TJPB - 0802390-90.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:27
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 15:26
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:29
Decorrido prazo de LAIS RODRIGUES CAVALCANTE DE DEUS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:29
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802390-90.2024.8.15.0351 ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FAMA ADVOGADOS: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - OAB PB13040-A e YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - OAB PB23230-A APELADA: LAÍS RODRIGUES CAVALCANTE DE DEUS ADVOGADA: GLEISSE RAFAELA MELO CARVALHO ROSA - OAB PB27660-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
INÉRCIA DA PARTE.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Ao apresentar o recurso, a Apelante pleiteou a concessão da justiça gratuita, alegando hipossuficiência, mas não comprovou documentalmente a alegação, mesmo após intimação específica para tanto.
Indeferido o pedido, foi intimada a recolher o preparo recursal, o que igualmente não foi cumprido, ensejando o reconhecimento da deserção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e regular intimação para pagamento em dobro, autoriza o não conhecimento da apelação por deserção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.007 do CPC estabelece que o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, facultando ao recorrente a oportunidade de regularização, mediante intimação para pagamento em dobro.
A jurisprudência consolidada reconhece que, não comprovada a hipossuficiência nem realizado o recolhimento do preparo no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso, por deserção.
A Apelante foi intimada a comprovar documentalmente sua hipossuficiência, limitando-se a afirmar que os documentos já constavam dos autos, sem apresentar novos elementos ou justificativas adequadas.
Indeferida a gratuidade, foi novamente intimada para recolher o preparo em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, mas manteve-se inerte, configurando a deserção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A parte que não comprova sua hipossuficiência financeira e, após intimação específica, deixa de recolher o preparo recursal em dobro, tem seu recurso considerado deserto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
A mera alegação de que os documentos já existentes nos autos comprovam a hipossuficiência não supre a exigência de prova efetiva quando expressamente requerida pelo juízo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, caput e § 4º; art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, ApCív nº 0800237-45.2023.8.15.0731, Rel.
Des.
Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 2023; TJ/PB, ApCív nº 0000516-36.2016.8.15.0561, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 30.06.2022; TJ/PB, AgInt nº 0801784-53.2021.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 15.03.2022.
RELATÓRIO Federação das Unimed da Amazônia - FAMA interpôs Apelação Cível contra sentença (id. 34452087) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé/PB, que, nos autos da Ação de Ressarcimento com Reparação De Danos Morais ajuizada por Laís Rodrigues Cavalcante em desfavor da Apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, consoante o art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte promovida na obrigação de pagar indenização pelos danos materiais experimentados pela parte autora, no valor de R$ 7.183,00 (sete mil, cento e oitenta e três reais), cujo montante deve ser corrigido pelo INPC desde a data do desembolso, e acrescido de juros de mora, na forma do art. 406, do CC, a partir da citação, bem como na obrigação de pagar indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), indenização que deve ser corrigida pelo INPC, desde a presente decisão, incidindo, ainda, juros moratórios, na forma do art. 406, do CC, este último desde a data do fato, considerando esse a data do parto.
Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Na peça recursal (id. 34452095), a parte apelante pugnou pela justiça gratuita, sob a alegação de não possuir condições financeiras de efetuar o preparo recursal.
Em despacho de Id. 35064572, o feito foi convertido em diligência, a fim de que a Recorrente comprovasse documentalmente sua alegada hipossuficiência.
Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à sua concessão, a Apelante limitou-se a afirmar que os documentos comprobatórios já constavam dos autos (id. 35261440).
Foi indeferida a gratuidade requerida, com determinação do recolhimento do preparo (Id. 35289411).
Certidão de Id. 35589145, informando o transcurso do prazo sem manifestação da Promovente. É o relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese em que se impõe o não conhecimento do recurso de apelação interposto, ante a caracterização da deserção.
Verifica-se dos autos que a parte apelante, por ocasião da interposição do recurso, requereu o pedido de justiça gratuita.
Houve a determinação para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (id. 35064572).
Certificou-se o transcurso do prazo, tendo a Apelante apenas reiterado, por petição (id. 35261440), que a documentação já acostada aos autos seria suficiente para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Diante disso, esta Relatoria indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (id. 35289411).
Posteriormente, a Apelante foi devidamente intimada para, no prazo legal, efetuar o recolhimento do preparo, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso.
Entretanto, manteve-se inerte, deixando escoar o prazo sem qualquer manifestação ou comprovação do recolhimento das custas recursais (id. 35589145).
Dispõe o dispositivo legal citado: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo, impõe-se o não conhecimento da apelação, em razão da deserção.
Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800237-45.2023.8.15.0731 ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Mista de Cabedelo RELATOR: Des.
Aluízio Bezerra Filho APELANTE: SUPERMERCADO JUNIOR LTDA APELADOS: RBA REPRESENTACOES LTDA – ME APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHER PREPARO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
A falta de atendimento à intimação para efetuar o pagamento do preparo, no prazo fixado nos autos, inviabiliza o conhecimento do recurso por deserção.
