TJPB - 0806066-78.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:07
Publicado Mandado em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806066-78.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA EDUARDA MATIAS DE OLIVEIRA REU: SANTANDER GETNET SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO SOCIEDADE ANONIMA
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por MARIA EDUARDA MATIAS DE OLIVEIRA em face do SANTANDER GETNET SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO SOCIEDADE ANONIMA, ambos qualificados na inicial.
A parte autora alega que não contratou qualquer serviço com a empresa promovida.
Não obstante, teve seu nome indevidamente inscrito no (SPC/Serasa), em razão de suposta dívida inexistente.
Afirma que a restrição ocasionou-lhe sérios constrangimentos e lhe impediu de realizar financiamento habitacional, frustrando seu projeto de adquirir a casa própria.
Pede a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Junta documentos.
Concedida a assistência judiciária gratuita e a antecipação de tutela.
Citado, o banco promovido apresentou contestação (id. 108226334), e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, em razão da existência de relação jurídica válida entre as partes, alegando ter atuado em exercício regular de direito.
Juntou contrato (id. 108227560).
Apresentada impugnação à defesa.
Em sede de especificação de provas, a parte promovente não manifestou interesse na dilação probatória, enquanto a parte demandada pugnou pela expedição de ofício para o Banco Santander.
Proferida decisão indeferindo o pedido da parte ré (id. 115224557).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Logo, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, passando-se ao julgamento antecipado do mérito.
DAS PRELIMINARES Não vislumbro questões preliminares a serem analisadas, portanto, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que o caso em análise deverá julgado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, face a relação de consumo configurada entre as partes, porquanto as instituições financeiras são consideradas prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Nesse sentir, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, é de aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
DO NEGÓCIO JURÍDICO O presente feito comporta, em suma, dois pedidos: a declaração de inexistência do contrato com consequente exclusão do nome do promovente dos cadastros de restrição e, por fim, indenização por danos morais.
A parte demandante alega que não firmou contrato com o réu.
Este afirma que o negócio jurídico existiu.
De acordo com a relação de consumo estabelecida entre as partes, bem como a responsabilidade objetiva a que é atribuída ao demandado, este responde pelo risco da atividade que pratica, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), ou seja, em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Assim, cabe ao réu, como prestador de serviços, a responsabilidade de se organizar de maneira tal a atender eficientemente sua clientela, respondendo pelos danos que lhe causar.
E, embora não se possa afirmar que também não tenha sido vítima da empreitada criminosa, certo é que dispunha de todos os meios suficientes para coibir a prática fraudulenta.
Já está consagrada a tese, firmada inclusive em recurso representativo de controvérsia, de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II).
O acórdão está assim ementado: (...) 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido." (REsp 1.197.929⁄PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24⁄8⁄2011, DJe 12⁄9⁄2011).
No caso dos autos, o promovido não juntou contrato válido - uma vez que o documento anexado (id. 108227560) não possui nenhuma espécie de assinatura ou meio que comprove a adesão-, nem produziu outras provas indicando a existência de adesão da parte autora ao serviço, descumprindo com o seu dever de provar fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante (art. 373, II, do CPC).
A responsabilidade da parte ré emerge induvidosa.
Inobstante tenha a mesma afirmado que agiu da forma como lhe competia, confere-se ter havido negligência de sua parte, já que não diligenciou, não tomou todas as cautelas necessárias a evitar a presente contratação fraudulenta.
A contratação sem as devidas cautelas, com a potencialidade de ocasionar danos a terceiros e ensejar a responsabilização civil insere-se no risco da atividade negocial, devendo a ré arcar com sua desídia (teoria do risco do negócio (art. 927, CC/02)), vez que houve falha na prestação do serviço (art. 14, p. 3o, do CDC).
Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, da lavra do Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÕES. 1º APELO DA EMPRESA: CELEBRAÇÃO DE CONTRATO COM O AUTOR NÃO COMPROVADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR INDEVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESPROVIMENTO. 2º APELO DO AUTOR: MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AOS DANOS OCASIONADOS.
DESPROVIMENTO.
MÉRITO.
DANOS MORAIS: CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
NÃO HÁ NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO NEM DE MINORAÇÃO.
VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA DEVE SER MANTIDO. 1 - É indevida a inclusão em órgãos de restrição ao crédito quando, tratando-se de relação de consumo, a parte demandada não comprova a existência do débito que deu ensejo a tal inscrição, configurando ofensa ao bem jurídico da pessoa humana.
No caso em tela, o banco réu não logrou êxito em comprovar a contratação que justificasse a inscrição negativa, ônus processual do qual não se desincumbiu a contento, na forma do art. 333, II, do CPC.
Dever de indenizar." (Apelação Cível Nº *00.***.*27-71, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 19/12/2012). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00077082620138150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 20-11-2018).
Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que o contrato nº 0000001471373667 foi realizado de forma indevida, razão pelo qual o declaro inexistente, para, em consequência, determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos registros dos órgãos de proteção ao crédito referente ao contrato discutido nos autos.
DOS DANOS MORAIS De igual forma, vislumbro na hipótese a existência de dano moral.
A mera inscrição injusta do nome de alguém em cadastros de entidades de restrição ao crédito representa dano moral indenizável, independentemente da prova efetiva da potencialidade do dano que, in casu, é presumido do fato da inscrição injusta.
Destarte, o ilícito civil supramencionado independe da prova do prejuízo concreto, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALEGAÇÃO DE QUE AGIU NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR condizente com os PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Apesar de alegar que agiu na qualidade de mandatário, em nenhum momento o Promovido colacionou aos autos o contrato firmado com a referida Empresa ou alguma documentação que comprove o alegado, descumprindo, portanto, com o seu ônus probatório1. À luz da jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, "o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato."2 Restando incontroverso o ato ilícito e configurado o dano moral in re ipsa, evidenciado está o dever de indenizar.
