TJPB - 0805415-46.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:42
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0805415-46.2024.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: VERIANO PAULINO DE MACEDO Advogado do(a) AUTOR: JOSE LEITE DE MELO - PB13493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REU: FRANCISCO ISMAEL MOREIRA - CE17999 SENTENÇA Vistos etc.
VERIANO PAULINO DE MACEDO, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação de ID 108180499, alegando, em sede de preliminar, a incidência do instituto da coisa julgada.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 109017948.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Procedendo à análise dos elementos acostados ao caderno processual, conclui-se que é evidente a existência de coisa julgada em relação ao objeto desta lide.
Consoante documentação acostada aos autos, o Juízo da 15ª Vara Federal de Sousa já julgou o pedido de aposentadoria por idade formulado pela autora contra o promovido, nos autos do processo nº 0500106-86.2022.4.05.8202, com trânsito em julgado em 15/09/2023, conforme se infere dos documentos colacionados no ID 108180501 - Pág. 1.
Assim, constata-se que, entre a presente ação e a ação de obrigação de fazer ajuizada anteriormente, existe absoluta identidade de partes (promovente e promovido), de pedido (aposentadoria por idade) e de causa de pedir (condição de trabalhador rural), de forma a configurar a figura processual da coisa julgada, prevista no art. 337, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ademais, ainda que se funde em novo pedido administrativo e na juntada de prova novas, a jurisprudência do TRF-5 é no sentido que a ausência de fato novo induz ao reconhecimento da coisa julgada.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 267 , V , DO CPC . 1.
O autor pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial. 2.
O pedido em tela já foi formulado no processo nº 0502817-47.2011.4.05.8106T, da 24ª Vara dos Juizados Especiais Federais Cíveis do Ceará, o qual foi julgado improcedente, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença em 10.04.2012. 3.
Cuida-se de identidade de ações, haja vista que são iguais as partes, o pedido e a causa de pedir, nos termos do art. 301 , parágrafo 2º , do Código de Processo Civil . 4.
Diante do disposto no art. 301 , parágrafo 3º , do Código de Processo Civil , impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 , V , do referido diploma, ante a existência de coisa julgada. 5.
Ademais, o fato de ter sido apresentado novo requerimento administrativo, com documentos que, segundo o recorrente, não teriam sido analisados anteriormente, não afasta o reconhecimento da coisa julgada, tendo em vista que não restou demonstrada a ocorrência de nova situação fática relevante, que seja capaz de alterar a relação jurídica. 6.
Apelação improvida. (TRF-5.
AC 24141420134059999.
Primeira Turma.
Rel: Des.
Francisco Cavalcanti.
J: 18 de julho de 2013.
Publicado em 25 de julho de 2013).
Por fim, relevo que os autos 0500106-86.2022.4.05.8202 foram extintos com julgamento do mérito em razão da existência de vínculo urbano dentro do período de carência, não havendo como se invocar a tese do Tema 629 do STJ, que ocorre quando há extinção sem resolução do mérito (ausência de pressupostos) por falta de provas.
Destarte, comprovada a identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a um pedido já julgado definitivamente, impõe-se reconhecer a coisa julgada, com a consequente extinção do processo que se constitui como repetição, nos termos do art. 485, V, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 485, V, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, CPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do CPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Deixo de condenar em litigância de má-fé, por entender como não comprovadas cabalmente quaisquer das hipóteses legais do art. 80 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/08/2025 12:23
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:05
Juntada de Petição de informação
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30/05/2025 18:21
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0805415-46.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Rural (Art. 48/51)] Autor(es): Nome: VERIANO PAULINO DE MACEDO Endereço: residente e domiciliado, no sitio cajazeira, zona, S/N, rural, rural, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Promovido(s): Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias..
Data e assinatura eletrônicas. -
28/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 00:47
Decorrido prazo de VERIANO PAULINO DE MACEDO em 30/01/2025 23:59.
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26/12/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 11:24
Conclusos para decisão
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22/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/10/2024 11:26
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERIANO PAULINO DE MACEDO - CPF: *51.***.*15-68 (AUTOR).
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09/10/2024 22:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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