TJPB - 0801332-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:22
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:10
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801332-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Após, intime-se a parte sucumbente para cumprimento espontâneo da obrigação de fazer imposta no título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 02:28
Decorrido prazo de PEDRO MALLMANN NETO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:28
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:37
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 11:37
Juntada de Alvará
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08/04/2025 10:31
Determinada Requisição de Informações
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08/04/2025 10:31
Expedido alvará de levantamento
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08/04/2025 10:31
Deferido o pedido de
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04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de PEDRO MALLMANN NETO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:30
Conclusos para despacho
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18/03/2025 19:41
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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18/03/2025 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801332-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/01/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:01
Transitado em Julgado em 25/01/2025
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de PEDRO MALLMANN NETO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:26
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801332-83.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO MALLMANN NETO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO NA PLATAFORMA SERASA PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA BANCÁRIA EM 30 (TRINTA) PARCELAS.
DESCUMPRIMENTO A PARTIR DA 28ª PARCELA.
QUEBRA DE ACORDO.
RENEGOCIAÇÃO CANCELADA.
COBRANÇA DO VALOR ORIGINAL DA DÍVIDA.
PREVISÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ABATIMENTO DAS QUANTIAS ADIMPLIDAS QUE SE IMPÕE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SE CAUSA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO. - A presente ação é processada pelo rito ordinário e, consequentemente, não comporta pedido contraposto em peça contestatória, mas sim o manejo da reconvenção.
I - Relatório PEDRO MALMANN NETO, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que detinha um débito inadimplido junto ao Banco do Brasil no importe de R$ 65.651,05 (sessenta e cinco mil reais, seiscentos e cinquenta e um reais e cinco centavos), cedido à parte demanda.
Aduz que procedeu à renegociação da dívida por meio da plataforma Serasa num acordo no valor de R$20.300,91 (vinte mil e trezentos reais) parcelado em 30 vezes de R$676,46 (seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos).
Informa que por motivos de problema no boleto não consegui pagar a 28ª parcela e, contatada a parte promovida, esta esclareceu que o acordo havia sido quebrado e a dívida seria cobrada no seu valor original, desconsiderando os valores já pagos.
Alegando abusividade, requer a reativação do acordo, com emissão dos boletos faltantes, repetição do indébito do valor cobrado e indenização por danos morais.
Contestação sob o Id 82152645 com preliminar de falta de interesse processual.
No mérito, defende o exercício regular do direito e refuta a existência dos danos materiais e morais alegados.
Audiência de conciliação infrutífera, Id 82303617.
Impugnação à contestação sob o Id 85548385.
Indeferido o pedido de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Da preliminar A ATIVOS S.A alega em preliminar a falta de interesse processual por não ter a parte autora procurado nenhum dos canais de atendimento disponibilizados pela ré para solução de conflitos.
A ausência da reclamação administrativa não justifica a extinção da demanda, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a exegese do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar de falta de interesse processual rejeitada.
Do mérito Colhe-se dos autos que o autor aforou a presente demanda objetivando a reativação do acordo de renegociação da dívida firmado na plataforma Serasa, com emissão dos boletos faltantes, repetição do indébito do valor cobrado e indenização por danos morais.
Pois bem. É incontroverso nos autos a existência de uma dívida inadimplida pelo autor que foi cedida à parte demandada, com renegociação por meio da plataforma Serasa.
Numa simples consulta on-line sobre a renegociação de dívidas por meio da plataforma Serasa, é pública a informação sobre as consequências da quebra de acordo de pagamento da dívida (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/blog/quebra-de-acordo/) que assim dispõe: As consequências da quebra de acordo de dívida Quando ocorre a quebra de acordo de dívida, a renegociação é cancelada e tem as seguintes consequências: Retorno das condições do contrato original Quando o acordo de renegociação de dívidas é quebrado, há o cancelamento deste contrato e são restabelecidas as cláusulas do contrato original.
Em que pese a parte autora alegar que não assinou nenhum contrato com previsão de retorno de cobrança da dívida original, não é possível alegar desconhecimento desta informação quando ela está amplamente divulgada por meio dos canais digitais da Serasa.
Também, em que pese alegar que não deu causa ao inadimplemento do acordo por motivo alheio a sua vontade, também não comprovou que realizou em tempo hábil contato com a empresa ré para regularização do débito antes que se configurasse a quebra do acordo.
Desta feita, não verifico qualquer ilicitude da empresa demandada na cobrança da dívida original por impontualidade no cumprimento do acordo firmado por meio da Serasa, de modo que resulta inviável o acolhimento dos pleitos indenizatórios.
No entanto, em que pese a licitude do retorno do valor original da dívida, entendo que deva haver o abatimento dos valores adimplidos pelo pagamento das 27 parcelas no valor cada de R$676,46 (seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos), sob pena de enriquecimento sem causa, sendo o valor das parcelas utilizados para amortizar o valor do saldo devedor do contrato original.
Relativamente ao pedido contraposto formulado no bojo da peça contestatória, sabe-se que o pedido contraposto e a reconvenção são procedimentos distintos, contudo possuem a mesma finalidade, ou seja, visam a formulação de pedido pelo réu em face do autor.
Entretanto, há um ponto em que ambos os institutos diferem-se de forma inconfundível.
A reconvenção somente é admitida no rito ordinário, no qual há a possibilidade de dilação probatória, e deve ser proposta simultaneamente com a defesa, porém em peça apartada.
