TJPB - 0802141-86.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:22
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - ALVARÁ Nº DO PROCESSO: 0802141-86.2025.8.15.0131 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA DO NASCIMENTO BELEM REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
HERMESON ALVES NOGUEIRA, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Cajazeiras, em cumprimento ao despacho constante nos autos da ação em referência, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) AUTOR: FRANCISCA DO NASCIMENTO BELEM, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, CIENTE(s) de que nos autos do processo eletrônico acima mencionado FOI EMITIDO ALVARÁ EM SEU FAVOR para recebimento de crédito, conforme comprovação nos autos.
Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS WESLEY PASSOS FERNANDES - PB30309 CAJAZEIRAS-PB, em 4 de setembro de 2025.
De ordem, MARIA JOSE ANACLETO COELHO Técnico Judiciário -
04/09/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 11:05
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:02
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2025 10:59
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:35
Decorrido prazo de VINICIUS WESLEY PASSOS FERNANDES em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:39
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802141-86.2025.8.15.0131 Polo Ativo: FRANCISCA DO NASCIMENTO BELEM Polo Passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração (Id. 117589367) interposto pelo patrono da parte autora em face da decisão de Id. 116295933, que indeferiu seu pedido para levantamento da integralidade dos valores depositados judicialmente.
O advogado sustenta que a procuração anexada aos autos lhe confere poderes expressos para "receber e dar quitação" , o que, em sua visão, seria suficiente para o levantamento dos valores em nome de sua constituinte.
No entanto, a despeito das razões apresentadas, a decisão anterior merece ser mantida.
Conforme já apontado, "não há, nos autos, autorização clara para o advogado levantar a integralidade dos valores depositados judicialmente".
A cláusula genérica que outorga poderes para "receber e dar quitação" não supre a exigência de poderes específicos e expressos para receber valores por meio de alvará judicial.
Tal medida visa, primordialmente, proteger os interesses da própria parte autora, assegurando que a quantia devida chegue diretamente à sua esfera patrimonial.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado no Id. 117589367 e mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão de Id. 116295933.
Intime-se novamente a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários de titularidade da autora, Sra.
Francisca do Nascimento Belem, a fim de viabilizar a expedição do alvará.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:26
Outras Decisões
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05/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:48
Outras Decisões
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15/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:19
Juntada de Projeto de sentença
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15/07/2025 11:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 11:12
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802141-86.2025.8.15.0131 Polo Ativo: FRANCISCA DO NASCIMENTO BELEM Polo Passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de ação proposta por FRANCISCA DO NASCIMENTO BELEM em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
A parte devedora cumpriu integralmente com sua obrigação (Depósito Judicial em ID 115057408).
Os autos foram feitos conclusos.
A quitação do débito é o objeto último do presente processo. É o caso, portanto, de se aplicar aos autos o art. 924, II, do CPC, que prevê a extinção da execução por ocasião da satisfação da obrigação. 3 Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se as partes.
Ausente interesse recursal.
Expeça-se alvará de saque do valor depositado (Depósito Judicial em ID 115057408).
Em seguida, intime-se a parte sobre a disponibilização eletrônica do documento, arquivando-se o processo.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
THALES VIEIRA ALCANTARA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:26
Juntada de Projeto de sentença
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01/07/2025 12:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/07/2025 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 12:19
Processo Desarquivado
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25/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:32
Homologada a Transação
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12/06/2025 06:05
Conclusos para despacho
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12/06/2025 06:05
Juntada de Projeto de sentença
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12/06/2025 06:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/06/2025 06:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 01/07/2025 10:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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11/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 05:27
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802141-86.2025.8.15.0131 Polo Ativo: FRANCISCA DO NASCIMENTO BELEM Polo Passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO Trata-se de Processo do Juizado Especial Cível.
Designe-se audiência UNA(conciliação, instrução e julgamento), conforme a disponibilidade da pauta, a ser realizada por meio de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95; Resolução TJPB n. 30/2021 - Juízo 100% Digital; Resolução do CNJ n. 345/2020), com a utilização do aplicativo/programa Zoom.
Designo audiência UNA para o dia 01/07/2025, às 10h00min.
Inclua-se em pauta.
Movimentação específica.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, pelo link: https://us02web.zoom.us/my/juizadoemcajazeiras , apenas no horário da audiência, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência a qualquer momento (magistrado togado ou juiz leigo). É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião.
Cite(m)-se e Intime(m)-se o(s) promovido(s), preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), desde que certificada a identidade, ou, se for o caso, por meio de carta com aviso de recebimento, conforme endereço fornecido, ou, ainda, por meio de mandado (Oficial de Justiça), atualizando-se as informações no sistema Pje, ficando ciente de que a contestação e documentos comprobatórios poderão ser apresentados até a audiência.
A ausência à audiência implicará em declaração de revelia.
INTIME(M)-SE a parte autora da audiência designada, ficando ciente de que a ausência implicará em extinção do processo sem resolução do mérito.
Caso a parte tenha advogado constituído no processo, deverá ser intimada por meio eletrônico (Pje).
As partes deverão obrigatoriamente comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários mínimos.
Ficam as partes e os advogados cientes de que os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo n. (83) 9.9144-6381 à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais.
Em caso de impossibilidade de acesso ao meio virtual, as partes, advogados e testemunhas poderão comparecer à sede do Juizado Especial Misto de Cajazeiras (sala de audiências), com endereço na rua Comandante Vital Rolim, s/n, Centro, Cajazeiras, Fórum Ferreira Júnior, local em que serão disponibilizados meios de acesso ao ambiente virtual.
Ressalte-se que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/05/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/07/2025 10:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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21/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:43
Determinada diligência
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15/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
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14/05/2025 20:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/05/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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