TJPB - 0804667-47.2021.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 01:34
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
01/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
01/08/2025 01:03
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
01/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral] 0804667-47.2021.8.15.0331 REPRESENTANTE: ANA PAULA DOS SANTOS UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Visto.
Vista à apelada para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao TJPB.
Santa Rita, data e assinatura eletrônicas.
Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito em substituição -
29/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2025 01:22
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 10:36
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 02:30
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 4ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R.
Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0804667-47.2021.8.15.0331 REPRESENTANTE: ANA PAULA DOS SANTOS REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Visto.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE DANOS MORAIS, ajuizada por ARTHUR EMANUEL DOS SANTOS PAIVA, menor, devidamente representado por sua genitora, ANA PAULA DOS SANTOS, em desfavor da UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA.
Narra a exordial, em síntese, que o autor é menor de idade e foi diagnosticado como sendo portador Paralisia Cerebral tipo Tetraplegia Espástica – CID.
G80 G82, sendo indicado tratamento de cunho terapêutico multidisciplinar, contudo, apesar de ser beneficiário do plano de saúde, teve seu pleito negado pela operadora.
Sendo assim, requereu a promovente medida antecipatória, com o fito de garantir o fornecimento do tratamento indicado, na forma disposta pelo laudo médico e, no mérito, a confirmação da tutela para condenar o réu a custear o tratamento multidisciplinar prescrito, além da condenação do réu em danos morais.
Tutela de urgência deferida, determinando que as promovidas providenciem o custeio do tratamento de saúde do autor, conforme indicação médica – id. 47942994.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação – id. 52076288, requerendo, em suma, a improcedência da ação, sob a alegação de que o requerente não faz jus à cobertura solicitada.
Decisão do TJPB, em sede de agravo de instrumento - id. 63269918, mantendo a decisão que concedeu a tutela antecipada.
Razões finais – id. 91717454 e 110461784.
Parecer Ministerial – id. 112629078. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Cumpre salientar que as relações jurídicas entre as operadoras de planos de saúde e os contratantes dos serviços, ainda que regidas por legislação especial, submetem-se à norma protecionista do Código de Defesa do Consumidor.
Por essa razão, os contratos de assistência médica, à luz da boa-fé objetiva, devem primar pela solução dos litígios entre as operadoras e os consumidores com o enfoque de prevalecer proteção maior ao consumidor, em especial tratando-se de grave enfermidade.
Assim, incidente a disciplina consumerista, faz-se mister o reconhecimento, até ex officio, de eventuais cláusulas abusivas e ilegais que coloquem a parte mais fraca (aderente ao contrato) em exagerada desvantagem em relação à prestadora.
O ponto central da lide, no entanto, consiste na negativa do plano em cobrir as terapias indicadas pelo médico assistente na rede credenciada e, na ausência, no custeio dos profissionais/clínicas não credenciados, ao tratamento do menor.
De acordo com o Laudo Médico assinado pelo neurologista infantil, Dr.
Saulo de Serrano e Pires (id. 47636746), após avaliação clínica foi diagnosticado que o autor teria PARALISIA CEREBRAL.
Em decorrência disso, foi indicado o tratamento médico e com equipe multidisciplinar, notadamente, Fisioterapa Bobath, 3 sessões na semana; Fonoaudiologia, 5 sessões na semana; Psicopedagia, 3 sessões na semana; e Terapia Intensiva Pediasuit, 3 sessões na semana durante 3 horas.
A operadora, no caso exame, não interferiu ou questionou a necessidade do tratamento indicado, mas negou a cobertura de serviços alegando que o tratamento “não possuem cobertura conforme Resolução Normativa nº 465/2021”.
Pois bem.
Dispõe a Lei 13.146/2015, conhecida como ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, a proteção e promoção de direitos das pessoas com deficiência no Brasil, prevendo no seu artigo 1º: Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
O artigo art. 4º assegura: ‘Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
Na busca incessante pela efetivação dos termos da legislação supramencionada, a ciência e a sociedade, seguem evoluindo na tentativa de garantir qualidade de vida às pessoas com deficiência, como no caso em apreço, em que o autor foi diagnosticado com Paralisia Cerebral tipo Tetraplegia Espástica – CID.
G80 G82, sendo uma das formas, assegurar o TRATAMENTO, através do atendimento MULTIPROFISSIONAL, que é feita por uma equipe multidisciplinar formada por profissionais da Medicina, Fonoaudiologia, Psicologia e Terapia Ocupacional, majoritariamente, podendo englobar outras especialidades médicas, a depender da necessidade e diagnóstico do paciente.
Por outro lado, é matéria comezinha e já sedimentada perante a jurisprudência pátria, que ‘conforme entendimento do e.
STJ, cabe ao médico/ profissional de saúde indicar o melhor tratamento a ser realizado, visando curar ou minimizar a enfermidade do paciente (STJ.
AgRg no AREsp 835.326/SP), não cabendo às operadoras do plano de saúde interferir nessa seara, devendo cumprir integralmente as prescrições, observadas, logicamente, as disposições da lei e do contrato, bem como, das RESOLUÇÕES expedidas pelo órgão de controle, no caso, a ANVISA.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, embora a seguradora, com alguma liberdade, possa limitar a cobertura do plano de saúde, a definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional médico, de modo que, se a doença está acobertada pelo contrato, a operadora do plano de saúde não pode negar o procedimento terapêutico adequado.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1185690 SP 2017/0257117-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019).
