TJPB - 0808631-20.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 14:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 10:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 03:18
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0808631-20.2024.8.15.0371 Assunto [Classificação e/ou Preterição] Parte autora MARIA MAIZA DE ABREU BRAGA Parte ré MUNICIPIO DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Não haverá prazo diferenciado para a Fazenda Pública.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Confirmada a sentença de procedência, após o trânsito em julgado: INTIME-SE o promovido para, em um prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, conforme determinada em sentença transitada em julgado.
Oficie-se a Secretaria de Administração do município para, em igual prazo, cumprir a sentença.
Remetam-se cópias da sentença e do acórdão (se houver).
Silente a Fazenda Pública Municipal, volte-me concluso para adoção das medidas executivas cabíveis à espécie.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
27/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 22:26
Conclusos para despacho
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26/05/2025 22:26
Juntada de Projeto de sentença
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11/02/2025 11:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/01/2025 10:55
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 01:14
Decorrido prazo de ARTHUR MIKAEL MARQUES BASTOS em 27/01/2025 23:59.
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25/11/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 19:32
Juntada de Petição de resposta
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14/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2024 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 17:34
Conclusos para decisão
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11/10/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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