TJPB - 0800302-76.2025.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 01:49 Publicado Expediente em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            20/08/2025 01:49 Publicado Expediente em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800302-76.2025.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 ART. 485, VIII, DO CPC.
 
 Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
 
 Vistos.
 
 Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, intentada por JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, em face do CBPA – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, igualmente qualificada, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
 
 No ID 115095177, a parte promovente peticionou requerendo a desistência da presente demanda.
 
 Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC.
 
 In casu, não haverá incidência da regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC, haja vista que as partes demandadas não integraram a relação processual.
 
 Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
 
 Sem custas.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Arquive-se imediatamente, observando as cautelas de estilo.
 
 Gurinhém/PB, data e assinatura digitais.
 
 SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
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                                            18/08/2025 17:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/08/2025 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 20:02 Extinto o processo por desistência 
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                                            11/08/2025 07:41 Conclusos para julgamento 
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                                            26/06/2025 02:02 Decorrido prazo de HELDER MARINHO DINIZ em 25/06/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 15:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 02:37 Publicado Expediente em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            29/05/2025 02:37 Publicado Expediente em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800302-76.2025.8.15.0761 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 A presente demanda, que versa sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, integra a um conjunto de ações que tem sobrecarregado o Poder Judiciário.
 
 Considerando a necessidade de racionalizar o acesso à justiça e incentivar a solução consensual de conflitos, em consonância com a Resolução 159/2024 do CNJ que visa combater a litigância predatória, faz-se necessário a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, para fins de análise do interesse de agir.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a importância da tratativa extrajudicial e da regularização da representação processual como forma de evitar o abuso do direito de ação e o congestionamento do Judiciário.
 
 A massificação de ações idênticas demonstra a necessidade de medidas que garantam a efetividade da tutela jurisdicional e a razoabilidade do exercício do direito de ação.
 
 A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas busca otimizar a utilização do serviço público da justiça.
 
 Essa medida demonstra a preocupação do Poder Judiciário em evitar a judicialização excessiva de conflitos que poderiam ser resolvidos de forma mais célere e menos onerosa por outros meios, em consonância com os princípios constitucionais e os direitos fundamentais.
 
 Ademais, verifica-se que a procuração a rogo apresenta irregularidades.
 
 Assim, impõe-se a regularização da procuração e a emenda da inicial para que a parte autora comprove a prévia tentativa de solução extrajudicial.
 
 Diante do exposto, a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: Comprovar a prévia tentativa de solução extrajudicial mediante a apresentação de protocolo de atendimento em órgão de defesa do consumidor (SAC, PROCON, etc.), ou de plataforma de reclamação online (consumidor.gov, Reclame Aqui, e etc.), ou ainda, de carta com aviso de recebimento enviada ao fornecedor; Regularizar a procuração, apresentando novo instrumento de procuração devidamente assinado por duas testemunhas com suas respectivas identificações (nome completo, RG, CPF e comprovante de residência).
 
 A determinação deve ser cumprida na integralidade, sob pena de extinção do feito.
 
 Ressalto que identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
 
 Decisão publicada e registrada por meios eletrônicos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Gurinhém, data e assinatura digitais.
 
 AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
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                                            27/05/2025 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 10:16 Determinada a emenda à inicial 
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                                            27/03/2025 22:01 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/03/2025 22:01 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2025 22:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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