Não merece acolhida o pleito de minoração do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixado na sentença, por mostrar-se proporcional ao dano, às condições da vítima e do responsável, sendo capaz de compensar o constrangimento da Autora e suficiente para servir de alerta ao Promovido.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00017986320148150211, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 29-01-2019).
Grifei.
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ATRASO NO ENVIO DO CARNÊ PELA EMPRESA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI.
ART. 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
SÚMULA N. 479, DO STJ.
ABALO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
MONTANTE CONDENATÓRIO.
FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA.
DESPROVIMENTO. - Não tendo o banco réu apresentado documento que contrariasse as afirmações do promovente, apelante, e pudesse justificar a negativação de seu nome em razão de atraso no pagamento de dívida a si imputada, ônus que lhe incumbia, segundo art. 373, II, do NCPC, impõe-se a condenação em indenização por dano moral. - A inscrição do nome de consumidor em cadastro restritivo de proteção ao crédito, em razão de atraso no envio do carnê ao consumidor dado causa pelo banco fornecedor dos serviços, provoca naturalmente agravos à honra do atingido e prejuízos à sua pessoa, gerando a inegável obrigação de indenizar os danos morais, os quais se verificam, na espécie, de forma pura ou in re ipsa. - Nessa esteira, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, conforme princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00129962820158152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO , j. em 12-02-2019).
Grifei.
De outra parte, mister se faz proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, pelo que convém esclarecer que a indenização por dano moral não deverá representar enriquecimento da parte autora.
O valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado.
Por fim, segue o posicionamento do Tribunal de Justiça da Paraíba, da lavra do Des.
João Alves da Silva, sobre o valor de indenizações em casos semelhantes: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRESA DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SERASA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISUM MANTIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - "É ônus da demandada comprovar o contrato gerador da dívida, com a respectiva informação de inadimplência do autor.
Contrato não juntado aos autos.
Telas de sistema inseridas que não se prestam a fazer prova da contratação, tampouco da inadimplência da demandante.
Art. 333, II do CPC.
Por conseqüência, a demandada não se desincumbiu do ônus da prova e a inscrição se mostra indevida.
A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral "in re ipsa", que prescinde de comprovação.
Configurada a conduta ilícita, o nexo causal e os danos, é conseqüência o dever de indenizar". (*10.***.*09-22, Rel.
Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, 18/11/2015). - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00026851520148150351, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 10-12-2018) Nesse norte, o quantum indenizatório deve levar em conta a dupla finalidade da condenação: o caráter reparatório e o caráter punitivo-preventivo, razão pela qual, atendendo a razoabilidade e a moderação que o caso exige fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que considero suficiente, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão dos transtornos sofridos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) DECLARAR a inexistência da dívida da parte autora frente a parte ré, pelo contrato descrito na inicial; b) DETERMINAR a retirada de forma definitiva do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito em relação ao contrato nº 839058204000004; c) CONDENAR a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, data da inscrição indevida (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária pelo INPC desde o presente arbitramento (Súmula 362, do STJ); d) CONDENAR, na forma do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, a parte requerida a pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da condenação.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para contrarrazoar em 15 dias, após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens de estilo, independentemente de conclusão. 2.
Após o trânsito em julgado: a) INTIME-SE a parte autora para, querendo, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. b) Concomitantemente, CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE a parte requerida para pagá-las no prazo de 15 dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. c) Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinação do Código de Normas da CGJ/TJPB. d) Recolhidas as custas finais e não apresentado cumprimento de sentença pela parte autora, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLICADA E REGISTRADA ELETRONICAMENTE.
INTIME-SE.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
28/08/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 22:10
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 01:57
Decorrido prazo de PEDRO ERIEUDO CAVALCANTE DE LACERDA FILHO em 31/07/2025 23:59.
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02/08/2025 01:57
Decorrido prazo de ADAO GOMES DA SILVA NETO em 31/07/2025 23:59.
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02/08/2025 01:57
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:51
Publicado Mandado em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 19:00
Conclusos para despacho
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20/06/2025 01:55
Decorrido prazo de PEDRO ERIEUDO CAVALCANTE DE LACERDA FILHO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 01:55
Decorrido prazo de ADAO GOMES DA SILVA NETO em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 06:11
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:11
Decorrido prazo de ADAO GOMES DA SILVA NETO em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:05
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:05
Decorrido prazo de ADAO GOMES DA SILVA NETO em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 05:55
Publicado Mandado em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPORANGA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA MISTA 0806066-78.2024.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA MATIAS DE OLIVEIRA REU: SANTANDER GETNET SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO SOCIEDADE ANONIMA ATO PROCESSUAL DE INTIMAÇÃO VIA SISTEMA INTIMO as partes, através do(a) seu(sua) advogado(a)/ procurador(a) e via sistema, para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, de forma clara e objetiva, apontando os pontos contraditórios controvertidos, sob pena de preclusão, ou requererem o julgamento antecipado da lide, conforme decisão prolatada no ID 106150134 dos autos.
Itaporanga/PB, data do sistema.
De ordem, Maria do Socorro Vieira de Sousa Analista Judiciária .
Mat. 476962-7 -
26/05/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:02
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MATIAS DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 14:01
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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20/03/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 22:46
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MATIAS DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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17/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA EDUARDA MATIAS DE OLIVEIRA (*73.***.*93-81).
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17/01/2025 15:53
Deferido o pedido de
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17/01/2025 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EDUARDA MATIAS DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*93-81 (AUTOR).
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02/12/2024 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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