TJPB - 0800185-35.2025.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:23
Decorrido prazo de RENATO MARLIS DE ABREU SOUZA em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 05:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 13:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/09/2025 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2025 08:40
Juntada de Petição de carta de preposição
-
29/08/2025 05:24
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 05:21
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 05:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:10
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2025 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0800185-35.2025.8.15.0131 Classe Processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assuntos: [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: MARIA VILMA DE SOUSA ROBERTO, PEDRO ROBERTO DANTAS, JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS REQUERIDO: JOSE MORAIS SOBRINHO, MARIA DO SOCORRO SILVA DE MORAIS, PEDRO ABRANTES NETO, FRANCISCA GONCALVES DE ABRANTES Vistos, etc.
Cumpra o cartório a decisão de ID 121094583, INDEPENDENTEMENTE, de novas manifestações.
Só após,intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição de ID Num. 121378533, no prazo de 10 (dez) dias.
Certifique o cartório acerca da ação rescisória indicada na petição retro, inclusive informando se houve pedido deferimento de pedido de tutela.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
26/08/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 06:58
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 06:08
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 05:40
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 05:34
Juntada de Ofício
-
25/08/2025 12:11
Determinada diligência
-
25/08/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 08:30
Deferido em parte o pedido de MARIA VILMA DE SOUSA ROBERTO - CPF: *44.***.*21-72 (REQUERENTE)
-
19/08/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 01:14
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800185-35.2025.8.15.0131 Classe Processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assuntos: [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: MARIA VILMA DE SOUSA ROBERTO, PEDRO ROBERTO DANTAS, JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS REQUERIDO: JOSE MORAIS SOBRINHO, MARIA DO SOCORRO SILVA DE MORAIS, PEDRO ABRANTES NETO, FRANCISCA GONCALVES DE ABRANTES Vistos, etc.
Revogo o despacho de ID 117402761.
Pendente a apreciação de embargos de declaração oposto no ID 115366173.
Intimada a parte exequente, reconhece o erro material em deicsão do juízo que homologou acordo entre as partes.
Decido.
De fato, equivocada a sentença de ID 115086171, em sua parte final, posto que, em vez de constar "Diante do exposto, EXTINGO PARCIALMENTE a presente execução na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, mantendo-se o pleito tão somente em relação aos imóveis da Rua Mário Sobreira Cartaxo; Deve-se corrigir o erro e fazer constar: "Diante do exposto, EXTINGO PARCIALMENTE a presente execução na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, mantendo-se o pleito tão somente em relação aos imóveis da Rua Padre José Tomaz, nºs 274 e 278, uma vez que não foram objeto de qualquer transação, ainda porque estes têm como parte demandada o sr.
José Morais Sobrinho".
Acolho os embargos de declaração, e corrijo a sentença nos termos acima.I ntimem-se.
Determino, por fim, que oficie-se ao titular do Cartório de imóveis para dar devido cumprimento à ordem judicial, dentro de dez dias, devendo cancelar os registros referentes aos imóveis localizados à Rua Padre José Tomaz, nºs 274 e 278, posto que nulos.
Observe o oficial as determinações, com indicação dos registros a serem cancelados, retornando os imóveis à propriedade dos autores, ora exequentes.
Caso necessário, diligenciem às partes junto ao cartório, a fim de indicar as matrículas exatas dos imóveis.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
13/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 07:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/08/2025 07:55
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 02:09
Decorrido prazo de WAGNER LISBOA DE SOUSA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 02:22
Decorrido prazo de RENATO MARLIS DE ABREU SOUZA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:22
Decorrido prazo de WAGNER LISBOA DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 12:54
Juntada de Petição de resposta
-
23/07/2025 00:21
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0800185-35.2025.8.15.0131 Classe Processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assuntos: [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: MARIA VILMA DE SOUSA ROBERTO, PEDRO ROBERTO DANTAS, JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS REQUERIDO: JOSE MORAIS SOBRINHO, MARIA DO SOCORRO SILVA DE MORAIS, PEDRO ABRANTES NETO, FRANCISCA GONCALVES DE ABRANTES Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, dentro de cinco dias, manifestar-se acerca dos embargos de ID 115366173.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
21/07/2025 05:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 02:58
Decorrido prazo de WAGNER LISBOA DE SOUSA em 15/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 06:27
Conclusos para despacho
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800185-35.2025.8.15.0131 Classe Processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assuntos: [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: MARIA VILMA DE SOUSA ROBERTO, PEDRO ROBERTO DANTAS, JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS REQUERIDO: JOSE MORAIS SOBRINHO, MARIA DO SOCORRO SILVA DE MORAIS, PEDRO ABRANTES NETO, FRANCISCA GONCALVES DE ABRANTES Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de Cumprimento de Sentença apresentado pro [ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES - CPF: *40.***.*61-49 (ADVOGADO), MARIA VILMA DE SOUSA ROBERTO - CPF: *44.***.*21-72 (REQUERENTE), PEDRO ROBERTO DANTAS - CPF: *09.***.*79-87 (REQUERENTE), JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS - CPF: *34.***.*47-54 (REQUERENTE), WAGNER LISBOA DE SOUSA - CPF: *48.***.*40-49 (ADVOGADO), JOSE MORAIS SOBRINHO - CPF: *29.***.*84-60 (REQUERIDO), MARIA DO SOCORRO SILVA DE MORAIS - CPF: *42.***.*11-21 (REQUERIDO), PEDRO ABRANTES NETO - CPF: *20.***.*45-04 (REQUERIDO), FRANCISCA GONCALVES DE ABRANTES - CPF: *38.***.*09-53 (REQUERIDO), RENATO MARLIS DE ABREU SOUZA - CPF: *32.***.*54-38 (ADVOGADO)] em face de JOSE MORAIS SOBRINHO e outros (3), todos qualificados nos autos.