Por outro lado, o pedido contraposto tem cabimento nas ações com rito sumário e no procedimento dos Juizados Especiais, não sendo permitida a dilação da instrução probatória e os pleitos são formulados na própria peça contestatória.
Assim, na presente ação de rito ordinário, caberia à demandada formular seu pedido de cobrança em forma de reconvenção, em peça apartada, de modo que tendo formulado pedido contraposto numa demanda em que não se admite, entendo que não merece conhecimento, razão pela qual deve ser conhecida a inadequação da via eleita.
III - Dispositivo À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro no que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO apenas para determinar que os valores adimplidos pelo autor sejam considerados na amortização do saldo devedor da dívida original, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas e honorários advocatícios pro rata, sendo estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.I.C JOÃO PESSOA, 19 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de PEDRO MALLMANN NETO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:44
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801332-83.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O juiz como destinatário das provas pode indeferir aquelas que julgar inúteis ou desnecessárias para a formação do seu livre convencimento motivado, conforme princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC).
Dito isto, indefiro o pedido de Id 88094010 por entender que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é exclusivamente de direito e eminentemente documental, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas (orais e periciais), conforme dispõe o art. 355, I c/c art. 434 do CPC.
P.I.
Decorrido o prazo desta decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/09/2024 09:45
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (REU)
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01/08/2024 09:53
Conclusos para decisão
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31/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:46
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801332-83.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ciência à parte autora dos documentos acostados pela parte adversa ao Id 88094014, 88094015 e 88094016 no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2024 09:51
Determinada Requisição de Informações
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11/06/2024 12:32
Conclusos para decisão
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16/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:13
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801332-83.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Processo concluso ao gabinete na aba de 'apreciar guias em atraso'.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a quitação das demais parcelas das custas judiciais, conforme decisão de Id 74407076, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 388, parágrafo único do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB) Art. 388.
Cabe ao Chefe de Cartório o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha o controle automatizado.
Parágrafo único.
Se, antes de prolatar a sentença, o magistrado verificar que as parcelas não foram totalmente pagas, determinará a intimação da parte autora para quitá-las, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/05/2024 16:07
Determinada Requisição de Informações
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29/04/2024 09:13
Conclusos para decisão
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19/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801332-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801332-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação adversa para impugnar a contestação apresentada no id: 85548385, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 00:31
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 09:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/02/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801332-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 11 de janeiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/01/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 11:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/11/2023 11:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/11/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/11/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 02:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE DO NASCIMENTO DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:03
Decorrido prazo de SAMUEL GUIBSON ARRUDA VILAR em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:03
Decorrido prazo de ANDREZA HELEN FERREIRA MARQUES em 08/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 06:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 06:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/11/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/07/2023 13:10
Recebidos os autos.
-
14/07/2023 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
13/07/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 07:54
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 01:12
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801332-83.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimada a parte autora para comprovar nos autos sua situação de miserabilidade que justifique a concessão da Justiça Gratuita integral, acostou os documentos aos Ids 73145903 - 73145919.
A autorização para concessão do beneplácito é autorizada se das informações prestadas pela parte conduzem que não pode suportar as despesas do processo, mormente porque a presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo frente à verificação de possibilidade da parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
A propósito, já se decidiu que: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
O benefício da gratuidade de justiça integral há que ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas reconhecidamente incapazes de arcar com as despesas processuais.
Se assim não fosse, haveria uma deturpação do real sentido da norma, que é o de garantir o acesso ao Poder Judiciário aos menos favorecidos.
Analisando o comprovação de rendimentos e movimentações financeiras do autor (Ids 67895647, 73145903 - 73145919), verifico que a situação apresentada pela parte não se coaduna com a alegada hipossuficiência financeira.
Forçoso concluir, de acordo com a prova produzida, que o autor ostenta condição financeira incompatível com o benefício pleiteado (gratuidade integral), não sendo possível identificar que se encontra em situação hipossuficiência financeira e está impossibilitado de arcar com as custas e despesas processuais, sem colocar em risco a própria subsistência ou de sua família.
Assim, considerando que os documentos trazidos não permitem a este juízo inferir que o pagamento das despesas processuais, nos termos da decisão de Id 67922951, são capazes de comprometer a subsistência do requerente, mantenho a decisão ao Id 67922951 para CONCEDER PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA PARA REDUÇÃO DO PERCENTUAL DAS DESPESAS DE INGRESSO (custas + taxas), ambos reduzidos ao percentual de apenas 10% do valor original, permitindo ainda à parte, caso assim solicite depois do pagamento da primeira prestação, a possibilidade de parcelamento do valor em até 5 (cinco) vezes mensais (art. 98, §6º, CPC/2015) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das despesas processuais de ingresso reduzidas (1ª parcela), sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC/2015), devendo ainda, no mesmo prazo, comprovar o pagamento da diligência (postal/mandado) para citação da parte adversa.
JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
08/06/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:50
Outras Decisões
-
06/06/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:00
Decorrido prazo de PEDRO MALLMANN NETO em 14/02/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:52
Decorrido prazo de PEDRO MALLMANN NETO em 14/02/2023 23:59.
-
05/04/2023 16:23
Determinada Requisição de Informações
-
05/04/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 13:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/04/2023 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 11:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/02/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 16:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/02/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
14/01/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2023 18:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO MALLMANN NETO (*14.***.*17-34).
-
14/01/2023 18:47
Outras Decisões
-
12/01/2023 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/01/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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