TJPB - 0808010-74.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 04:38
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0808010-74.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFÍCIO RESIDENCIAL RIVIERA EXECUTADO: MARIA DO CARMO PAIVA RODRIGUES Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas.
Intimado para comprovar a hipossuficiência econômica alegada, o condomínio autor apresentou apenas balancetes e extratos de conta junto à CEF. É o breve relatório.
DECIDO.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na hipótese, analisando os documentos apresentados pelo autor, verifica-se dos extratos bancários que encerrou os meses com saldo positivo.
Em janeiro/2025 com aproximadamente doze mil reais em conta e em março/2025, com mais de vinte mil reais.
Logo, os documentos apresentados pelo promovente não se mostram suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
CONDOMÍNIO.
ALEGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO LÍQUIDA NEGATIVA.
DOCUMENTOS RECURSAIS QUE ATESTAM SALDO POSITIVO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTEM INCAPACIDADE FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 1.019, I, E ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO C.P.C, NESTE JUÍZO RECURSAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 202200843825 Nº único: 0013783-23.2022.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Vaga de Desembargador (Des.
José dos Anjos) - Julgado em 28/04/2023) (TJ-SE - AI: 00137832320228250000, Relator: Vaga de Desembargador (Des.
José dos Anjos), Data de Julgamento: 28/04/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) O fato de haver inadimplência em desfavor do autor por parte de seus condôminos, por si só, não demonstra que se encontra sem condições de arcar com as custas do processo. É importante observar, ainda, que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Assim, diante da não comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, haja vista que os documentos apresentados demonstram o contrário, não estando, pois, cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, o indeferimento da gratuidade é medida que se impõe.
Ademais, o valor das custas iniciais sequer alcança o patamar de R$ 431,00, de modo que este valor não irá comprometer o sustento do condomínio que, em março/2025, fechou o mês com um saldo positivo de superior a vinte mil reais (ver ID: 111465334 - Pág. 2).
Por fim, ressalto a possibilidade de o exequente demandar no Juizado Especial, o que não lhe traria nenhum custo/ônus, garantindo-lhe o total acesso ao Judiciário.
Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade judiciária requerido pelo condomínio autor.
Intime o autor desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção por ausência de pressupostos processuais e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, 26 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/05/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIFICIO RESIDENCIAL RIVIERA - CNPJ: 12.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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26/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:21
Indeferido o pedido de EDIFICIO RESIDENCIAL RIVIERA - CNPJ: 12.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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12/02/2025 21:41
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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