TJPB - 0801651-54.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801651-54.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTES: JOAO GRACILIANO CORREIA X BANCO BMG SA Nome: JOAO GRACILIANO CORREIA Endereço: Rua Dr.
João da Mata, 214, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE NJUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 VALOR DA CAUSA: R$ 12.604,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 13 de Agosto de 2025, 08:24:27 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
13/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 20:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
-
24/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801651-54.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTES: JOAO GRACILIANO CORREIA X BANCO BMG SA Nome: JOAO GRACILIANO CORREIA Endereço: Rua Dr.
João da Mata, 214, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE NJUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
BANANEIRAS, Terça-feira, 17 de Junho de 2025, 18:12:03 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
17/06/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:53
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801651-54.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTES: JOAO GRACILIANO CORREIA X BANCO BMG SA Nome: JOAO GRACILIANO CORREIA Endereço: Rua Dr.
João da Mata, 214, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE NJUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 VALOR DA CAUSA: R$ 12.604,00 SENTENÇA.
Vistos.
JOÃO GRACILIANO CORREIA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO BMG S.A.
O autor, aposentado de 77 anos, alega ter sido vítima de contratação ilícita de cartão de crédito consignado (RCC) sem seu consentimento, resultando em descontos mensais indevidos de R$ 65,10 em seu benefício previdenciário.
Sustenta que a contratação foi realizada de forma digital sem sua anuência, aproveitando-se de sua vulnerabilidade como pessoa idosa, configurando vício de consentimento.
Pleiteia: a) declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica; b) repetição de indébito em dobro no valor de R$ 2.604,00; c) indenização por danos morais de R$ 10.000,00; d) inversão do ônus da prova; e) benefícios da justiça gratuita.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação sustentando: a) judicialização predatória pelo advogado do autor; b) impugnação à gratuidade de justiça; c) inépcia da inicial por ausência de prova mínima; d) validade da contratação eletrônica; e) utilização do cartão pelo autor; f) improcedência dos pedidos com base em jurisprudência do TJPB.
O autor apresentou tréplica reiterando os argumentos iniciais e destacando a invalidade da contratação eletrônica para pessoa idosa, com base na Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021.
FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares A mera quantidade de ações ajuizadas pelo advogado da parte não constitui, por si só, prática predatória.
O direito de ação é constitucional e seu exercício legítimo não pode ser cerceado.
Rejeito a preliminar.
O autor é aposentado com renda mensal líquida de R$ 845,78, evidenciando sua hipossuficiência econômica.
A declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Indefiro a impugnação.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, narrando os fatos, fundamentando juridicamente e formulando pedidos coerentes.
Os documentos essenciais foram juntados.
Rejeito a preliminar.
Do Mérito 1.
Da análise documental do contrato juntado O documento de id. 105705358 comprova a existência da contratação do cartão de crédito consignado benefício BMG nº 81400093, confirmando: a) Dados do titular: JOÃO GRACILIANO CORREIA, CPF *82.***.*37-00, nascido em 12/05/1947; b) Data da emissão: 30/01/2023; c) Valor liberado: R$ 1.205,00; d) Parcela mensal: R$ 40,63; e) Taxa de juros: 3,08% ao mês / 43,58% ao ano; f) Forma de pagamento: Mediante lançamento das parcelas na fatura do cartão, acrescido das tarifas, despesas e demais custos relacionados à operação de crédito contratada.
Ponto crucial da demanda refere-se à validade da contratação eletrônica realizada com pessoa idosa.
O autor contava com 75 anos quando da contratação em 30/01/2023.
A Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021 estabelece a obrigatoriedade de assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico, dispondo em seu art. 1º: "Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos." O contrato juntado evidencia contratação puramente eletrônica, com autenticação eletrônica datada de 02/02/2023, em flagrante violação à legislação estadual específica.
A Cédula de Crédito Bancário (CCB) demonstra que o valor de R$ 1.205,00 foi disponibilizado como "saque realizado por meio de cartão de crédito consignado benefício".
O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003) e o CDC estabelecem proteção especial ao consumidor idoso.
A análise do documento comprova que o autor, pessoa de 75 anos.
Embora reconhecida a irregularidade da contratação, não se vislumbra a ocorrência de danos morais indenizáveis no caso concreto.
O mero aborrecimento decorrente de cobrança indevida, quando desacompanhado de outros fatores que evidenciem efetiva lesão à honra, dignidade ou outros direitos da personalidade, não configura dano moral.
Da vedação ao enriquecimento sem causa e necessidade de compensação Conquanto seja nula a contratação por violação à legislação estadual e abusividade das cláusulas, o autor efetivamente recebeu o valor de R$ 1.205,00, conforme comprova a documentação juntada.
O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, consagrado no art. 884 do Código Civil, impede que alguém se locuplete à custa alheia sem justificativa jurídica válida.
Assim, embora seja devida a restituição dos valores descontados indevidamente, deve haver compensação proporcional do montante efetivamente recebido pelo autor, a fim de evitar enriquecimento ilícito A compensação deve observar apenas o valor principal efetivamente recebido (R$ 1.205,00), sem incidência dos juros abusivos contratados, que são nulos de pleno direito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 81400093/CCB nº 81400093 e a inexistência da relação jurídica entre as partes; CONDENAR o réu à restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, com compensação do valor efetivamente recebido (R$ 1.205,00), com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial indenizável; DETERMINAR a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor, oficiando-se ao INSS; f) Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados e com metade das custas processuais, observando-se quanto ao autor o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Domingo, 18 de Maio de 2025, 22:39:27 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 09:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
02/05/2025 22:12
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 04:24
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
16/04/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
16/04/2025 03:54
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
16/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
12/04/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 23:45
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 11:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/04/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:56
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
29/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 18:13
Determinada diligência
-
12/03/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 08:14
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 19:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/01/2025 09:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/01/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
31/01/2025 08:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2025 08:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de JOAO GRACILIANO CORREIA em 18/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 21:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/01/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
09/12/2024 15:14
Recebidos os autos.
-
09/12/2024 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
09/12/2024 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO GRACILIANO CORREIA - CPF: *82.***.*37-00 (AUTOR).
-
10/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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