TJPB - 0810747-42.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:22
Conclusos para despacho
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29/08/2025 04:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 21/08/2025 23:59.
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25/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 06:59
Conclusos para despacho
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11/07/2025 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 17:29
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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25/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0810747-42.2024.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE MASSARANDUBA Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199-A RECORRIDO: LUANA DA SILVA SABINO Advogado do(a) RECORRIDO: ITALO RANNIERY NASCIMENTO SANTOS - PB17820-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Massaranduba contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a condenação ao pagamento de FGTS, férias com terço constitucional, décimo terceiro salário e diferença salarial de dezembro de 2023, em razão do desvirtuamento da contratação temporária da autora, Luana da Silva Sabino.
O embargante sustentou a existência de omissão e contradição no julgado quanto à validade do vínculo e à previsão legal das verbas deferidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, conforme alegado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou obscuridade concreta no acórdão, limitando-se a reiterar argumentos já analisados no recurso inominado, o que configura utilização indevida da via integrativa para fins de rediscussão de mérito.
O julgado embargado está devidamente fundamentado, tendo enfrentado os pontos relevantes da controvérsia e aplicado jurisprudência pacífica do STF (Tema 551 e RE 596.478/RR), não havendo vícios a serem sanados nos termos do art. 1.022 do CPC.
Por fim, para fins de prequestionamento e eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, basta que a matéria aduzida no recurso tenha sido objeto de manifestação por este órgão judicial, sem necessidade de pronunciamento específico sobre os dispositivos legais mencionados para inaugurar a instância superior ou extraordinária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto Posto e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos presentes embargos de declaração opostos pelo Município de Massaranduba.
Tese de julgamento: A rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração descaracteriza sua finalidade integrativa e não é admitida pelo ordenamento jurídico.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; Tema 551 do STF.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, ED 0806271-05.2017.8.15.0001, Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, Data de juntada: 22/08/2024.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-03.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:41
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL , PETIÇÕES EM ATÉ 48 HORAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0810747-42.2024.8.15.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MASSARANDUBA - Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199-A - RECORRIDO: LUANA DA SILVA SABINO - Advogado do(a) RECORRIDO: ITALO RANNIERY NASCIMENTO SANTOS - PB17820-A – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 18ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 09 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 16 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
27/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ITALO RANNIERY NASCIMENTO SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ITALO RANNIERY NASCIMENTO SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2025 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
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30/04/2025 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 22:13
Sentença confirmada
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22/04/2025 22:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MASSARANDUBA - CNPJ: 08.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e não-provido
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22/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 17:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 17:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 06:58
Conclusos para despacho
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05/02/2025 06:58
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:40
Recebidos os autos
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04/02/2025 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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