O executado manifestou a quitação integral do débito acordado (ID Num. 114846987).
Os autos foram feitos conclusos para julgamento. É o breve relatório no que essencial.
Decido.
A quitação do débito é o objeto último das ações de execução, bem como da fase de cumprimento de sentença, como no caso.
Realizado o pagamento parcial não há mais razão para o seguimento da ação.
Diante do exposto, EXTINGO PARCIALMENTE a presente execução na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, mantendo-se o pleito tão somente em relação aos imóveis da Rua Mário Sobreira Cartaxo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, tendo sido recolhidas as custas pelo executado, no prazo de quinze dias, intime-se o Exequente para dar prosseguimento à Execução.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
30/06/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 04:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:02
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
25/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:57
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0800185-35.2025.8.15.0131 Sentença Vistos, etc.
MARIA VILMA DE SOUSA ROBERTO e outros (2) propôs a presente ação em face de JOSE MORAIS SOBRINHO e outros (3), ambos devidamente qualificados nos autos.
Não obstante, JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS e e PEDRO ABRANTES NETO e sua esposa, anexaram termo de acordo extrajudicial (ID n.114556307). É o breve relatório no que essencial.
Decido.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, o processo encontra-se livres de vícios procedimentais a serem sanados.
O Código de Processo Civil prevê como princípio norteador a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 3º, §3º, Código de Processo Civil).
A orientação principiológica é salutar ante as advertências doutrinárias: “Num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas.
Mais do que uma investigação sociológica do problema, ou estancar as suas causas, é preciso pensar e efetivar os métodos alternativos de solução de conflkitos (alternative dispute resolution) que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante Àquele que deles se utilizam” (ABELHA, Marcelo.
Manual de direito processual civil. 6.ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2016. p. 308).
Assim a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado no ID n. 114556307 e, por conseguinte, EXTINGO PARCIALMENTEa presente execução.
Sem honorários sucumbenciais.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Intime-se o exequente acerca do resultado de possíveis endereços do réu, para indicar em qual deve ser direcinada a diligência, dentro de dez dias.
Cajazeiras, 13 de junho de 2025.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
16/06/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 04:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 20:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/06/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2025 06:04
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 06:04
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:06
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800185-35.2025.8.15.0131 Classe Processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assuntos: [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: MARIA VILMA DE SOUSA ROBERTO, PEDRO ROBERTO DANTAS, JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS REQUERIDO: JOSE MORAIS SOBRINHO, MARIA DO SOCORRO SILVA DE MORAIS, PEDRO ABRANTES NETO, FRANCISCA GONCALVES DE ABRANTES Vistos, etc.
A pretensão para que fossem expedidos mandados de intimação, foi requerida pela própria parte exequente, motivo pelo qual assim foi determinado e, no final não houve êxito ante a ausência de recolhimento de diligências do oficial.
Indefiro o pedido para que sejam expedidas cartas de intimação aos executados, considerando que esta medida deva ocorrer de forma pessoal, não havendo certeza de que as cartas serão entregues aos executados, de forma que a diligência mais uma vez será repetida.
Intime-se a parte exequente para recolher as diligências para fins de expedição dos mandados de intimação, para intimar os executados.
Quanto ao réu, José Morais, há menção nos autos de que está em outro estado, devendo, antes da medida excepcional de intimação por edital, indicar o exequente novo endereço do réu, dentro de dez dias.
Esclareça ainda a parte exequente se os imóveis, objetos da ação, encontram-se já desocupados pelos réus, dentro do mesmo prazo acima.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
28/05/2025 05:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:40
Indeferido o pedido de MARIA VILMA DE SOUSA ROBERTO - CPF: *44.***.*21-72 (REQUERENTE)
-
27/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 06:02
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 05:59
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 05:59
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 21:14
Deferido o pedido de
-
14/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2025 15:54
Decorrido prazo de 2º OFICIO CARTÓRIO ANTONIO HOLANDA em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2025 21:33
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2025 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2025 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2025 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2025 08:40
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 08:40
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 08:35
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 08:35
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 17:10
Outras Decisões
-
07/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 04:43
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 04:43
Juntada de Ofício
-
02/04/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 07:05
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 07:04
Juntada de Ofício
-
11/03/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 03:36
Decorrido prazo de 2º OFICIO CARTÓRIO ANTONIO HOLANDA em 10/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 01:23
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:09
Decorrido prazo de WAGNER LISBOA DE SOUSA em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 07:49
Outras Decisões
-
29/01/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:22
Outras Decisões
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15/01/2025 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
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14/01/2025 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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