Vale registrar que, além da PARALISIA CEREBRAL, o autor também foi diagnosticado com quadro de atraso no desenvolvimento, conforme relatório médico atualizado – id. 112034267, de modo que, segundo as diretrizes da ANS, a operadora deve cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição.
Acerca da matéria: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE .
SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL E FISIOTERAPIA.
PARALISIA CEREBRAL.
NECESSIDADE.
LIMITAÇÃO .
RECUSA ABUSIVA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Segundo a diretriz da ANS, o fato de a paralisia cerebral não estar enquadrada na CID-10 F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento" ( REsp 2 .049.092/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023). 2.
No caso, o Tribunal a quo consignou expressamente ser incontroversa a necessidade do paciente de ser submetido ao tratamento prescrito pelo médico com sessões de fisioterapia motora e terapia ocupacional, para o tratamento/manejo de paralisia cerebral, de modo que a recusa do plano de saúde, na hipótese, se mostra abusiva . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1878912 SP 2020/0139754-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER .
OPERADORA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA.
TRATAMENTO .
PARALISIA CEREBRAL.
TRANSTORNO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS).
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR .
ILIMITADO.
NEGATIVA.
ATENDIMENTO.
RECUSA .
INDEVIDA. 1.
O regime de proteção do consumidor nos contratos de planos de assistência e seguro de saúde deve levar em consideração sua importância social e econômica, bem como o interesse útil do consumidor, que consiste na promoção e preservação da vida e da saúde do segurado.
Significa dizer que o objeto da prestação desses serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial . 2.
O portador de paralisia cerebral que apresentar quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento deve ser equiparado ao paciente enquadrado na CID F84, razão pela qual tem direito à cobertura do tratamento multidisciplinar e ilimitado previsto na Resolução Normativa n. 539/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 3 .
A escolha do método mais adequado para abordagem dos transtornos globais do desenvolvimento deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente com a família do paciente, conforme entendimento da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a negativa de atendimento da operadora do plano de saúde caracteriza-se como indevida. 4.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado . (TJ-DF 07021954220238070000 1721827, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2023) Assim, assiste razão ao autor, quando pleiteia a confirmação da tutela concedida, para obrigar a ré para que cumpra integralmente a prescrição médica, como pontuada, seja quanto ao método a ser utilizado, o tempo de sessão e o profissional capacitado, pois a negativa do plano fere, frontalmente, os termos da Resolução 539 da ANS.
Lado outro, no que concerne ao pleito de danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão do autor. É preciso recordar que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade do destacado instituto jurídico.
Com efeito, para que se possibilite a indenização por dano moral, é necessário que ocorram os pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, o dano moral indenizável exige a conjugação de tais fatores: dano, ilicitude e nexo causal.
No caso presente, observo que a conduta da parte promovida limitou-se à defesa de seus interesses baseada na interpretação das cláusulas contratuais, não sendo passível de causar danos morais ao demandante.
Ademais, não há notícia de piora do seu quadro clínico em virtude da situação narrada na inicial.
Diante de tais considerações, entendo que não há abalo moral a ser compensado.
Sobre o assunto: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM AUTISMO.
NEGATIVA DE REEMBOLSO PRA COBERTURA DE TRATAMENTO DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO INDICADO POR NEUROLOGISTA INFANTIL.
DISCUSSÃO ACERCA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
OFENSA MORAL.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE REFLEXO NO PATRIMÔNIO IMATERIAL DO PROMOVENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE VILIPÊNDIO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Somente pode ser alçado ao patamar do dano moral aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (0846333-96.2020.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2024).
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para determinar que a parte ré forneça integral tratamento prescrito pelo médico em favor do autor ARTHUR EMANUEL DOS SANTOS PAIVA - portador de PARALISIA CEREBRAL - tipo Tetraplegia Espástica – CID.
G80 G82, sem restrições de sessões e/ou métodos, confirmando a tutela concedida, julgando improcedente o pedido de danos morais.
Nesse diapasão, considerando a sucumbência recíproca, CONDENO as partes (½ para cada uma) ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade para a autora ficará suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Rita, data e assinatura eletrônicas.
Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito em substituição -
27/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 10:48
Juntada de Petição de parecer
-
06/05/2025 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/07/2024 17:50
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 23:11
Juntada de Petição de memoriais
-
15/05/2024 01:24
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 22:28
Juntada de Petição de informação
-
10/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 22:55
Juntada de provimento correcional
-
17/10/2022 01:00
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 01:00
Decorrido prazo de MAYARA DA SILVA RODRIGUES em 14/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 06:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/09/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 19:59
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 01:57
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 01:57
Decorrido prazo de MAYARA DA SILVA RODRIGUES em 06/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 03:25
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 03:25
Decorrido prazo de MAYARA DA SILVA RODRIGUES em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 20:28
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 12:27
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
01/12/2021 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 09:31
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2021 07:47
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2021 06:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 03:23
Decorrido prazo de MAYARA DA SILVA RODRIGUES em 20/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 01:35
Decorrido prazo de MAYARA DA SILVA RODRIGUES em 17/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:13
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES em 10/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 01:31
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES em 08/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/09/2021 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2021 19:35
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 15:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
31/08/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 08:44
Declarada suspeição por ISRAELA CLÁUDIA DA SILVA PONTES
-
25/08/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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