TJPB - 0803257-40.2025.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803257-40.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 14:30
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 15:52
Determinada a citação de MARIA ALICE FREIRE DE SOUZA - CPF: *49.***.*61-02 (REU)
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27/06/2025 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE MEDEIROS RAMOS DE ARAUJO - CPF: *02.***.*75-05 (AUTOR).
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27/06/2025 02:52
Decorrido prazo de ANDRE MEDEIROS RAMOS DE ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:18
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
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29/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803257-40.2025.8.15.2003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Perdas e Danos, Inadimplemento, Arras ou Sinal] AUTOR: ANDRE MEDEIROS RAMOS DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: TERTIUS FELICIANO DA SILVA - PB18830 REU: MARIA ALICE FREIRE DE SOUZA DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos e em consulta no site dos Correios, observa-se que nenhuma das partes reside em qualquer dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
A parte autora tem residência na Cidade de Cabedelo/PB; já a parte demandada possui endereço no Bairro Distrito Industrial, desta cidade, conforme informado na petição inicial e corroborado pelos documentos anexados.
Cumpre ressaltar que os imóveis objeto da lide também não se encontram localizados em bairro sujeito à jurisdição deste Fórum Regional, uma vez que, embora tenha sido informado, na inicial, que as casas seriam localizadas na Rua Severino Pereira da Silva, lote 258 da quadra 105, Funcionários IV (este sob a jurisdição do Fórum Regional), em consulta, junto ao google.com, constatou-se que a referida rua encontra-se, na verdade, localizada no Bairro Funcionários, conforme print abaixo: Da mesma forma, em consulta ao site dos Correios, em busca pelo nome da rua: Ademais, em análise ao contrato anexado (ID 113037670), observa-se que não foi informado neste o bairro onde os imóveis estariam localizados, sendo especificada apenas a rua (Severino Pereira da Silva), a qual faz parte do Bairro Funcionários, este também sob a jurisdição do Fórum Central.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre as varas cíveis do Fórum Central e as do Fórum Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, declaro a incompetência desta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido ao Fórum Central, para distribuição a uma das Varas Cíveis, com as cautelas necessárias.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
28/05/2025 07:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2025 09:42
Declarada incompetência
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21/05/2025 19:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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