TJPB - 0803471-49.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:32
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:32
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803471-49.2025.8.15.0251 [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Bancários] AUTOR: ANTONIA DA SILVA SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANTONIA DA SILVA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., em que a parte autora questiona os descontos de tarifa de “CESTA B.
EXPRESSO”, “Bradesco Vida e Previdência” e “Bradesco Seg-Resid/outros”, cujos serviços não foram contratados.
Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro das tarifas alegadamente não contratadas, além de indenização por danos morais sofridos.
Em contestação, a ré arguiu, preliminarmente, a ausência de condição da ação, decorrente da falta de interesse de agir, decadência, prescrição e, no mérito, sustentou que a contratação fora regular, além da inexistência de danos morais na conduta.
Impugnação à contestação. É o relatório.
Das preliminares Rejeita-se, de plano, a alegação de decadência.
Com efeito, embora o banco réu sustente que a presente demanda discute suposta relação securitária, à qual se aplicaria o prazo decadencial de um ano previsto no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, tal tese não se sustenta diante da natureza da pretensão deduzida.
O que se discute nos autos não é o inadimplemento de obrigação oriunda de contrato de seguro, mas sim a própria ausência de contratação dos serviços apontados na inicial, especialmente os relacionados à previdência, seguros e cestas de serviços.
Trata-se, portanto, de pretensão declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com restituição de valores indevidamente cobrados — questão que se insere no âmbito da responsabilidade contratual, sujeita à prescrição trienal, e não à decadência.
A instituição financeira suscita, como prejudicial de mérito, a prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, aplicável às pretensões de reparação civil.
Todavia, não assiste razão à requerida, isso porque, nos casos de relação contratual de trato sucessivo, como ocorre com as tarifas bancárias mensalmente cobradas, a prescrição deve ser analisada de forma parcelada, ou seja, incide a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas há mais de três anos da propositura da ação, permanecendo exigíveis aquelas posteriores.
Da preliminar de falta de interesse de agir Inicialmente, refuta-se a preliminar de falta de interesse da parte autora, eis que a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial.
Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia de colorido constitucional de acesso à justiça.
Da preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça Quanto à preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça, tenho que o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Com efeito, indubitável que a gratuidade da justiça é somente para os que deveras necessitam.
Na hipótese, analisando os documentos dos autos, notadamente os extratos contidos no ID Num. 57610265, tenho que a autora preenche os requisitos para a fazer jus à gratuidade da justiça, motivo pelo qual rejeito a preliminar levantada.
Analisadas as preliminares, passo ao mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
DA VALIDADE CONTRATUAL DA TARIFA CESTA B.
EXPRESSO Quanto a este ponto, verifico que consta termo de adesão assinado pelo promovente, acompanhado dos seus documentos pessoais e comprovante de residência desde o ano de 2020.
Além disso, verifico que a parte autora utiliza o limite de crédito disponível, conforme os extratos do Id.
Num.. 110052021 -.
O eg.
Tribunal de Justiça da Paraíba, no sentido de que há o desvirtuamento da conta corrente para recebimento de proventos, no que diz respeito à cobrança de tarifas, nas hipóteses em que a parte autora utiliza serviços bancários que não previstos como isentos pelas referidas normas, de maneira que não me parece haver a alegada ilegalidade.
Neste sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - 0805541-94.2021.8.15.0181 APELANTE: ANTONIO INACIO FERREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO – UTILIZAÇÃO TAMBÉM PARA OUTRAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS – COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS – CONTRATO PRÓPRIO DE CONTA CORRENTE – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Considerando que, na espécie, a pretensão não se ateve ao recebimento de salário, pois além de a parte aderir ao contrato inicial de abertura de conta-corrente, utilizou-a também para outras operações bancárias, tais como transferências, aplicações, empréstimos e cartão de crédito, demonstrando que a intenção da correntista foi além da conta-salário.
Por isso, tratando-se de contratação regular, inexiste ato ilegal capaz de gerar o dever de indenizar.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0805541-94.2021.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800237-16.2020.8.15.0031.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA.
APELANTE: LUZIA MIRANDA DINIZ DA SILVA.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS EM CONTA-SALÁRIO.
CONTA USADA PARA OPERAÇÕES DIVERSAS.
ILEGALIDADE INEXISTENTE.
DESPROVIMENTO. - “A movimentação bancária, com saques e pagamentos por meio do cartão do banco, qualifica a conta como sendo corrente e desnatura como salário, principalmente quando o cliente expressamente anui e formaliza o contrato bancário sabendo da agregação de diversos outros serviços, tais como poupança, cartão de crédito, entre outros” (TJPB.
Ac nº 0804400-08.2015.8.15.0001.
Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
J. em 26/11/2019).
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, integrando a certidão de julgamento a presente decisão. (0800237-16.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 08013355-90.2021.815.0031 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE : Nalu dos Santos Silva ADVOGADO(A) : Júlio César de Oliveira Muniz, OAB/PB 12.326 APELADO(A) : Banco Bradesco S/A ADVOGADO(A) : Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A ORIGEM : Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande JUIZ (A) : José Jackson Guimarães APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DENEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CESTA DE SERVIÇOS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B.
EXPRESSO 04”.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias.
Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços.
Este é o caso dos autos. - Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (0801355-90.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801996-78.2021.8.15.0031.
Origem : Vara Única da Comarca de Alagoa Grande.
Relator : Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Juiz Convocado.
Apelante : Luzia Correia da Silva.
Advogado : Geová da Silva Moura.
Apelado : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTA SALÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESCARACTERIZAÇÃO DO USO DA CONTA PARA EXCLUSIVO RECEBIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A resolução 3.402/2006 do Banco Central proíbe a cobrança de tarifas bancárias nas contas salário abertas pelo empregador mediante convênio para exclusivo recebimento de verbas salariais. - Havendo o uso da conta para contratação de empréstimo pessoal, há de se reconhecer a descaracterização da conta, sendo legítima a cobrança de tarifas bancárias.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. (0801996-78.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2021) Todavia, para que haja a rejeição da tese autoral, não basta que a instituição financeira comprove adesão do correntista a algum pacote de serviços.
Isso porque, como é de conhecimento público, vários bancos, muitas das vezes sem dar conhecimento aos correntistas dos termos de utilização de seus serviços, condicionam a abertura da conta corrente para recebimento de proventos à adesão a esses pacotes de serviços.
Portanto, ao meu ver, é indevida a cobrança de tarifas pela simples adesão a tais pacotes sem que haja a demonstração da utilização efetiva dos serviços não englobados pelas sobreditas Resoluções n. 3.402 e n. 3.424.
Em outras palavras, sob minha perspectiva, para a cobrança das tarifas, não basta a comprovação da adesão a pacotes de serviços.
Com efeito, é necessário que a instituição financeira demonstre, no caso concreto, que o correntista utilizou os serviços não considerados isentos pelas Resoluções.
Assentadas tais balizas, na espécie, tendo em vista que a ré comprova que além do recebimento dos seus proventos, a parte autora utiliza - efetivamente - os serviços constantes do pacote, entendo que não resta demonstrado o ato ilícito e, por conseguinte, deve ser rejeitada a pretensão autoral nesse ponto.
DA VALIDADE CONTRATUAL DO CONTRATO DE SEGURO: “Bradesco Vida e Previdência”, e “Bradesco Seg-Resid/outros A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito quanto a este ponto, eis que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade da contratação.
No caso dos autos, a parte autora aduz que estão sendo descontados indevidamente tarifa bancária de serviço de SEGURO não contratado.
Caberia à parte ré a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado, autorizado a cobrança dos valores e os serviços descritos na inicial.
Compulsando os autos, verifica-se que não foi juntado aos autos qualquer contrato, termo de adesão, gravação ou prova robusta da contratação expressa e consciente desses serviços pela parte autora.
Cabe salientar que, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
De igual modo, o art. 39, inciso III, do CDC veda expressamente a prática de: “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.” Com efeito, não fora juntada cópia do contrato de prestação de serviços devidamente assinado pela parte demandante a justificar, dessa forma, os descontos ora questionados.
Portanto, não fica claro, para este julgador, a legalidade da contratação.
A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual que justificasse o débito de tarifa bancária na conta da demandante, aberta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, ficando claro a ilegalidade dos mencionados descontos.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Assim, realizado os descontos indevidos, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da instituição financeira, importa a restituição em dobro dos valores descontados da conta-corrente da parte autora.
Conforme disposição expressa do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, uma vez que este detém os riscos do negócio, na medida em que explora atividade econômica e aufere lucro.
Contudo, no caso, a autora não apresentou elementos idôneos a demonstrar que a conduta do réu estaria revestida de má-fé, sendo inviável sua presunção, de modo que a restituição deve ser simples.
DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos.
Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE apenas da cobrança da tarifa bancária - Bradesco Vida e Previdência”, “Cesta B.
Expresso” e “Bradesco Seg-Resid/outros”- na conta da parte promovente, e CONDENAR a parte promovida a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período indicado na inicial, não atingido pela prescrição quinquenal.
A incidência de juros e correção monetária deve observar as diretrizes da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Para os valores a serem restituídos, aplica-se correção pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros desde cada desconto indevido (Súmula 54/STJ), com a taxa SELIC deduzida do IPCA a partir de 30/08/2024.
Diante da sucumbência mínima do demandado, custas e honorários, estes a base de 20% sobre o valor da condenação, suspendo a exigibilidade ante a gratuidade processual.
Transitado em julgado, calcule as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dias e remeta-se ao TJPB.
Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se.
PATOS, 2 de setembro de 2025.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 04:40
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 07:59
Conclusos para despacho
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26/07/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2025 23:59.
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20/07/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 17:42
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 02:39
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0803471-49.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Bancários] Promovente: ANTONIA DA SILVA SANTOS Promovido: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) pelo(s) promovido(s), intimo a parte contrária para impugnar no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
TATHIANA MARIA SANTOS LIMA SERVIDOR -
18/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2025 07:13
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:13
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:31
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0803471-49.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
Sabe-se que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação da condição de pobreza, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família.
Todavia, insta esclarecer que essa presunção é juris tantum1, razão pela qual este juízo, no poder geral de cautela que lhe assiste, proferiu o despacho determinando a produção de prova da hipossuficiência econômica.
Como já decidiram os Tribunais2, a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que, por não se tratar de um ato de caridade, a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento, hipótese dos autos.
Com efeito, eis a orientação do STJ, firmada já sob a égide do CPC/2015: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FORMULADO PELA UNIÃO, CONTRA PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
REEXAME, NESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. (...).
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por pensionista de servidor público federal, contra decisão que - nos autos de Cumprimento de Sentença, formulado contra a UNIÃO - indeferira a concessão dos benefícios da assistência judiciária à ora agravante, já na vigência do CPC/2015, ao entendimento de que "a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas existentes nos autos, podendo o juiz exigir a comprovação da situação de miserabilidade para analisar o pleito de assistência judiciária gratuita".
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Ainda sob a égide do CPC/73, "este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016).
V.
Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).
VI.
Outrossim, "embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões" (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016).
VII.
Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, mantido a decisão de 1º Grau, que indeferira o pedido de assistência judiciária, haja vista que as provas e circunstâncias da causa são incompatíveis com a alegada necessidade do benefício, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
A propósito: STJ, AgInt no AREsp 871.303/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/06/2016.
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018).
Ora, a presunção decorrente da apresentação da declaração de hipossuficiência referida no art. 99, § 3º, NCPC é relativa, motivo pelo qual o magistrado, de ofício, pode se valer de outros elementos dos autos para negar o benefício, desde que oportunizada previamente à parte a possibilidade de apresentar provas da alegada condição.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, eis que a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça e, prevalecendo o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Não logrando a parte postulante comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários, mostra-se insuficiente, para a concessão da gratuidade de justiça, a simples juntada de declaração de hipossuficiência.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do NCPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtuação do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência. É importante ressaltar, por fim, que o art. 98, § 5º, autoriza o deferimento da gratuidade de forma parcial, o que, também, dependerá da demonstração da situação econômica da parte autora.
No caso em apreço, a natureza da lide afasta a presunção relativa da declaração firmada. É que a parte autora suportou os descontos por mais de dois anos, apenas agora vindo a Juízo se irresignar, pelo que concluo que não colocam em risco sua subsistência.
De igual modo, reputo que apenas duas parcelas de custas, no valor aproximado de R$ 44,00 cada, não irão comprometer seu sustento.
Ademais, a parte autora, tendo a opção de judicializar sua lide via Juizados Especiais, onde a gratuidade judiciária é regra, decidiu por fazê-lo por meio da Justiça Comum, onde, ao contrário, os benefícios da "Justiça Gratuita" é exceção.
Dessarte, do que consta nos autos e em cotejo com o valor das custas judiciais, concedo apenas parcialmente a gratuidade judiciária, determinando o recolhimento de tão somente 10% do valor das custas iniciais, autorizado o parcelamento em 02 vezes.
Concedo, ainda, a ISENÇÃO das despesas referentes aos atos processuais realizados no curso do feito, inclusive Diligências de Oficiais de Justiça, a teor do art. 98, § 5º, do CPC.
Caso não haja o recolhimento da integralidade das custas (ou, sendo o caso, 1ª parcela), certifique o Cartório o fato retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, NCPC3).
Ressalte-se que o não pagamento das demais parcelas importará em extinção do feito.
Com o recolhimento das custas, cumpram-se os atos ordinatórios após o oferecimento da contestação.
Cumpra-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito 1 “Somente de direito, a admitir prova em contrário”. 2Processo nº 2012.00.2.029095-7 (648326), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Alfeu Machado. unânime, DJe 25.01.2013) 3Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
26/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:17
Determinada diligência
-
26/05/2025 15:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIA DA SILVA SANTOS - CPF: *33.***.*03-45 (AUTOR)
-
19/05/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:28
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA SANTOS em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/04/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 07:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIA DA SILVA SANTOS (*33.***.*03-45).
-
31/03/2025 07:47
Determinada Requisição de Informações
-
31/03/2025 07:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIA DA SILVA SANTOS - CPF: *33.***.*03-45 (AUTOR)
-
28/03/2025 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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