RELATÓRIO Cuida-se apelação cível interposta por SUPERMERCADO JUNIOR LTDA, no Id 27248585, contra sentença do Juízo da 3ª vara mista de Cabedelo que julgou improcedente os embargos monitórios e, por conseguinte, procedente a ação monitória ajuizada por RBA REPRESENTACOES LTDA – ME (Id 27248582).
Em suas razões recursais, o apelante requer provimento ao apelo.
Contrarrazões (Id 27248588).
Decisão determinando o recolhimento do preparo em dobro (Id. 27612090) Certidão atestando o decurso de prazo (Id. 27984424) É o relatório.
Decido.
A hipótese é caso de não conhecimento do presente recurso, já que não comprovado pela parte recorrente sua hipossuficiência, nem recolhido o preparo, conforme disposto no art. 1.007, do Código de Processo Civil.
Vejamos o que diz o dispositivo. “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. “ No caso dos autos, determinou-se intimação do apelante para proceder ao recolhimento do preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do presente recurso.
No entanto, devidamente intimado, a parte recorrente quedou-se inerte, circunstância que gera o não conhecimento da apelação por deserção.
Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO POR DESERÇÃO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DA INSURGENTE PARA DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E, NA AUSÊNCIA DE PROVAS, RECOLHER O PREPARO.
NÃO ATENDIMENTO.
RESPOSTA CONSISTENTE NA MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO.
Não comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à gratuidade judiciária e não atendida a determinação para recolhimento de forma simples ou em dobro, conforme o caso, o recurso não será conhecido face à deserção.
Observando-se que a insurgente não trouxe nenhuma argumentação apta a modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se concluir pela integral manutenção da decisão singular atacada, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o de desprovimento do Agravo Interno.” (0801784-53.2021.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/03/2022) “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO MESMO APÓS INTIMAÇÃO.
DESERÇÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - Não se conhece de apelação, pela deserção, quando o recorrente, embora devidamente intimado, deixa de comprovar a sua hipossuficiência ou de recolher o preparo.” (0000516-36.2016.8.15.0561, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/06/2022)
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, em virtude de sua deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Esta decisão servirá como meio autônomo de notificação.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Des.
Aluízio Bezerra Filho RELATOR (0800237-45.2023.8.15.0731, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível) Dessarte, diante da ausência de cumprimento do comando judicial de recolhimento do preparo, não há outra solução que não o reconhecimento da deserção, nos moldes do art. 1.007 do CPC, conjugado com o art. 932, III, do mesmo diploma.
Ante o exposto, não conheço da apelação, por deserção.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
26/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:41
Não conhecido o recurso de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - CNPJ: 84.***.***/0001-17 (APELANTE)
-
25/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:27
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:27
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:15
Publicado Expediente em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
08/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 05:06
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 00:39
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802390-90.2024.8.15.0351 ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FAMA ADVOGADOS: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - OAB PB13040-A e YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - OAB PB23230-A APELADA: LAÍS RODRIGUES CAVALCANTE DE DEUS ADVOGADA: GLEISSE RAFAELA MELO CARVALHO ROSA - OAB PB27660-A DESPACHO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Federação das Unimeds da Amazônia - FAMA, em face de Sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé/PB, que, nos autos da “Ação de Ressarcimento com Reparação de Danos Morais”, ajuizada por Laís Rodrigues Cavalcanti em desfavor da ora apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, consoante o art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte promovida na obrigação de pagar indenização pelos danos materiais experimentados pela parte autora, no valor de R$ 7.183,00 (sete mil, cento e oitenta e três reais), cujo montante deve ser corrigido pelo INPC desde a data do desembolso, e acrescido de juros de mora, na forma do art. 406, do CC, a partir da citação, bem como na obrigação de pagar indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), indenização que deve ser corrigida pelo INPC, desde a presente decisão, incidindo, ainda, juros moratórios, na forma do art. 406, do CC, este último desde a data do fato, considerando esse a data do parto.
Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (...) Consoante se infere da Apelação (id. 34452095, pág. 02), a insurgente requereu a concessão da gratuidade judiciária recursal, deixando de recolher o necessário preparo.
Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente comprovar o devido preparo no ato da interposição do recurso.
Por sua vez, o art. 99, caput e § 7º, do mesmo diploma legal admite a formulação do pedido de gratuidade da justiça nas próprias razões recursais, competindo ao Relator apreciar o requerimento, e, em caso de indeferimento, determinar o recolhimento.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Ademais, o benefício da justiça gratuita possui natureza cindível, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, podendo ser deferido de forma integral ou restrita a determinados atos processuais, a depender das particularidades do caso concreto.
Na hipótese em exame, não se verifica nos autos documentação atualizada apta a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, inexistindo elementos capazes de evidenciar, de forma concreta, a real impossibilidade da parte de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Nesse contexto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada aos autos das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda completas, balanço patrimonial e demonstrativos contábeis atualizados, extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos três meses, guia de custas do recurso, bem como de outros documentos que entenda pertinentes, a fim de viabilizar a aferição objetiva de sua capacidade econômica e a eventual concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se, com as diligências necessárias.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
27/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:11
Juntada de Petição de parecer
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26/04/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:38
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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