TJPB - 0802278-47.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802278-47.2024.8.15.0311 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: VARA ÚNICA DE PRINCESA ISABEL RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: IZABEL DOURADO ALCANTARA DE SOUZA ADVOGADO(A): LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - OAB/PB 31379 APELADO(A): BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB 21740-A Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Inexistência De Obscuridade, Contradição, Omissão Ou Erro Material.
Pretensão De Rediscussão Do Julgado.
Impossibilidade.
Embargos Rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por IZABEL DOURADO ALCANTARA DE SOUZA contra acórdão que negou provimento ao seu apelo, sob o argumento de existência de contradição/omissão/obscuridade e erro material no julgado que manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC.
A embargante argumenta a ausência de previsão legal para a extinção em razão do fracionamento de demandas, sustentando que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ não tem caráter vinculante e não pode restringir o direito constitucional de acesso à Justiça.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há erro material na decisão embargada quanto à aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e se os embargos de declaração são cabíveis para sanar tal suposto vício.
III.
Razões de decidir: 3.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4.
No caso concreto, a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada, não havendo erro material, contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada. 5.
A embargante busca rediscutir matéria já decidida, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. 6.
O combate à litigância predatória é preocupação do Judiciário, conforme orientação do STJ (Tema 1198) e recomendação do CNJ (Recomendação nº 159/2024), sendo legítima a adoção de medidas para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas. 7.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as teses suscitadas, desde que tenha fundamentado sua decisão de forma clara e suficiente.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria de mérito ou para modificar a decisão embargada.” “2.
A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração.” “3.
O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 27.02.2018.
Recomendação de nº 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ.
RELATÓRIO IZABEL DOURADO ALCANTARA DE SOUZA opôs embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Princesa Isabel, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
O fundamento da extinção foi a falta de interesse de agir, diante do fracionamento de ações.
Aponta a embargante uma suposta omissão no julgamento, sob o argumento de que inexiste previsão legal para a extinção em razão do fracionamento de demandas, sustentando que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ não tem caráter vinculante e não pode restringir o direito constitucional de acesso à Justiça, além de que a litigância massiva não equivale à litigância predatória.
Pugna pelo acolhimento dos embargos.
Contrarrazões ofertadas no ID 36633641. É o relatório.
VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissão ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
A decisão, contudo, foi proferida conforme os precedentes judiciais citados, alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Importante destacar que o combate à litigância predatória é preocupação assente no judiciário brasileiro, onde o Colendo STJ já possui tema em julgamento (1198) e em recente recomendação de nº 159 de 23 de outubro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
Conforme sentença de ID 35432216, o magistrado a quo destacou: “(...) Com a devida vênia, para esta julgadora, é evidente a configuração da litigância abusiva nos presentes autos.
Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ, que recomenda “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;”. (...) ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações, INDEFEIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” Nesse cenário de intensificação no acompanhamento e combate a tais condutas, não existe na decisão combatida erro material.
Desse modo, malgrado a irresignação da insurreta, o aresto embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento da parte ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.
Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Pretende a parte embargante apenas rediscutir o não provimento de seu apelo, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Portanto, não havendo vício a ser sanado por essa via, não merecem ser acolhidos os presentes embargos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterados os termos do acórdão desafiado. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza Convocada Relatora -
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
01/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 10:32
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
16/06/2025 09:58
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:51
Recebidos os autos
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16/06/2025 09:51
Juntada de Certidão de prevenção
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14/06/2025 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 18:16
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Nº DO PROCESSO: 0802278-47.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL DOURADO ALCANTARA DE SOUZA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Em face da interposição do recurso de apelação pelo(a) AUTOR, procedo com a INTIMAÇÃO do apelado para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, conforme Portaria deste Juízo, nº 001/2020, publicada no DJ em 18/03/2020.
Após, com ou sem apresentação, subirão os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça..
PRINCESA ISABEL, 28 de maio de 2025.
MAGNO MAIA MEDEIROS Técnico Judiciário -
28/05/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:49
Publicado Sentença em 06/05/2025.
-
06/05/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 09:09
Indeferida a petição inicial
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08/04/2025 12:14
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:59
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 08:48
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 09:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/01/2025 07:44
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:36
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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14/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a IZABEL DOURADO ALCANTARA DE SOUZA - CPF: *91.***.*63-53 (AUTOR)
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18/12/2024 21:23
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:03
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 06:47
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:06
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2024 01:07
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2024 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IZABEL DOURADO ALCANTARA DE SOUZA - CPF: *91.***.*63-53 (AUTOR).
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28/08/2024 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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