TJPB - 0833278-59.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0833278-59.2023.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SOFTBANK DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA, FIJI SOLUTIONS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, FIJI HOLDING PARTICIPACOES LTDA, EMILENE MARILIA LIMA DO NASCIMENTO, BRENO DE VASCONCELOS AZEVEDO Advogados do(a) RECORRENTE: JOHN TENORIO GOMES - PB19478-A, KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795-A, SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657-A Advogado do(a) RECORRENTE: PLINIO NUNES SOUZA - PB13228-A RECORRIDO: SOFTBANK DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA, FIJI SOLUTIONS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, FIJI HOLDING PARTICIPACOES LTDA, BUENO AIRES JOSE SOARES SOUZA, EMILENE MARILIA LIMA DO NASCIMENTO, BRENO DE VASCONCELOS AZEVEDO, ROBERTO MATIAS BORGES VIANA Advogados do(a) RECORRIDO: CAIO COSTA MEIRA - PB18865-A, JOAO DE OLIVEIRA MAIA NETO - PB20803-A, LUIS EDUARDO FURTADO SILVA - PB18916-A Advogados do(a) RECORRIDO: JOHN TENORIO GOMES - PB19478-A, KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795-A, SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657-A Advogado do(a) RECORRIDO: PLINIO NUNES SOUZA - PB13228-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CRIPTOMOEDAS.
DESERÇÃO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por SOFTBANK DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA, FIJI SOLUTIONS HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA, FIJI HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA, EMILENE MARÍLIA LIMA DO NASCIMENTO e BRENO DE VASCONCELOS AZEVEDO contra sentença que determinou a rescisão contratual e devolução de valores.
Os recorrentes postularam a concessão da gratuidade de justiça, a qual foi indeferida (id n° 34900848) por ausência de comprovação inequívoca da hipossuficiência.
Intimados para o recolhimento do preparo no prazo legal, os recorrentes não o efetuaram.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o recurso interposto deve ser conhecido, diante do indeferimento (id n° 34900848) da justiça gratuita e da ausência de recolhimento do preparo no prazo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração inequívoca da incapacidade financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ.
No presente caso, os recorrentes não apresentaram documentos idôneos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência.
Intimados para efetuar o preparo no prazo de 48 horas, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, os recorrentes quedaram-se inertes, configurando a deserção do recurso.
A ausência de preparo impede o conhecimento do recurso, por força do art. 1.007 do CPC, sendo a deserção causa legal de inadmissibilidade recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sendo assim, deixo de conhecer do recurso por ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o preparo.
Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação inequívoca da incapacidade financeira, mediante documentos idôneos.
A ausência de recolhimento do preparo no prazo legal, após o indeferimento da gratuidade, acarreta a deserção do recurso.
O recurso deserto não pode ser conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 7º, e 1.007; Súmula 481 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.509.032/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26/03/2015.
TJPB, RI 0842570-82.2023.8.15.2001, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Data de juntada: 01/04/2025.
Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, com base no Enunciado 122 do Fonaje. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO conhecer do recurso, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-16.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
07/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 21:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/07/2025 23:26
Não conhecido o recurso de BRENO DE VASCONCELOS AZEVEDO - CPF: *32.***.*85-70 (RECORRENTE), EMILENE MARILIA LIMA DO NASCIMENTO - CPF: *24.***.*79-95 (RECORRENTE), FIJI HOLDING PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-25 (RECORRENTE), FIJI SOLUTIONS HOLD
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31/07/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/06/2025 21:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 15:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2025 15:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 06:59
Conclusos para despacho
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02/06/2025 00:55
Decorrido prazo de FIJI SOLUTIONS HOLDING PARTICIPACOES LTDA em 01/06/2025 06:00.
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30/05/2025 12:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/05/2025 00:11
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO: 0833278-59.2023.8.15.0001 RECORRENTE: SOFTBANK DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: PLINIO NUNES SOUZA - PB13228-A RECORRIDO: FIJI SOLUTIONS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, FIJI HOLDING PARTICIPACOES LTDA, BUENO AIRES JOSE SOARES SOUZA, EMILENE MARILIA LIMA DO NASCIMENTO, BRENO DE VASCONCELOS AZEVEDO- Advogados do(a) RECORRIDO: JOHN TENORIO GOMES - PB19478-A, KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795-A, SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657-A RECORRIDO: ROBERTO MATIAS BORGES VIANA Advogados do(a) RECORRIDO: CAIO COSTA MEIRA - PB18865-A, JOAO DE OLIVEIRA MAIA NETO - PB20803-A, LUIS EDUARDO FURTADO SILVA - PB18916- INTIMAR AS PARTES DO DESPACHO A SEGUIR: ___________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, É possível o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que comprovada por documentos idôneos a efetiva necessidade.
Súmula 481, do STJ.
No caso, porém, os recorrentes não demonstraram inequivocamente a sua incapacidade econômica para enfrentar as despesas do processo.
Nesse sentido cito julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1.
Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos.
Precedentes. 2.
Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide.
Incidência da súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRG no REsp 1509032 SP 2014/0346281-0, T4- Quarta Turma, DJe 26/03/2015, Julgamento 19 de Março de 2015, Ministro Marco Buzzi).
Desta forma, indefiro os benefícios postulados e determino a intimação dos recorrentes para efetuarem o preparo no prazo de 48 horas.
João Pessoa, 2025-05-20.
Juiz Marcos Coelho de Salles – Relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
27/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FIJI SOLUTIONS HOLDING PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-69 (RECORRENTE) e SOFTBANK DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-09 (RECORRENTE).
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20/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:44
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:44
Juntada de Certidão
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16/05/2025 19:35
Recebidos os autos
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16/05/2025 19:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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