TJPB - 0813822-69.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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20/07/2025 11:23
Determinado o arquivamento
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20/07/2025 08:27
Conclusos para decisão
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de CARLA ROSANGELA MACHADO NEUMANN em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:06
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0813822-69.2025.8.15.2001 Assunto: [Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: HERON BARROSO BARBOSA(*28.***.*61-50); CARLA ROSANGELA MACHADO NEUMANN(*02.***.*07-00); DIOGO SERGIO MACIEL MAIA registrado(a) civilmente como DIOGO SERGIO MACIEL MAIA(*68.***.*27-04); Polo passivo: AZUL LINHA AEREAS(09.***.***/0001-60); FLAVIO IGEL(*70.***.*63-07); SENTENÇA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – ENUNCIADO 89 DO FONAJE – INTELIGÊNCIA DO ART. 4º C/C ART. 51, III, AMBOS DA LEI N.º 9.099/95 – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No sistema de juizados especiais cíveis, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, independentemente de provocação da parte, nos termos do enunciado 89 do FONAJE.
Vistos etc.
Sem relatório face ao permissivo legal.
A Lei n.º 9.099/95 estabelece, em seu art. 4º, III, que é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro do domicílio do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Destarte, muito embora o parágrafo único, do dispositivo legal supramencionado acima estabeleça que, em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I, denota-se pela qualificação das partes na procuração e na petição inicial, que ambas as partes possuem domicílios outros que não desta comarca, a parte autora em Cabedelo/PB e a parte promovida em Barueri/SP.
No Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE – ficou decidido que o juiz pode de ofício reconhecer a incompetência territorial.
Este é o teor do enunciado 89: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Ainda, estabelece o art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, que uma vez reconhecida a incompetência territorial deverá ser extinto o processo.
Isto posto, determino o cancelamento da audiência designada e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 4º, I, c/c art. 51, III, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
30/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 10:23
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/06/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 10:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 27/08/2025 12:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:00
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:00
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail: ; WhatsApp: (83) 99142-4091 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO PROMOVENTE PARA AUDIÊNCIA UNA Nº DO PROCESSO: 0813822-69.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] AUTOR: CARLA ROSANGELA MACHADO NEUMANN REU: AZUL LINHA AEREAS Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JOSE CELIO DE LACERDA SA, MM Juiz(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital, , fica(m) a(s) parte(s) promovente(s) AUTOR: CARLA ROSANGELA MACHADO NEUMANN, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - Virtual Data: 27/08/2025 Hora: 12:00 hs, a ser realizada de forma não presencial, por videoconferência, conforme art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95, através da ferramenta "Zoom", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, ficando a(s) parte(s) advertida(s), desde já, que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51, inciso I e §2º, da Lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se ainda acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado, bem como trazer testemunhas e provas documentais.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
A não participação no referido ato judicial, em caso de impossibilidade técnica, deverá ser previamente justificada nos autos pela parte interessada, sob pena de imediata aplicação do art. 23 de Lei 9099/95.
OBS.
As informações de acesso à respectiva sala virtual encontram-se disponibilizadas no processo, sendo igualmente possível o ingresso através do seguinte LINK DE ACESSO DIRETO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://us02web.zoom.us/j/*28.***.*48-37?pwd=rVkxrLYql8RMU6kTrHBlENeywwneM1.1 ID da reunião: 828 4414 8337 Senha: 698250 Fica(m), ainda, a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, no prazo acima indicado, juntar aos autos toda documentação ou informação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, arts. 319, 320, 321 c/c art. 485, inciso I do CPC, art. 8° da Lei 9.099/95, e Lei Complementar 96/2010-LOJE.
Documentação e informações necessárias, conforme cada caso: comprovante de residência em nome próprio; procuração advocatícia; CPF/CNPJ e endereço eletrônico das partes; domicílio e a residência do réu; ata de eleição do síndico e estatuto/regimento condominial; comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do art. 8 da Lei 9.099/95, etc.
Por fim, buscando a conciliação entre os envolvidos no litígio, nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95 c/c art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, faculta-se às partes, a qualquer tempo, a apresentação de acordo extrajudicial para fins de homologação.
Não sendo obtida a autocomposição, as partes poderão, ainda, optar pela simplificação dos procedimentos, nos termos do art. 139, VI, do CPC, a depender de expresso requerimento, conforme art. 190 do CPC.
Advogados do(a) AUTOR: DIOGO SERGIO MACIEL MAIA - PB17262, HERON BARROSO BARBOSA - PB31722 JOÃO PESSOA-PB, em 27 de maio de 2025 De ordem, VICTOR HUGO ELPIDIO DOS SANTOS Técnico Judiciário -
27/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/08/2025 12:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/05/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/05/2025 10:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/05/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 19:19
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 06:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/05/2025 10:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/03/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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