TJPB - 0803367-45.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:11
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0803367-45.2025.8.15.2001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CARLOS ALLIZ NETO(*97.***.*36-10); CARLOS ALLIZ NETO(*97.***.*36-10); Polo passivo: CRISTINA SILVA SOUZA(*54.***.*75-49); SENTENÇA ACORDO.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Expeçam-se os competente alvarás, conforme requerido pela parte exequente.
Cancele-se a audiência eventualmente designada.
Tratando-se de sentença homologatória de acordo, por ser irrecorrível, nos termos do art. 41 da LJE, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz de Direito -
28/05/2025 07:13
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:24
Juntada de Projeto de sentença
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26/05/2025 07:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/05/2025 12:03
Decorrido prazo de CARLOS ALLIZ NETO em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 20:27
Publicado Expediente em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 06:12
Determinada diligência
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01/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
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01/05/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 08:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/04/2025 07:36
Conclusos para despacho
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28/03/2025 07:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2025 15:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/03/2025 07:37
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:48
Decorrido prazo de CRISTINA SILVA SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 17:09
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 07:32
Expedição de Mandado.
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25/01/2025 13:30
Determinada diligência
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24/01/2025 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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