TJPB - 0828354-48.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828354-48.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2025 22:50
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 04:45
Decorrido prazo de MARCILIO DA FONSECA SANTANA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 02:07
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0828354-48.2025.8.15.2001 AUTOR: MARCILIO DA FONSECA SANTANA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARCILIO DA FONSECA SANTANA em face do CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., na qual o Promovente pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, com o fim de determinar ao Promovido que suspenda o desconto do cartão de crédito consignado de seu contracheque, apresente o contrato celebrado e comprove o envio/uso do suposto cartão.
Alega o Promovente ter realizado empréstimo consignado junto ao Promovido, mas ficou surpreso ao descobrir que o banco havia realizado venda casada não autorizada, com a inclusão de cartão crédito consignado em seu contracheque, sem entrega/uso do cartão e sem previsão de quitação do débito.
Assim, busca a concessão da tutela provisória de urgência, para que o Réu se abstenha de efetuar cobranças do cartão de crédito não contratado, sob pena de multa diária; apresente o contrato de empréstimo consignado celebrado, com assinaturas e/ou rubricas da parte Promovente em todas as folhas, sob pena de confissão, bem como comprove o envio/uso do suposto cartão de crédito.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso destes autos, em uma análise preliminar, não é possível vislumbrar a presença simultânea de tais requisitos.
De fato, os documentos anexados à inicial demonstram a existência do empréstimo/desconto impugnado pelo Autor (IDs 113074590, 113074595 e 113074597).
No que pertine ao perigo de dano, não o visualizo, porquanto os descontos no contracheque do Requerente venham ocorrendo desde abril de 2023 (Ficha financeira ID 113074590).
Convenhamos, se o Suplicante não autorizou os descontos e isto lhe causa prejuízo, tal efeito já se opera há mais de dois anos, não se admitindo a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela pleiteada.
A omissão do Promovente, por tanto tempo, depõe contra a urgência dessa medida.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, por ausência de demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mas determino ao Promovido que apresente o contrato de empréstimo consignado celebrado com o Promovente, com assinaturas e rubricas em todas as folhas, bem como comprove o envio/uso do suposto cartão de crédito, no prazo de 15 dias para cumprimento.
Intime-se o Promovente desta decisão, por seu advogado.
CITE-SE o Promovido, via sistema, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autora.
João Pessoa, 17 de julho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
21/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 21:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 22:40
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:09
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0828354-48.2025.8.15.2001 AUTOR: MARCILIO DA FONSECA SANTANA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DESPACHO Trata-se de ação ordinária, na qual o Promovente atribui à causa o valor de R$ 12.929,00, apesar de ter requerido a condenação do Promovido ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de repetição do indébito no montante de R$ 7.929,00 (sete mil, novecentos e vinte e nove reais). É pacífico o entendimento de que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que será auferido pela parte em caso de procedência de seu pedido, que na hipótese desta ação, corresponde a quantia de R$ 15.929,00 (art. 292, inciso V, CPC).
Assim, com amparo no art. 292, § 3º, corrijo, de ofício, o valor da causa para o patamar de R$ 15.929,00 (quinze mil, novecentos e vinte e nove reais).
Retificada a autuação do processo no que diz respeito ao valor da causa.
Intime-se o Promovente, por seus advogados, para emendar a petição inicial, com o fim de juntar aos autos endereço eletrônico e/ou número do telefone celular das partes (Autor e Réu), de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, no prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Defiro a gratuidade judiciária.
João Pessoa, 27 de maio de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
27/05/2025 21:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2025 21:01
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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