TJPB - 0800800-08.2024.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
23/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 14/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:12
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se o réu para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. -
17/07/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 10:31
Juntada de Petição de comunicações
-
14/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 02:27
Decorrido prazo de CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO em 26/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:58
Decorrido prazo de CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 18:11
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800800-08.2024.8.15.0051 AUTOR: FRANCISCA OLINDINA DE SOUSA BRAGA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Vistos etc.
FRANCISCA OLINDINA DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, através do seu advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c.
PEDIDO DE DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA em face do UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS- UNASPUB, igualmente qualificado alegando, em síntese, que nunca foi filiada aos quadros da demandada.
Foi surpreendida, contudo, com um desconto em seus proventos de aposentadoria indevidamente realizados em favor da parte demandada no valor R$57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), realizados através de sua conta no Banco do Bradesco.
Juntou documentos.
Pedido de tutela antecipada negado (Id. 90745193) Citada, a parte demandada apresentou contestação no prazo legal (Id. 105291293), no entanto, não juntou qualquer documento, além dos constitutivos da pessoa jurídica e habilitação dos causídicos.
Impugnação apresentada (Id. 106489367).
Em audiência de instrução e julgamento, foi observada a presença da parte autora e ausência da parte ré (Id. 108755146), vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O cerne da questão é a existência, ou não, de relação jurídica entre as partes que legitime a cobrança de valores em favor da parte demandada.
Passo à análise da preliminares arguidas pela parte demandada: Da impugnação à gratuidade judiciária requerida pela parte demandada.
Não foram apresentados nos autos quaisquer elementos que justifiquem ou fundamentam a negativa do benefício concedido à parte postulante.
Rejeito este pedido.
Da incompetência.
De início, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
A condição de fornecedor do promovido, enquanto prestador de serviços é reconhecida pelo artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à parte autora, trata-se de consumidora, na forma do artigo 2º do mencionado diploma legal.
Assim, basta ser vítima de um serviço defeituoso para ser privilegiado com a proteção do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou do serviço.
Desta forma, o foro competente é o da residência do consumidor.
Rejeito a preliminar.
No mérito.
Como já esclarecido, trata-se de uma relação de consumo, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto, devendo ser observada a regra da responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou do serviço, quando presente o defeito ou vício do produto ou serviço.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova cabe originariamente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição ope legis.
Nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Logo, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Cumpre consignar que para o deslinde do presente caso é necessária a análise dos elementos constantes no processo, como forma de solver a dúvida acerca da existência e do limite da contratação ou não entre as partes litigantes.
Destaque-se que dos elementos probatórios constantes no processo é possível proferir julgamento de mérito.
No caso dos autos, a parte autora alega que nunca fez a contratação do serviço prestado pela promovida.
A ré, em contestação, não anexa nada que revele contratação entre as partes.
Ausente, portanto, manifestação de vontade, elemento sem o qual o negócio jurídico não pode, sequer, ser considerado existente.
Sob esse viés, resta caracterizada a falha na prestação de serviços por parte da ré, devendo ser aplicada ao caso a responsabilidade objetiva do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto, por oportuno, que a empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar que não causou o dano ou que houve algum excludente de responsabilidade, não anexando aos autos nenhum elemento que denote, sequer, relação jurídica entre as partes.
Dessa maneira, inexistindo comprovação nos autos de que o contrato foi celebrado, este deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos essenciais de existência do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade.
Levando em consideração que o desconto dos valores referentes ao contrato inexistente foi indevido, passo à análise do pleito da devolução em dobro do montante já pago pela autora.
A promovente faz jus à devolução dos valores nos termos do artigo 42, parágrafo único, que aduz: Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Desse modo, não vislumbro hipótese de engano justificável, razão pela qual a instituição deve proceder à restituição do valor em dobro, uma vez que a cobrança é nitidamente abusiva, levando em consideração que não houve qualquer contrapartida da instituição ré que justifique as cobranças.
Ademais, sobre o assunto, o STJ fixou, recentemente a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Portanto, os requisitos para aplicar essa penalidade do CDC são o consumidor ter sido cobrado e pago por quantia indevida e ausência de engano justificável por parte do cobrador, o que ocorreu no presente caso.
Com a tese acima transcrita fixada pelo STJ, está superada a Tese 7 do Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39): “Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor”.
Assim, devida a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
No que se refere ao dano moral, não há nos autos, elementos probantes capazes de originar tal prejuízo ao promovente, haja vista não restar presente quaisquer provas que confirmem a ocorrência de constrangimento e desequilíbrio psicológico, considerando que o abalo moral, em última análise, é o que agride a honra, enxovalha o nome do indivíduo, arranha-lhe a boa fama e o coloca em situação de vexame, abalando sua credibilidade.
