TJPB - 0826893-85.2018.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826893-85.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Consoante manifestado em casos análogos, cabe ao credor diligenciar na localização de bens do executado passíveis de penhora e demonstrar o exaurimento de suas tentativas.
Com efeito, o juiz somente poderá deferir a quebra de sigilo fiscal nas hipóteses em que restar demonstrado pelo exequente não ter logrado êxito em suas tentativas de obter informações sobre bens do devedor.
Na espécie, houve tão somente o requerimento de pesquisa junto ao Infojud, sem que o exequente tenha, por outros meios, diligenciado para encontrar bens nos registros imobiliários passíveis de penhora.
Assim, não restou comprovado que o exequente envidou todos os esforços a fim de localizar bens hábeis à satisfação do crédito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de busca pleiteado na petição retro.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - BLOQUEIO DE VALORES, BENS E ACESSO A DADOS - SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD E INFOSEG - INDEFERIMENTO - MEDIDA EXCEPCIONAL - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO / CITAÇÃO DO EXECUTADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - O acesso aos dados constantes nos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Infoseg é uma medida excepcional, que só pode ser deferida em situações singulares, especialmente, quando ficar suficientemente demonstrado que, depois de esgotadas as tentativas pela via extrajudicial, a parte não obteve êxito na busca pelas informações pretendidas. - Decisão mantida. - Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0035.14.012087-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2019, publicação da súmula em 24/05/2019).
Não cabe a parte exequente transferir para o Sistema de Justiça atividades que são de sua exclusiva competência, tais como a busca, a pesquisa e a subsequente indicação de bens penhoráveis.
Por conseguinte, não tendo a parte exequente apontado bens passíveis de penhora, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
01/09/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 08:25
Determinada diligência
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01/09/2022 08:25
Deferido o pedido de
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24/08/2022 18:14
Conclusos para despacho
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04/08/2022 11:19
Juntada de Petição de informação
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28/07/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 06:55
Outras Decisões
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03/03/2022 09:50
Conclusos para despacho
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03/03/2022 09:50
Juntada de Certidão
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01/03/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 08:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/03/2022 08:24
Deferido o pedido de
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12/12/2021 17:06
Conclusos para despacho
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10/12/2021 15:46
Juntada de Petição de informação
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07/12/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2021 12:13
Conclusos para despacho
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14/11/2021 12:13
Juntada de Certidão
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25/10/2021 10:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 09:03
Conclusos para despacho
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07/06/2021 09:02
Juntada de Certidão
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26/03/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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03/11/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 14:29
Conclusos para despacho
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02/09/2020 14:26
Juntada de Certidão
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19/05/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 15:25
Conclusos para despacho
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20/02/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 17:09
Juntada de Certidão
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06/02/2020 17:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/12/2019 04:51
Decorrido prazo de MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR em 09/12/2019 23:59:59.
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18/11/2019 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2019 16:03
Julgado procedente o pedido
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25/04/2019 17:10
Conclusos para despacho
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12/12/2018 02:15
Decorrido prazo de TADEU DE JESUS PINHEIRO em 11/12/2018 23:59:59.
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20/11/2018 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2018 14:35
Expedição de Mandado.
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26/07/2018 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2018 14:59
Conclusos para despacho
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24/05/2018 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2018
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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