TJPB - 0804117-35.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 01:51
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804117-35.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Liminar, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: IRENE PEREIRA LINHARES Endereço: Rua Deputado Américo Maia, 220, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830 TORRE 2, DÉCIMO ANDAR, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO.
I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe.
Compulsando os autos, observa-se que a obrigação foi devidamente satisfeita. É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, a obrigação foi devidamente satisfeita.
Devidamente intimado sobre a expedição do alvará, o exequente nada mais requereu.
Ademais, o art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
Desse modo, a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe, por ser de justiça.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com base nos arts. 924 e 925 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. 1.
Após o trânsito em julgado cartório deve emitir a guia de custas finais, disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; 2.
Intime-se o devedor o devedor, via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa; 3.
Com o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Do contrário, em caso de inadimplência, providencie-se o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 394, §1º do Código de Normas mencionado; 4.
Por outro lado, transcorrido o prazo do item 2 sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, apenas inscreva-se o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (art. 394, §3º). 5.
Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 15.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
21/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:09
Determinada diligência
-
21/08/2025 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de IRENE PEREIRA LINHARES em 20/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:19
Decorrido prazo de IRENE PEREIRA LINHARES em 13/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:21
Juntada de Alvará
-
08/08/2025 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804117-35.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Liminar, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: IRENE PEREIRA LINHARES Endereço: Rua Deputado Américo Maia, 220, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830 TORRE 2, DÉCIMO ANDAR, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A DECISÃO
Vistos.
Expeça-se os competentes Alvarás Judiciais nos termos da petição retro, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito, no prazo de 02 (dois) dias.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC).
Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 15.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
06/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:52
Determinada diligência
-
06/08/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de IRENE PEREIRA LINHARES em 23/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:31
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804117-35.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: IRENE PEREIRA LINHARES Endereço: Rua Deputado Américo Maia, 220, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830 TORRE 2, DÉCIMO ANDAR, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A DESPACHO
Vistos.
Promovido o cumprimento de sentença, o feito deve prosseguir da seguinte forma: 1.
Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC).
Evolua-se a classe processual no sistema PJe. 2.
Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC.
Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3.
Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC).
Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4.
Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5.
Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6.
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9.
Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 15.000,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
03/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:21
Determinada diligência
-
03/07/2025 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 19:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:42
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 02:30
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 26/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 18:07
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804117-35.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: IRENE PEREIRA LINHARES Endereço: Rua Deputado Américo Maia, 220, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830 TORRE 2, DÉCIMO ANDAR, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTROS DE PROTEÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO JÁ DECLARADO NULO.
ILICITUDE DO REGISTRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
PROCEDÊNCIA.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Irene Pereira Linhares em face do Banco BMG S/A, qualificados..
A autora alega, em síntese a inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, referente a suposto contrato de cartão de crédito consignado que alega jamais ter contratado .
Sustenta que a inscrição foi injustificada e pleiteia a retirada da negativação e indenização por danos morais.
Não concedida a Tutela de urgência em ID 109229102.
Tutela de urgência para retirada da negativação concedida em sede de Agravo (ID 101906373).
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID ID 97747815), arguindo preliminarmente como prejudicial de mérito a ocorrência de prescrição e decadência.
No mérito defende a regularidade da contratação, que teria decorrido de efetiva manifestação de vontade da demandante.
Por fim pugnou pela improcedência da ação.
Réplica o à contestação (ID 103444634).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado e a parte ré não requereu nova produção de provas. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Inicialmente, verifico que autora anexou aos autos a consulta ao sistema de proteção ao crédito SPC/SERASA datada de 11/09/2024 (ID 100281078), constando a negativação de seu nome.
Portanto, não há que se falar em incidência de prescrição ou decadência, motivo pelo qual REJEITO as preliminares arguidas.
Passo ao mérito.
III – MÉRITO No caso em apreço, não se trata de reabrir discussão sobre a validade do contrato bancário que originou a negativação, uma vez que tal relação jurídica já foi objeto da ação nº 0800432-20.2024.8.15.0141, em que foi reconhecida, por decisão transitada em julgado, a nulidade do referido contrato.
Assim, o objeto da presente ação restringe-se à análise da ilicitude da inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, tendo como base aquele contrato declarado nulo.
Nos casos de inscrição indevida, a jurisprudência pátria reconhece o dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração de prejuízo concreto, pois a violação à honra objetiva do consumidor é presumida.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL .
CABIMENTO.
IN RE IPSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto .
Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3 .
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) Assim, constatada a ausência de relação contratual válida, a negativação promovida pela instituição financeira revela-se indevida, configurando ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil, gerando o dever de indenizar (art. 927 do CC).
Reconhecida a responsabilidade do réu, cabe a análise quanto à fixação do valor da indenização.
O montante da reparação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atender à função compensatória e pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento ilícito.
No presente caso, embora evidenciada a ilicitude da inscrição, fatores específicos recomendam a fixação de valor moderado.
Constata-se que a autora, ao ajuizar esta demanda, omitiu relevante informação quanto à existência da ação anterior de anulação de contrato, em que também pleiteava indenização por danos morais, cuja improcedência foi reconhecida em sentença de primeiro grau.
A omissão apenas foi sanada após o julgamento da apelação, em decisão posterior que reformou a decisão de primeiro grau apenas quanto à nulidade do contrato.
Provavelmente, no intuito em fracionar demandas a fim de não vincular os julgamentos, em caso de não haver êxito na lide originária.
Além disso, verifica-se que a autora figura como parte em mais de dez ações de natureza semelhante, circunstância que indica habitualidade na utilização do Poder Judiciário para demandas análogas, reduzindo a intensidade do abalo moral alegado.
Esses elementos não afastam o direito à reparação, uma vez que a inscrição indevida efetivamente ocorreu, mas justificam a fixação de um valor moderado para a indenização, de modo a evitar a banalização do instituto da responsabilidade civil.
Assim, reputo adequado fixar o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia capaz de atender aos fins compensatório e pedagógico da condenação, sem se afastar dos parâmetros utilizados em casos análogos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeitadas as preliminares, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, para manter a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplência; b) CONDENAR o Banco BMG S/A a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da ciência da inscrição; c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 15.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
28/05/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 05:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:23
Decorrido prazo de IRENE PEREIRA LINHARES em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:31
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2025 14:32
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 09:32
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 16/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 06:24
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 21/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/11/2024 10:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/11/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 10:56
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/10/2024 08:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRENE PEREIRA LINHARES (*73.***.*55-68).
-
16/09/2024 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 15:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a IRENE PEREIRA LINHARES - CPF: *73.***.*55-68 (AUTOR)
-
13/09/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020841-48.2014.8.15.2001
Marcelo de Santana
Paraiba Previdencia
Advogado: Ana Cristina de Oliveira Vilarim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:38
Processo nº 0800668-14.2025.8.15.0051
Francisca Erivan Rolim
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2025 15:50
Processo nº 0826738-38.2025.8.15.2001
Andre Nunes de Araujo
Banco do Brasil
Advogado: Maria Eduarda Landim Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2025 15:38
Processo nº 0803234-88.2024.8.15.0141
Municipio de Bom Sucesso
Adalgisa Alves Filha
Advogado: Claudine Andrade Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2024 08:10
Processo nº 0803234-88.2024.8.15.0141
Adalgisa Alves Filha
Municipio de Bom Sucesso
Advogado: Roberto Julio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2024 16:40