TJPB - 0860874-76.2016.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860874-76.2016.8.15.2001 AUTOR: CRISTINA FELIX DOS SANTOS, BRENO FELIX RODRIGUES, BRUNA VANESSA FELIX RODRIGUES, JOAO ROBERTO FELIX RODRIGUES REU: ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA, CARLOS ROBERTO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Diante da hipossuficiência comprovada (ID 117506628), defiro a justiça gratuita em favor do réu ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA.
Decorrido o prazo recursal, voltem-me os autos conclusos para julgamento do feito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 22:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA (REU).
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06/08/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 01:21
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RODRIGUES DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:29
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
14/07/2025 15:31
Determinada diligência
-
20/05/2025 19:19
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
01/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 22:32
Determinada diligência
-
28/01/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0860874-76.2016.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Usucapião Ordinária, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista que cabe ao magistrado zelar pela regular condução do feito, determinando às partes a correção de irregularidades que, em algum momento possam interferir no bom andamento do processo, faz-se necessário sanar irregularidade no que tange ao pleito reconvencional apresentado pelo promovido.
Dos autos, nota-se que a parte promovida apresentou reconvenção na contestação (ID 28151969).
Nos termos do Art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção.
Na peça reconvencional não se observa a indicação do referido valor, assim como não se observa o recolhimento das custas processuais relativas ao pleito reconvencional.
Da análise da reconvenção apresentada, não se vê a indicação do valor da causa.
Assim, faz-se necessário sanar o vício mencionado.
Noutro norte, nos termos da Lei 5.672/1992 do Estado da Paraíba, a qual dispõe sobre o regimento de custas judiciais e emolumentos extrajudiciais, havendo reconvenção, as custas serão fixadas em valor correspondente à trinta por cento (30%) das custas atribuídas à ação principal.
Dessa forma, por se tratar de ação autônoma, o processamento da reconvenção está condicionado à comprovação do pedido de gratuidade judiciária ou ao recolhimento das custas processuais relativas ao referido pleito .
Dessa forma, visando o regular prosseguimento do feito, bem como evitar posteriores alegações de nulidade, converto o julgamento em diligência, INTIME-SE a parte ré/reconvinte para, em 10 (dez) dias úteis, indicar o valor da causa na reconvenção, bem como proceder o recolhimento das CUSTAS PROCESSUAIS relativa ao pleito reconvencional ou colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, para fins de análise da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 03:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:32
Determinada diligência
-
20/05/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 20:22
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 20:22
Juntada de
-
07/07/2023 09:30
Decorrido prazo de CRISTINA FELIX DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:30
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RODRIGUES DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:30
Decorrido prazo de ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 01:09
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860874-76.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Vislumbra-se dos autos, que a parte promovida Carlos Roberto Rodrigues da Silva devidamente citada (ID 71897880), deixou o prazo fluir sem oferecer defesa, conforme atestado pelo sistema em 19 de maio.
Motivo pelo qual, DECRETO a sua REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC, sem prejuízo da possibilidade de intervenção no processo, em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, CPC/15) Em consequência, INTIMEM-SE as partes para, em15 (quinze) dias úteis, requererem o que direito.
Com o decurso do prazo, faça-se conclusão para SENTENÇA.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/06/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 18:54
Decretada a revelia
-
07/06/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:04
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 18:48
Juntada de
-
19/05/2023 15:12
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RODRIGUES DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:54
Decorrido prazo de CRISTINA FELIX DOS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:44
Decorrido prazo de ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 08:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/04/2023 20:09
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 07:08
Indeferido o pedido de CRISTINA FELIX DOS SANTOS - CPF: *22.***.*65-07 (AUTOR)
-
29/03/2023 20:16
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 08:55
Juntada de
-
23/02/2023 14:58
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RODRIGUES DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2022 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 20:57
Juntada de
-
20/10/2022 10:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/10/2022 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
19/10/2022 03:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 02:35
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 01:16
Decorrido prazo de ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:54
Decorrido prazo de CRISTINA FELIX DOS SANTOS em 09/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 08:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 19/10/2022 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
15/08/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 01:57
Decorrido prazo de CRISTINA FELIX DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:52
Decorrido prazo de CRISTINA FELIX DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 00:54
Decorrido prazo de ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 19:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/08/2022 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
20/05/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 23:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/06/2021 17:46
Conclusos para julgamento
-
18/06/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 19:57
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 01:39
Decorrido prazo de ALEX TAVEIRA DOS SANTOS em 08/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 18:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 02:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 02:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 02:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 02:26
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 02:08
Decorrido prazo de ALEX TAVEIRA DOS SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 20:40
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 12:35
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 00:58
Decorrido prazo de JOAO PESSOA PREFEITURA em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 00:58
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 18/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 00:51
Decorrido prazo de maria jose daniel em 03/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 00:45
Decorrido prazo de ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 00:40
Decorrido prazo de CLAUD JEAN CLAUDINO DE PONTES em 17/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2020 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2020 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2020 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2020 14:28
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 14:19
Expedição de Mandado.
-
05/02/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2020 19:00
Expedição de Mandado.
-
29/01/2020 16:45
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 11:03
Juntada de Edital
-
29/01/2020 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2020 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2020 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 12:30
Expedição de Mandado.
-
24/01/2020 12:30
Expedição de Mandado.
-
24/01/2020 12:30
Expedição de Mandado.
-
24/01/2020 11:42
Expedição de Mandado.
-
24/01/2020 11:22
Expedição de Mandado.
-
16/07/2019 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/07/2019 10:32
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 10:31
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 14:42
Conclusos para decisão
-
08/07/2019 14:42
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 13:13
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
01/07/2019 12:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 08:32
Juntada de Ofício
-
14/03/2019 15:05
Conclusos para despacho
-
14/03/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
25/07/2018 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2018 18:40
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2018 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2017 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2017 16:41
Conclusos para despacho
-
29/05/2017 15:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2017 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2017 09:35
Declarada incompetência
-
07/12/2016 12:36
Conclusos para despacho
-
06/12/2016 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0800005-87.2022.8.15.0401
Maria Severina da Silva
Zildo Firmino da Silva, Brasileiro
Advogado: Kivian Egito Barbosa de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/01/2022 11:37