TJPB - 0803361-32.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:29
Decorrido prazo de DALVA FARIAS BERNARDES em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:16
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 11:00
Determinada a citação de JANAINA AGOSTINHO DE MELO - CPF: *12.***.*81-61 (REU)
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02/07/2025 11:00
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DALVA FARIAS BERNARDES - CPF: *80.***.*49-00 (AUTOR).
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30/06/2025 10:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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30/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
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29/06/2025 04:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:28
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:53
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 03:37
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 09:51
Recebidos os autos
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28/05/2025 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - (uNIDADE JUDICIÁRIA) Processo número - 0803361-32.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: DALVA FARIAS BERNARDES Nome: DALVA FARIAS BERNARDES Endereço: R MARIA CAVALCANTE DE MATOS, 178, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-460 Advogados do(a) AUTOR: DANIEL ALISSON GOMES DA SILVA - PB25873, LIDIANE CARNEIRO DE SOUSA - PB26833 REU: JANAINA AGOSTINHO DE MELO Nome: JANAINA AGOSTINHO DE MELO Endereço: R FRANCISCO AUGUSTO FERNANDES, 21, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-010 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL E PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por DALVA FARIAS BERNARDES em face de JANAINA AGOSTINHO DE MELO, devidamente qualificado.
Requer a parte autora na inicial, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que seja determinado que a ré, no prazo de 15 dias, desocupe o imóvel objeto desta ação de despejo.
Quando do protocolamento, optou a parte requerente pela submissão do pedido à apreciação da jurisdição plantonista.
Juntou documentos. É o sumário relatório.
Ponderadamente analisados os autos, DECIDO: O art. 1.º da Resolução n.º 56/2013, do Tribunal de Justiça da Paraíba, estabelece que "o plantão judiciário no primeiro grau de jurisdição tem a finalidade exclusiva de atender às demandas revestidas de caráter de urgência, fora do expediente forense normal, em todas as comarcas do Estado" (caput), entendendo-se "como demanda revestida de caráter de urgência o feito, de natureza criminal ou cível, cuja demora na apreciação possa causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação" (§ 1º).
Já o art. 10, inciso V, da mesma Resolução, dispõe que ao juiz plantonista caberá analisar, exclusivamente, “pedido de medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente”.
Nesse mesmo norte, a Resolução nº 71, de 31/03/2009, do CNJ, em seu art. 1º, disciplina que o plantão judiciário destina-se exclusivamente ao exame, dentre outras matérias, de "medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação" (inciso VII).
Destarte, o Juízo Plantonista, como vimos, não tem jurisdição plena, mas sim limitadíssima, não se ajustando o Plantão Judiciário ao tipo de ação em análise, posto que não se vislumbra urgência suficiente no pedido que justifique o seu exame nesta ocasião, nem qualquer outra excepcionalidade, por mais plausibilidade que possa ter o seu direito.
Entende-se, repita-se, como demanda revestida de caráter de urgência o feito que tem objeto de natureza cível ou criminal, cuja espera pelo horário normal de expediente possa ensejar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica neste caso.
Além do mais, entende-se que a urgência que justifica a apreciação pelo juízo plantonista tem que ser contemporânea ao plantão; ausente a contemporaneidade, a matéria não pode ser apreciada pela nossa jurisdição limitada.
Ao bem da verdade, se o Juízo Plantonista, com a sua jurisdição limitada, passar a apreciar indistintamente certos pedidos no Plantão, estará usurpando a competência do Juiz natural da causa.
Ora, como garantia constitucional prevista no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da CF/88, o princípio do juiz natural preleciona a utilização de regras objetivas de competência jurisdicional para garantir independência e a imparcialidade do órgão julgador.
Como consequência, não se admite a escolha específica nem a exclusão de um magistrado de apreciar pedido ou determinado caso.
Enfim, sem olvidar a relevância da matéria enfocada pela parte autora, a liminar perseguida pode – e deve – ser apreciada no primeiro dia útil de expediente, no horário normal de trabalho e por um Juiz especializado na matéria afeta à questão, não tendo a menor razão de ser de este processo ter vindo parar neste Juízo Plantonista.
Assim, entendendo não ser matéria que deva ser apreciada no Plantão Judiciário, determino que, ao final deste, sejam os presentes autos remetidos ao juiz da Vara para a qual já foram distribuídos, nos termos do art. 24, § 4º, da Resolução nº 56, de 11 de dezembro de 2013.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito Plantonista -
27/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:40
Determinada a redistribuição dos autos
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27/05/2025 17:39
Conclusos para decisão
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27/05/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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27/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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