TJPB - 0800340-88.2025.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:33
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 04:33
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800340-88.2025.8.15.0761 DESPACHO
Vistos.
Cite-se o promovido no endereço do ID 111035424, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Gurinhém/PB, data e assinatura digitais.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
07/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:35
Determinada diligência
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26/06/2025 02:07
Decorrido prazo de VALDO PAULO DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 07/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800340-88.2025.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
VALDO PAULO DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, pelos fatos aduzidos na exordial.
Requer a parte autora, em seu petitório de Id nº 111035424, a concessão de Tutela de Urgência, haja vista que a promovida efetuou a suspensão/corte do referido serviço.
O Promovente questiona mais que, não houve a apresentação/entrega de nenhum comprovante de dívida, autorização ou de suspensão do fornecimento de água residência, tendo em vista a alegação da existência da suposta dívida referente aos meses de fevereiro e março de 2025, entretanto, foi juntado aos autos o comprovante de pagamento nos IDs 111037216 e 111037217.
Verbera que em contato com a concessionária promovida, foi informada que não existia qualquer débito capaz de autorizar o corte e tais débitos não existiam.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Para concessão de tutela provisória de urgência antecipada, necessário se faz o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Estando conjuntamente presentes os pressupostos acima elencados, resta-se iminente a concessão da medida de urgência pleiteada.
Ressalte-se que para a sua concessão, não pode haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceito contido no art. 300, § 3º, do CPC/2015.
No caso em tela, quanto ao primeiro requisito, a probabilidade do direito decorre da aparente plausibilidade do direito pleiteado, analisado este em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados.
O promovente requer a religação do serviço de água do imóvel situado à Rua Projetada, 13 - S/N – Centro, Gurinhém-PB, CEP 58356-000, haja vista que existe uma pessoa cadeirante e deficiente necessitando do uso continuo dos serviços essenciais da promovida.
Ora, a parte autora juntou aos autos comprovante da fatura dos meses de fevereiro e março de 2025 (IDs 111037215, 111037216 e 111037217), devidamente pagas, bem como a quitação do débito referente ao ano de 2024 (ID 111037220).
Assim, encontra-se presente a probabilidade do direito, elemento que enseja a garantia da autora ao restabelecimento da prestação do serviço.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, constata-se que o ato tido como abusivo deve ter seus efeitos suspensos, para se evitar mais prejuízo e dano à parte autora, causados pela negação do fornecimento de um serviço essencial como a água.
Dessa forma, restam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a promovida COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, restabeleça o fornecimento da água, no imóvel mencionado acima, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Via digitalmente assinada desta decisão poderá servir como mandado.
Gurinhém-PB, data e assinatura digitais.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
27/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:27
Determinada diligência
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22/04/2025 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2025 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2025 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 18:54
Conclusos para decisão
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14/04/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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