TJPB - 0802503-19.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 09:10
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 02:40
Decorrido prazo de CARMEN SILVIA DELGADO VILLACA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:40
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES em 26/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 18:18
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 18:18
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0802503-19.2025.8.15.0251 AUTOR: FRANCISCO OLIVEIRA FILHO REU: G P DE AGUIAR, POSITIVO TECNOLOGIA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pelo AUTOR: FRANCISCO OLIVEIRA FILHO em face de REU: G P DE AGUIAR e da POSITIVO TECNOLOGIA S.A., todos devidamente qualificados, onde consta pedido de homologação judicial de acordo celebrado entre o postulante e a Positivo (ID 109011482). É o relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Depreende-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma).
Cumpre ressaltar que a matéria versada nos autos é objeto de responsabilidade solidária entre os réus e, sobre o tema, considerando que a segurança é inerente à atividade do prestador de serviços e que o CDC é claro ao estabelecer a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, resta evidente que ambas as rés integraram a cadeia de consumo, sendo a primeira vendedora do produtor e a segunda a fabricante, razão pela qual a solidariedade pelos eventos suportados pelo consumidor está caracterizada.
Nesse sentido, o conjunto probatório demonstra que, nos termos da regra contida no art. 7º do CDC, os réus respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, visto que integram a cadeia de fornecedores de produtos e serviços, in verbis: “Art. 7º - Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." Eis a jurisprudência: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
OCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
PROTESTO INDEVIDO.
CHEQUE NÃO EMITIDO PELO CONSUMIDOR.
FRAUDE.
PROVA NEGATIVA.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES, TODAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA CONTUMÁCIA DO DEVEDOR.
DANO MORAL"IN RE IPSA".
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELO PROVIDO. 1 - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo (Art. 7º, parágrafo único, do CDC). (...)." (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.159193-1/002, Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2014, publicação da súmula em 13/ 10/ 2014) Alinhavada tal premissa, a transação realizada entre o consumidor e um dos fornecedores solidários aproveita aos demais, conforme se vê no art. 844, § 3º do Código Civil: “Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores." Isso porque, atribuída à segunda ré a responsabilidade pela causa de pedir constante nos autos e invocada a proteção do Código de Defesa do Consumidor, configurada está a responsabilidade de natureza objetiva e solidária; consequentemente, ao firmar acordo com a fabricante do produto defeituoso, estende-se a extinção da obrigação ao corréu.
Assevera-se que a causa de pedir da indenização pleiteada se refere ao mesmo fato, qual seja, produto adquirido com defeito, existindo, assim, solidariedade entre os prestadores de serviço em relação ao consumidor.
Não destoa, ainda, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO CONSUMERISTA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS DE ACORDO COM OS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL - ACORDO EFETUADO PELO CONSUMIDOR COM UMA DAS PARTES - EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO - POSSIBILIDADE - COISA JULGADA - OFENSA - Atribuída às duas requeridas a responsabilidade pela falha na prestação de serviços que ampara a causa de pedir constante nos autos e invocada a proteção da Lei n. 8.078/90, consubstanciada está a responsabilidade de natureza objetiva e solidária, e, consequentemente, ao firmar acordo com uma delas, estende-se a extinção da obrigação à corré. (...)." (TJMG - Apelação Cível 1.0433.10.006050-1/003, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2022, publicação da súmula em 25/ 07/ 2022).
Portanto, a extinção do feito em relação a ambas as rés é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 487, III, “b”, do Novo CPC, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes (ID 109011482), e, em consequência, resolvo o mérito.
Honorários compostos.
Tendo o acordo sido realizado antes da sentença de mérito, isenta-se de custas finais, por força do art. 90, § 3º do CPC.
Ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
28/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 07:18
Determinado o arquivamento
-
28/05/2025 07:18
Homologada a Transação
-
16/04/2025 20:58
Decorrido prazo de POSITIVO TECNOLOGIA S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:26
Decorrido prazo de G P DE AGUIAR em 03/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:09
Juntada de Petição de procuração
-
10/03/2025 12:53
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/03/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2025 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843816-02.2023.8.15.0001
Carlos Antonio Lima
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/12/2023 00:25
Processo nº 0800299-51.2023.8.15.0031
Maria Jose de Sousa Macena
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Paoliello Nicolau
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2023 15:47
Processo nº 0800299-51.2023.8.15.0031
Banco Mercantil do Brasil SA
Maria Jose de Sousa Macena
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2025 12:24
Processo nº 0829074-40.2021.8.15.0001
Sonia Maria Araujo Azevedo Florencio - M...
Wandson Farias Gurjao
Advogado: Raul Mendes Reis Mergulhao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2021 08:38
Processo nº 0835354-22.2024.8.15.0001
Samuel Andrade Granja de Oliveira
Cesed - Centro de Ensino Superior e Dese...
Advogado: Hugo Cesar Soares Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2024 13:33