Inexistindo prova de sua ocorrência nos presentes autos, não merece procedência o pedido de indenização por danos morais, pois meros aborrecimentos e dissabores e contrariedades não geram dano moral indenizável.
Tenha-se presente que a indenização por danos morais deve ser reconhecida com parcimônia, sob pena de se premiar o exercício abusivo do direito por parte das pessoas, que pretendam converter meros aborrecimentos em instrumento de captação de lucro.
O Tribunal de Justiça da Paraíba neste sentido também já decidiu: … o fato de ter-se aborrecido com a promovida não pode simplesmente ser convertido em indenização por danos morais.
Seria realmente um absurdo transformar qualquer aborrecimento em indenização por danos morais.
A conversão indevida poderia gerar uma verdadeira indústria do enriquecimento sem causa.
Não se justifica indenização por fatos da vida que consistem mero aborrecimento e desconforto. (TJPB, Ap.
Cível n. 2001.002056/7, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos) Neste diapasão, colhe-se o escólio do Desembargador SERGIO CAVALIERI FILHO: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral...
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos Ora, é cediço que o ônus da prova incumbe ao demandante, quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, I), desta feita, sendo a parte autora da pretensão deduzida em juízo, omissa na contemplação deste dever, no que se refere ao dano moral, impõe-se à improcedência da pretensão de indenização por danos morais, por não ter havido prova efetiva e induvidosa do dano moral decorrente da conduta do promovido.
Ainda no que diz respeito aos danos morais, para a sua configuração, não basta a mera prática de um ato ilícito, fazendo-se mister que desse fato derive a destruição de um bem jurídico do ofendido, material ou imaterial, e uma relação de causa e efeito que esteja comprovado na demanda, o que não ocorreu no caso em testilha.
Toda a problemática aqui deduzida trata-se de mero aborrecimento passível de ser experimentado por qualquer pessoa que vive em sociedade, não merecendo guarida do Poder Judiciário.
O STJ entende que: "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (REsp 215.666 /Cesar Rocha).
Diante disto, entendo que não se configura danos morais a ensejar reparação pela demandada, motivo pelo qual deve ser também denegado o pedido da autora nesse ponto.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO e CONDENAR a Promovida a restituir à parte autora, em dobro, os valores cobrados indevidamente, incluindo aqueles ao longo do trâmite da ação, a ser corrigido desde a data do desembolso de cada uma das parcelas (INPC) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 dias, arquive-se com baixa na distribuição.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e após a apresentação encaminhe-se os autos ao TJPB para os fins necessários.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe-PB, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
28/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:31
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 15/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 20:03
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2025 19:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 17:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/03/2025 10:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
-
25/02/2025 01:26
Decorrido prazo de CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO em 24/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/03/2025 10:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
-
22/01/2025 12:32
Juntada de Petição de réplica
-
31/12/2024 13:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 08:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/12/2024 08:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/12/2024 08:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe.
-
12/12/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:49
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:53
Recebidos os autos.
-
05/11/2024 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe
-
05/11/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 12:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/12/2024 08:20 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
-
01/11/2024 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/11/2024 11:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/11/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe.
-
24/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:51
Juntada de Petição de comunicações
-
17/10/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:09
Recebidos os autos.
-
10/10/2024 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe
-
10/10/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 09:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/11/2024 08:30 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
-
27/09/2024 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:09
Desentranhado o documento
-
23/09/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
23/09/2024 08:44
Desentranhado o documento
-
23/09/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
02/09/2024 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/09/2024 08:53
Recebidos os autos.
-
02/09/2024 08:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe
-
28/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:25
Juntada de Petição de comunicações
-
20/08/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/09/2024 10:20 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
-
21/05/2024 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/05/2024 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA OLINDINA DE SOUSA BRAGA - CPF: *35.***.*49-05 (AUTOR).
-
21/05/2024 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2024 22:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800457-11.2024.8.15.0601
Joao Batista das Neves
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2024 10:05
Processo nº 0803228-40.2024.8.15.0381
Braz Pereira do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2024 16:01
Processo nº 0803228-40.2024.8.15.0381
Braz Pereira do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2025 08:45
Processo nº 0802732-27.2024.8.15.0311
Isabel Pereira da Silva
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2024 00:51
Processo nº 0802732-27.2024.8.15.0311
Isabel Pereira da Silva
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2025 07:37