TJPB - 0809409-96.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 09:24
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE MIRANDA em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:46
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DECISÃO DO JUIZ LEIGO Processo nº: 0809409-96.2025.8.15.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: MARIA JOSE MIRANDA Polo passivo: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Vistos etc.
Relatório dispensável nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido: A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
Transitada em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Nada sendo requerido, arquive-se imediatamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
26/05/2025 20:38
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:56
Juntada de Projeto de sentença
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08/05/2025 08:17
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/05/2025 08:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/05/2025 10:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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18/04/2025 02:42
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2025 13:10
Juntada de comunicações
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28/03/2025 13:02
Juntada de Petição de comunicações
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23/03/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 21:47
Expedição de Carta.
-
23/03/2025 21:46
Juntada de
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22/03/2025 23:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/05/2025 10:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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19/03/2025 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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