TJPB - 0828583-08.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:26
Juntada de Petição de informação
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31/07/2025 03:37
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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31/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 09:54
Juntada de Informações
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25/07/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 10:44
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 02:35
Decorrido prazo de EMILIA GOMES DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/06/2025 03:42
Decorrido prazo de EUNICE ROSALIA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:42
Decorrido prazo de EMILIA GOMES DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 08:14
Decorrido prazo de EUNICE ROSALIA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:43
Decorrido prazo de EUNICE ROSALIA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 21:59
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 17:32
Juntada de Petição de resposta
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30/05/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 10:27
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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30/05/2025 08:55
Juntada de Ofício
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29/05/2025 14:32
Juntada de comunicações
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29/05/2025 02:11
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Enfim, o periculum in mora decorre naturalmente da própria situação desfavorável da parte demandada, impossibilitada, pelo menos a princípio, para o exercício dos alguns atos da vida civil, necessitando de alguém que a substitua.
Por fim, ressalta-se que a presente decisão não se mostra irreversível, uma vez que pode ser revogada tal nomeação, caso não se mostre ela necessária ou se veja o(a) curador(a) como indigno(a) para o exercício do encargo.
Destarte, sem mais delongas, em conformidade com o parecer ministerial, DECRETO A CURATELA PROVISÓRIA DE E.
R.
DA S., nomeando-se E.
G.
DA S., como curador(a) provisório(a), sob compromisso.
Expeça-se o competente termo de curatela.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
De outra senda, nos termos do art. 139, VI, do NCPC, para dar maior celeridade ao feito, bem assim efetividade ao processo, como instrumento da pacificação social, inverto a ordem das provas, determinando, primeiro, a perícia médica, para depois, se ainda houver necessidade, promover a entrevista da parte requerida.
Considerando a atual condição de saúde da parte interditanda (acamada), determino à escrivania que proceda as diligências necessárias junto ao Instituto Juliano Moreira, com as cautelas de praxe, para a realização da perícia médica no local onde se encontra a referida parte, conforme requerido.
Consigne-se na diligência o contato telefônico das partes.
Designada dia e hora para realização da perícia, procedam-se as intimações necessárias.
Outrossim, cite-se a parte interditanda, por mandado, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar impugnação, devendo o Oficial de Justiça encarregado do mandado certificar sobre o aparente estado de saúde e condições físicas do(a) interditando(a), advertindo-se, ainda, que poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
Caso o(a) interditando(a) não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.
Consigne-se na diligência o contato telefônico das partes.
Caso decorra o prazo sem apresentação de impugnação, em cumprimento ao disposto no art. 752, § 2º, do CPC, fica nomeado curador especial a parte interditanda, o Defensor Público em exercício nesta Vara.
Considerando o Ofício Circular de nº 07/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça (malote digital - código de rastreabilidade de nº 81.***.***/3513-64, recebido em 25/02/2019), expeça-se o competente mandado à Defensoria Pública do Estado para que proceda as diligências necessárias quanto a designação de curador especial para, obrigatoriamente, apresentar manifestação nos autos.
Apresentada manifestação e após a juntada do laudo, vistas ao Ministério Público.
P.I.
Cumpra-se com urgência -
27/05/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2025 10:58
Determinada diligência
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27/05/2025 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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