TJPB - 0803531-73.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 01:43 Publicado Expediente em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803531-73.2025.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Cuida-se de ação proposta por MARINALDO DO NASCIMENTO SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual o autor postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata de descontos em seu contracheque, sob a alegação de que seriam oriundos de contrato de cartão de crédito não pactuado, vinculado a empréstimo consignado.
 
 Alega, em síntese, que jamais contratou cartão de crédito junto à instituição financeira demandada, havendo, portanto, cobrança indevida por meio de descontos mensais que comprometem significativamente sua renda. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
 
 No caso em análise, verifica-se que os descontos impugnados pelo autor ocorrem desde o ano de 2022, conforme demonstrado nos contracheques acostados aos autos, não se revelando, portanto, contemporâneos à propositura da demanda.
 
 Tal circunstância afasta, por ora, a caracterização do periculum in mora, uma vez que a manutenção dos descontos por período prolongado sem a adoção imediata de providências judiciais evidencia a ausência de urgência atual.
 
 Assim, diante da ausência de contemporaneidade dos descontos, da inexistência de prova inequívoca do direito invocado e da necessidade de oportunizar o contraditório, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
 
 Intimem-se.
 
 Cite-se.
 
 SANTA RITA, 29 de junho de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            28/08/2025 17:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 17:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 09:52 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/06/2025 12:09 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2025 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 02:34 Publicado Expediente em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803531-73.2025.8.15.0331 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para informar nos autos desde quando os descontos aludidos vem sendo perpetrados no contracheque do autor.
 
 SANTA RITA, 23 de maio de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            27/05/2025 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 10:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2025 11:10 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            22/05/2025 11:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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