TJPB - 0802562-78.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0802562-78.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Dispensável o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como dos ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. cf. art. 833, IV, ressalvada a hipótese da penhora se destinar ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem e as importâncias superiores a 50 salários mínimos.
De outra banda, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu a flexibilidade na interpretação da exceção legal explícita para reconhecer a possibilidade de penhora sobre as verbas de que trata o inciso IV do art. 833 do CPC quando preservado o mínimo necessário a manter a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475-MG).
Contudo, conforme indica seu contracheque, a executada recebe mensalmente valor líquido em torno de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
O caso não demanda maiores digressões.
Assim, entendo que não é possível a incidência de penhora sobre seus rendimentos, a fim de não conduzir a parte executada à condição de miserabilidade.
Portanto, deve ser mantida a regra geral que veda a penhora sobre a remuneração do devedor.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, IV, DO CPC/1973. 1.
O acórdão de origem não destoa da jurisprudência firmada no STJ de que salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excepcionada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (alimentícia.
STJ - AgInt no REsp 1421221/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 22/05/2019) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENHORA DE VALORES DE CONTA SALÁRIO.
NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos), ratificou o entendimento de que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (AgRg no AREsp. 549.871/RJ, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 10.9.2014). 2.
Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1371206/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 10/04/2019) Diante do exposto, e com fundamento no art. 833, IV, do CPC, INDEFIRO a penhora sobre os rendimentos da executada.
INTIME-SE a parte exequente para indicar concretamente bens à execução, bem como onde se encontram, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
INTIME-SE a executada para ciência.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
25/08/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:06
Indeferido o pedido de ANGELA GABRIELE PASSOS BARRETO - CNPJ: 21.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
-
25/08/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 06:42
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0802562-78.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Dipensado o relatório.
Decido.
A pesquisa online de valores, via SisbaJud, restou infrutífera, haja vista a quantia irrisória encontrada.
Quanto ao RenaJud, a qual junto aos autos, restou igualmente frustrada, não havendo bens passíveis de execução.
Quando à consulta de declarações via InfoJud, consigno que foram realizadas as devidas diligências, não havendo qualquer declaração ou escrituração da executada, cf. anexos.
Em relação aos vínculos previdenciários, via PrevJud, também junto consulta, consignando que não há qualquer benefício ativo.
Quanto à expedição de ofício a Cartório de Imóveis, o entendimento deste Juízo é de que, sendo possível o cumprimento da diligência pelo próprio exequente, não cabe sua atuação, ficando desde agora INDEFERIDO qualquer pleito nesse sentido, cabendo à parte exequente tal diligência.
Fundamenta-se tal entendimento no fato de que os assentamentos e respectivas certidões lavradas pelos titulares e oficiais registradores, inclusive de juntas comerciais, são de conhecimento e acesso público em razão de sua própria natureza jurídica, sendo esse mesmo o princípio que fundamenta a existência de tais instituições.
Ou seja, pela natureza do objeto jurídico, a publicidade é ao mesmo tempo finalidade e fundamento dos registros, o que possibilita seu acesso a qualquer um.
Tal princípio, positivado no art. 17 da Lei nº 6.015/73, opera de tal maneira que qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem sequer informar ao oficial seu motivo ou interesse.
Consigno, ainda, que fica de logo INDEFERIDA a expedição de mandado de penhora de bens avulsos, exceto se a parte exequente indicar prévia e concretamente um bem específico, penhorável e de valor econômico viável para a satisfação da dívida, inclusive quanto à sua localização exata, tendo em vista a corriqueira inocuidade desse tipo de diligência, que pela experiência prática vivenciada, quase sempre culmina na ausência de localização de bens penhoráveis ou na apreensão de bens sem valor econômico.
Assim, INTIME-SE a exequente a indicar concretamente bens ou valores à execução, sob pena de extinção imediata do feito, por ausência de bens, no prazo de 10 (dez) dias.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
08/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:54
Outras Decisões
-
06/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:12
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0802562-78.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Diante do retorno frustrado da ordem online de bloqueio de valores, INTIME-SE a parte exequente para que indique bens ou valores à execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Providências necessárias.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 08:31
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2025 09:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/05/2025 16:28
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2025 03:26
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0802562-78.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Dispensado o relatório.
Decido.
Conforme consta dos autos, a presente execução foi extinta sob fundamento de inércia da parte exequente e, portanto, abandono, bem como ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 485, III, do CPC, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Cíveis.
Entretanto, não se verifica no presente caso a observância à Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis, “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, não havendo, portanto, qualquer manifestação da parte executada nesse sentido.
Ademais, verifica-se que ainda remanesce saldo devedor no valor de R$ 11.581,88 (onze mil quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), já considerando os valores já levantados, e que a parte exequente demonstrou interesse na continuidade do feito, requerendo novas diligências executivas.
Desta feita, impõe-se o reconhecimento de nulidade da sentença terminativa prolatada, por afronta ao disposto na mencionada súmula, motivo pelo qual chamo o feito à ordem para anular a sentença de id. 111316206 e determinar o prosseguimento da execução.
Assim, ANULO a sentença terminativa prolatada nos presentes autos e DETERMINO o desarquivamento do feito, com sua regular tramitação.
DEFIRO nova ordem de bloqueio de ativos financeiros, via sistema SisbaJud, no valor de R$ 11.581,88 (onze mil quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), com reiteração de 30 (trinta) dias.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 20:11
Indeferido o pedido de ANGELA GABRIELE PASSOS BARRETO - CNPJ: 21.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
-
23/05/2025 12:13
Decorrido prazo de DJAYNE GOMES BARRETO DE SOUSA E SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:06
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
06/05/2025 15:22
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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05/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 15:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:03
Juntada de Projeto de sentença
-
22/04/2025 09:17
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/04/2025 09:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/04/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:10
Juntada de Alvará
-
26/03/2025 20:07
Expedido alvará de levantamento
-
26/03/2025 20:07
Outras Decisões
-
24/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 19:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/03/2025 03:07
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
21/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:26
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2025 14:25
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2025 14:56
Deferido em parte o pedido de DJAYNE GOMES BARRETO DE SOUSA E SILVA - CPF: *25.***.*17-88 (EXECUTADO)
-
14/03/2025 10:47
Conclusos para decisão
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13/03/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:37
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2025 15:35
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
10/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:47
Conclusos para decisão
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06/03/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:53
Decorrido prazo de DJAYNE GOMES BARRETO DE SOUSA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:36
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2025 13:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/02/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2025 15:57
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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