TJPB - 0810105-38.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 06:30
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 06:29
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ARACY ALVES DINIZ em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:05
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810105-38.2025.8.15.0000 RELATOR : Des.
José Ricardo Porto AGRAVANTE : Aracy Alves Diniz ADVOGADA : Priscila Sousa -OAB/PB 25236 AGRAVADO : Bradesco BMG S/A ADVOGADO : Antônio de Moraes Dourado Neto -OAB/PE 23255 Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo De Instrumento.
Assistência Judiciária Gratuita.
Concessão.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARACY ALVES DINIZ contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
A agravante alega não ter condições de arcar com as custas processuais, sendo aposentada pelo INSS com baixos rendimentos e não declarante de imposto de renda.
As custas iniciais foram calculadas em R$ 1.720,58.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, considerando sua condição de aposentada pelo INSS com renda de um salário-mínimo e a alegação de impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
III.
Razões de decidir 3.
A simples declaração de hipossuficiência de pessoa natural possui presunção juris tantum, sendo, em princípio, suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita.
No entanto, o magistrado pode indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, proporcionar ao requerente a oportunidade de comprovar a situação alegada. 4.
No caso, os extratos bancários demonstram que a agravante é aposentada pelo INSS, com renda mensal média de um salário-mínimo, a qual é objeto de supostos descontos indevidos.
Além disso, a agravante não declara imposto de renda devido à baixa remuneração.
O valor das custas iniciais (R$ 1.720,58) é superior à sua remuneração mensal. 5.
Para quem percebe um salário-mínimo, qualquer valor retirado de sua receita familiar é prejudicial, configurando um obstáculo ao acesso à justiça.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora esse entendimento, concedendo a justiça gratuita em casos similares de aposentados com renda de um salário- mínimo.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
Aposentado que recebe um salário-mínimo e não declara imposto de renda tem direito à justiça gratuita, sendo o valor das custas processuais superior à sua remuneração mensal." _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, § 2º; CPC, art. 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.793.614/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.168.164/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0812212-31.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/02/2021; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0801127-19.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2019.
VISTOS Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ARACY ALVES DINIZ, em desfavor da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Pocinhos, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente.
Em suas razões recursais, a agravante aduz, em suma, que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, uma vez que é aposentada pelo INSS, sequer declara imposto de renda e os seus baixos rendimentos ainda estão sendo objeto de descontos indevidos.
Argumenta, nesse sentido, que “caso não seja deferida a justiça gratuita, o agravante não terá condições de prosseguir com o feito, desrespeitando assim o princípio do acesso à justiça, contido no art. 5º, da Constituição Federal,”.
Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para conceder o benefício de justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO In casu, a discussão recai sobre o indeferimento da gratuidade judiciária pretendida pela parte recorrente.
Pois bem, para o deferimento da gratuidade em favor de pessoas naturais, basta, a princípio, a simples declaração de hipossuficiência, conforme preleciona o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Contudo, também é entendimento consolidado que o Magistrado, desde que motivado, pode indeferir o aludido pleito, devendo, ao menos, antes de assim proceder, proporcionar ao requerente a oportunidade de evidenciar a situação alegada, conforme preconiza o art. 99, § 2º, in verbis: Art. 99. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora esse posicionamento, conforme os arestos abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
Inviável alterar o entendimento a que chegou o colegiado local, acerca dos requisitos autorizadores da concessão de gratuidade de justiça, sem que se proceda ao reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.793.614/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
JULGAMENTO SINGULAR.
POSSIBILIDADE.
ART. 932 DO CPC.
INTERPRETAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
MORA DO CREDOR.
SÚMULA 7 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 3.
Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, verificando se a parte agravante não estava em mora, demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, vedado em recurso especial (Súmulas 7 e 5, ambas do STJ). 4.
Para fins de concessão da gratuidade da justiça, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência.
Precedentes. 5.
O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa.
Precedentes. 6.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7.
Não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 8.
A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática. 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.168.164/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.) Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal é claro no sentido de que o mencionado benefício cabe em relação aos que evidenciarem insuficiência de recursos.
Com efeito, para a concessão da pretensão deve ser demonstrada a alegada condição de miserabilidade processual.
No caso concreto, infere-se dos documentos acostados aos autos, tais como extratos bancários, que a autora é aposentada pelo INSS, tendo como renda mensal a quantia de um salário-mínimo em média, que está sendo objeto de descontos supostamente indevidos, reduzindo a sua remuneração.
Outrossim, constata-se que a agravante sequer declara imposto de renda, já que a renda auferida por ela autoriza a isenção da declaração, e que as custas iniciais foram calculadas no valor de R$ 1.720,58.
Desse modo, mostra-se prudente e razoável para o momento acautelar a agravante, concedendo-lhe o benefício requerido, ante a inviabilidade de pagamento das custas, sem prejuízo de sua subsistência, cujo montante é superior ao da sua remuneração.
Nesse sentido, frise-se que, para quem percebe um salário-mínimo, qualquer valor que é retirado da receita do seu sustento familiar é por deveras prejudicial, representando verdadeiro óbice ao acesso à justiça.
A jurisprudência desta Corte não destoa deste entendimento: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812212-31.2020.8.15.0000.
Origem : Vara Única da Comarca de Coremas.
Relator : Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Agravante : Francisco Manoel da Silva Advogados : Kevin Matheus Lacerda Lopes; Jonh Lenno da Silva Andrade.
Agravado : Banco Itaú Consignado S/A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AGRICULTOR APOSENTADO PELO INSS.
UM SALÁRIO MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS SEGURAS DA CAPACIDADE ECONÔMICA PARA ARCAR COM OS CUSTOS PROCESSUAIS.
GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Diante da presunção relativa que goza o estado de pobreza daquele que a declara e motivada nela requer a assistência judiciária gratuita, não se mostra prudente seu deferimento parcial sem evidências seguras da capacidade do postulante suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. - No caso posto, observa-se dos contracheques colacionados aos autos que o agravante é agricultor aposentado pelo INSS, a perceber proventos no valor de um salário mínimo.
Assim, a situação remuneratória do autor revela, aparentemente, uma situação apta à concessão integral da gratuidade.
Isso porque, para quem percebe um salário-mínimo, qualquer valor que é retirado da receita do seu sustento familiar é por deveras prejudicial, representando verdadeiro óbice ao acesso à justiça o mínimo condicionamento para o prosseguimento do feito.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0812212-31.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/02/2021) Processo nº: 0801127-19.2018.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita]AGRAVANTE: FRANCINETE ELIAS DA SILVA BENTOAGRAVADO: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFERIMENTO PARCIAL DA JUSTIÇA GRATUITA – RENDA MENSAL DE UM SALÁRIO MÍNIMO - CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - PROVIMENTO DO AGRAVO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao Agravo de Instrumento. (0801127-19.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2019) Nesse sentido, impende reformar o decreto recorrido.
Com base no exposto, PROVEJO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para deferir a gratuidade judiciária pleiteada pela agravante.
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/02 -
26/05/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:28
Liminar Prejudicada
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26/05/2025 20:28
Conhecido o recurso de ARACY ALVES DINIZ - CPF: *76.***.*65-15 (AGRAVANTE) e provido
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23/05/2025 07:50
Conclusos para despacho
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23/05/2025 07:50
Juntada de Certidão
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22/05/2025 19:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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