TJPB - 0803464-72.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
16/07/2025 07:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 18:02
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0803464-72.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AMELIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO 1.
De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Intimação da parte apelada para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, remeter os autos ao TJPB.
Alagoa Grande/PB, 27 de junho de 2025 IVONALDO FARIAS MONTENEGRO Técnico(a) Judiciário(a) -
27/06/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 18:08
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 15:09
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803464-72.2024.8.15.0031 [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA AMELIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Maria Amélia da Silva, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ingressou com ação declaratória de nulidade de tarifas cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral em face de Banco Bradesco S/A, também qualificado nos autos, pelos fundamentos expostos na petição inicial.
Aduz, em apertada síntese, que a instituição financeira demandada realizou descontos em sua conta bancária sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, sem que houvesse contratação válida dos referidos serviços.
No mérito, requer o cancelamento das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Juntou extratos bancários e outros documentos.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita.
Não houve acordo durante a tramitação do processo.
A instituição financeira apresentou contestação tempestiva, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a legalidade da contratação dos serviços impugnados.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes informaram não possuir interesse na produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES Da alegação de falta de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento.
Consta nos autos, anexado à petição inicial, ainda que de forma precária, requerimento administrativo formulado pela parte autora, relatando as supostas irregularidades na contratação.
Assim, rejeito a preliminar.
Da impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
Sem razão, contudo.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, o benefício pode ser concedido à parte que demonstrar insuficiência de recursos.
A declaração firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso.
Rejeito, portanto, a preliminar e mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora.
MÉRITO A controvérsia gira em torno de descontos realizados na conta bancária da autora, sob a nomenclatura “MORA CRED PESS”, cuja origem, segundo a autora, é desconhecida e indevida.
Por sua vez, a instituição financeira defende a legalidade dos débitos, argumentando tratar-se de encargos oriundos do inadimplemento de empréstimos pessoais regularmente contratados.
De fato, conforme demonstrado pelos extratos bancários juntados aos autos (ID nº 108225014), a autora contratou diversos empréstimos pessoais ao longo da relação com a instituição financeira, bem como utilizou rotineiramente o limite de crédito disponível em sua conta.
A cobrança sob a rubrica “Mora Cred Pess” decorre da ausência de saldo suficiente na data do vencimento das parcelas dos referidos empréstimos, caracterizando atraso no pagamento.
Ainda que a autora alegue desconhecimento da origem dos débitos, restou demonstrado nos autos que os lançamentos contestados correspondem a encargos de mora sobre valores efetivamente contratados por meios eletrônicos, prática usual na contratação bancária moderna.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica a ocorrência de abalo de ordem extrapatrimonial a justificar reparação.
A cobrança decorreu do exercício regular de direito pela instituição financeira, no contexto de inadimplemento contratual, o que, por si só, não configura ato ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Amélia da Silva em face de Banco Bradesco S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande/PB, 27 de maio de 2025.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO -
28/05/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 06:47
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 07:48
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 21:22
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/11/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA AMELIA DA SILVA - CPF: *78.***.*57-34 (AUTOR).
-
28/11/2024 03:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
15/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801478-84.2025.8.15.0181
Damiana Tome de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2025 08:32
Processo nº 0801478-84.2025.8.15.0181
Damiana Tome de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2025 17:58
Processo nº 0800486-88.2025.8.15.0031
Joao Severino da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2025 13:54
Processo nº 0815287-16.2025.8.15.2001
Adriana Silva do Nascimento
Atacadao dos Eletrodomesticos do Nordest...
Advogado: Edivaldo Medeiros Santos Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2025 08:23
Processo nº 0801308-13.2022.8.15.0151
Nazalucia Sabino Lopes
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2022 08:23