TJPB - 0871916-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 25 de Agosto de 2025. -
16/07/2025 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 09:53
Outras Decisões
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10/06/2025 09:53
Homologada a Desistência do Recurso
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04/06/2025 08:12
Conclusos para despacho
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03/06/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:11
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0871916-44.2024.8.15.2001 Assunto: [Cláusulas Abusivas] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LUKAS TOSCANO MONTENEGRO DE MORAIS(*01.***.*70-85); LUKAS TOSCANO MONTENEGRO DE MORAIS(*01.***.*70-85); MARCELLA PIMENTA DA CUNHA(*72.***.*15-67); Polo passivo: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA(29.***.***/0073-00); JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ(*72.***.*11-47); DECISÃO Vistos etc.
Em relação ao pedido de gratuidade formulado pelas partes recorrentes LUKAS TOSCANO MONTENEGRO DE MORAIS e MARCELLA PIMENTA DA CUNHA, cabe afirmar, que: […] 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. […]. (STJ – Quarta Turma, REsp 1584130/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/08/2016.
No mesmo sentido: Quarta Turma, AgInt no AREsp 889259/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/10/2016).
No caso concreto, é verificado que a(s) parte(s) recorrente(s) se apresenta(m) como advogado e advogada, bem como reside(m) em bairro considerado de alto padrão nesta Capital, a indicar, à primeira vista, que se trata(m) de pessoa(s) detentora(s) de boa condição econômico-financeira.
No entanto, requer(em) o beneplácito do acesso gratuito à Justiça, sem comprovação mínima da incapacidade econômico-financeira de arcar com os custos do preparo do recurso, o que depõe contra a finalidade do aplaudido instituto, que é o de garantir o direito acesso gratuito à Justiça somente às pessoas comprovadamente necessitadas financeiramente na forma da lei.
Sendo assim, INDEFIRO o requerimento de gratuidade da justiça formulado em sede de recurso, concedendo o prazo de 48 horas para que a parte recorrente providencie o devido preparo, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz de Direito -
28/05/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUKAS TOSCANO MONTENEGRO DE MORAIS - CPF: *01.***.*70-85 (AUTOR) e MARCELLA PIMENTA DA CUNHA - CPF: *72.***.*15-67 (AUTOR).
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27/05/2025 13:34
Outras Decisões
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26/05/2025 08:13
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:13
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 14:31
Publicado Expediente em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 19:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/04/2025 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 18:41
Juntada de Petição de informação
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08/04/2025 00:39
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/03/2025 04:18
Publicado Expediente em 21/03/2025.
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21/03/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:52
Juntada de Projeto de sentença
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17/03/2025 08:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/03/2025 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2025 00:29
Decorrido prazo de LUKAS TOSCANO MONTENEGRO DE MORAIS em 28/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 10:09
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:09
Juntada de Projeto de sentença
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13/01/2025 08:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/12/2024 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/12/2024 09:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 09:11
Juntada de entregue (ecarta)
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22/11/2024 06:12
Expedição de Carta.
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22/11/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 06:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/12/2024 09:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/11/2024 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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