2019.8.15.0000 e CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0802317-46.2020.8.15.0000, no qual em sede de Embargos de Declaração, julgado com efeito modificativo e aplicação de modulação, transitado em julgado em 26/04/2024, restou fixada a seguinte tese: "1.
Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos;" Emerge do caderno processual que foi proferida Sentença (ID 74444953) com interposição de Embargos de Declaração (ID 75039780), contrarrazoado no ID 80086181, tendo os autos permanecidos suspensos, aguardando a tese transcrita do IRDR 10.
Sabe-se que o CPC/2015 adotou o sistema de validade dos atos praticados por juiz incompetente, fazendo apenas a ressalva de revogação expressa, como se denota do seu art. 64, § 4º : "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente".
Assim, embora a ratificação seja desnecessária, porque as decisões foram proferidas por este Juízo apontado como competente e a modificação só é possível por decisão judicial em sentido contrário pelo juízo competente, para evitar dúvidas e maiores questionamentos, RATIFICO TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS e dou sequência a tramitação processual, passando a apreciar os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pendentes de julgamento.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver no julgado (decisão, sentença ou acórdão) obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material.
Analisando a sentença, todavia, percebe-se que ocorreu a análise da demanda, nos termos apresentados, não se verificando contradição, obscuridade, omissão ou erro material em seu corpo.
Inexiste qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, mas apenas entendimento divergente do esposado pela parte embargante.
A parte embargante deseja, na verdade, novo julgamento do caso, o que não é possível.
Com efeito, os embargos de declaração não podem assumir tal propósito.
Nesse sentido, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS.
MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO APRECIADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. - Os embargos de declaração prestam-se para aperfeiçoar a decisão judicial eivada de obscuridade, contradição interna ou omissão, não sendo possível a mera rediscussão da matéria já apreciada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0811213-15.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) Acrescente-se ao entendimento supra que conforme pacífico entendimento do STJ, não resta caracterizada ofensa ao disposto no art. 1.022 do NCPC, o julgamento da lide com fundamentação suficiente sobre as matérias relevantes para a solução da causa, não estando o juiz obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos nos autos pelas partes.
Neste sentido, cito: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTENTE.
ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade".
III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1037131/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017) DESTARTE, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração e pelos motivos já encartados RATIFICO TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
INTIMEM-SE, devendo a parte sucumbente, se houver interesse recursal, apresentar RECURSO INOMINADO, direcionado à Turma Recursal, nos moldes da tese do IRDR 10, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentado o RECURSO INOMINADO, INTIME-SE a parte recorrida para oferecer contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez dias).
Decorrido este prazo, caso não apresentadas, certifique-se e remetam-se os autos à TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] VIRGÍNIA L.
FERNANDES M.
AGUIAR Juíza de Direito -
26/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 22:50
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:54
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRAS ABRANTES em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:56
Ratificada a Decisão Monocrática
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19/09/2024 10:56
Conclusos para despacho
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18/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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07/03/2024 07:15
Conclusos para despacho
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07/03/2024 05:13
Recebidos os autos
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07/03/2024 05:13
Juntada de Certidão de prevenção
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28/08/2023 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 22:25
Juntada de provimento correcional
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22/11/2022 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 06:10
Juntada de provimento correcional
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15/08/2022 15:15
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2022 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRAS ABRANTES em 20/07/2022 23:59.
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29/06/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 22:15
Julgado procedente o pedido
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30/11/2021 23:25
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 02:16
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 27/10/2021 23:59:59.
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13/10/2021 17:15
Juntada de Petição de comunicações
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21/09/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 23:00
Conclusos para despacho
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07/07/2021 01:16
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 06/07/2021 23:59:59.
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04/06/2021 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRAS ABRANTES em 02/06/2021 23:59:59.
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11/05/2021 03:16
Decorrido prazo de LARISSA DE ARRUDA SOUSA PINTO em 10/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2021 12:22
Conclusos para decisão
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15/04/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2021 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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