TJPB - 0835295-34.2024.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:18
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de RUDINEY DA SILVA ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLORES DE CAMPINA RESIDENCE em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0835295-34.2024.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada com fundamento em inadimplência de cotas condominiais.
Decido.
Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
No caso dos autos, o condomínio exequente foi instado a apresentar documentação capaz de demonstrar, de forma objetiva, o valor individualizado da cota condominial por unidade e por período, a fim de se verificar a existência de título executivo.
Todavia, deixou transcorrer in albis o prazo.
Ademais, os documentos acostados que asseveram a inadimplência não possuem força executiva autônoma.
Importa ressaltar que, para que a cobrança de cotas condominiais configure título executivo extrajudicial, é necessário que decorra de obrigação líquida e exigível, o que pressupõe a demonstração objetiva e documental dos valores devidos.
Assim, não tendo sido suprida a omissão apontada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 485, I, e 783 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Publicação e registro eletrônicos.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
30/06/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:48
Indeferida a petição inicial
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25/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/06/2025 01:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLORES DE CAMPINA RESIDENCE em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:25
Decorrido prazo de RUDINEY DA SILVA ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLORES DE CAMPINA RESIDENCE em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:46
Publicado Mandado em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar cópia da ata de convenção que fixou os valores cobrados e de memorial de cálculos atualizados. -
26/05/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:25
Juntada de Certidão
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23/05/2025 19:57
Juntada de Alvará
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22/05/2025 10:13
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 20:50
Expedido alvará de levantamento
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19/05/2025 17:13
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:50
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 15:50
Acolhida a exceção de pré-executividade
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23/04/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 09:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/04/2025 09:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLORES DE CAMPINA RESIDENCE em 16/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:21
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de RUDINEY DA SILVA ARAUJO em 17/03/2025 23:59.
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04/03/2025 17:07
Juntada de entregue (ecarta)
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27/02/2025 15:21
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/02/2025 08:58
Expedição de Carta.
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11/02/2025 13:37
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2025 12:07
Outras Decisões
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03/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de RUDINEY DA SILVA ARAUJO em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2025 07:52
Expedição de Carta.
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17/01/2025 11:15
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2024 03:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 16:06
Juntada de documento de comprovação
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17/11/2024 21:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/11/2024 07:55
Conclusos para despacho
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13/11/2024 07:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/11/2024 14:29
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 08:46
Expedição de Carta.
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29/10/2024 22:59
Determinada a citação de RUDINEY DA SILVA ARAUJO - CPF: *51.***.*22-00 (EXECUTADO)
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29/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
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28/10/2024 00:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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