TJPB - 0826551-30.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:32
Decorrido prazo de MARINO QUIRINO CRUZ em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826551-30.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2025 08:30
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 03:09
Decorrido prazo de JAIRTON RAMOS DA CRUZ em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:04
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0826551-30.2025.8.15.2001 AUTOR: MARINO QUIRINO CRUZ REU: JAIRTON RAMOS DA CRUZ DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA ajuizada por MARINO QUIRINO CRUZ, em face de JAIRTON RAMOS DA CRUZ, ambos qualificados.
Narra o autor que há mais de 15 (quinze) anos é possuidor do imóvel situado na Rua Francisco Jorge Botelho, nº 1614- quadra 03, lote 22- Expedicionários- João Pessoa/PB- CEP: 58.041-260, na qualidade de herdeiro de seu falecido pai, antigo proprietário do bem.
Afirma que realizou benfeitorias e manteve o imóvel durante todos os anos com sua família.
Alega que o réu invadiu o imóvel e se apossou dele de má fé, e, ainda ameaçou e impede a entrada do autor no imóvel.
Diante disso, requer o deferimento de liminar possessória, com reintegração imediata na posse do imóvel.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
De proêmio, diante da hipossuficiência financeira comprovada (ID 113668761), defiro a justiça gratuita ao autor.
A tutela provisória prevista no art. 294 do Código de Processo Civil estabelece dois fundamentos: urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Em suma, a Tutela Provisória é o gênero que admite duas espécies: a) Tutela de Urgência (art. 300) Cautelar e Antecipada; b) Tutela de Evidências (art. 311).
Dispõe o art. 300: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Segundo o doutrinador Cassio Scarpinella Bueno a concessão da “tutela de urgência” pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. (Manual de Direito Processual Civil, ed.
Saraiva, 2a edição/2016.
Atualizada e ampliada.
São Paulo, p. 254).
Nos termos do art. 561 do CPC, o deferimento da liminar de reintegração de posse exige a demonstração inequívoca, ainda que em sede de cognição sumária, de Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso concreto, os documentos apresentados não comprovam, de forma segura, o exercício da posse pelo autor anteriormente ao suposto esbulho praticado pelo réu em abril de 2021, conforme Boletim de Ocorrência (ID 112508020).
A única fatura de energia apresentada em nome do autor é posterior ao evento de esbulho (ID 112508017), o que enfraquece o nexo temporal necessário à comprovação da posse anterior, tal como exige o inciso I do artigo supracitado.
A alegação de que o autor é herdeiro do antigo proprietário não é suficiente, por si só, para presumir o exercício da posse de fato — conceito que se distingue juridicamente da propriedade —, sobretudo diante da ausência de elementos concretos que demonstrem a continuidade e efetividade dessa posse no momento da suposta turbação.
Ressalte-se, ainda, que o réu, apontado como esbulhador, é sobrinho do autor, conforme (ID 112508020), circunstância que sugere a existência de vínculo familiar e possível tolerância ou permissão prévia de uso do imóvel, circunstância que reforça a necessidade de instrução probatória mais aprofundada para elucidar a natureza da ocupação.
A certidão lavrada nos autos da ação de usucapião (ID 112529051), por sua vez, confirma apenas que o réu eventualmente visita o imóvel e ali deposita objetos, e que o imóvel encontra-se, inclusive, impróprio para moradia.
Tal elemento reforça a ausência de posse contínua e efetiva tanto do autor quanto do réu, sem que isso beneficie, automaticamente, a pretensão do autor na presente ação possessória.
Ademais, inexiste o perigo quanto ao resultado útil do processo, a ensejar o deferimento da reintegração da posse em favor da parte Autora de forma liminar, mostrando-se imperativo o prévio contraditório, de modo a ensejar o direito de defesa da parte ré, a qual, até o momento, é desconhecida.
Neste contexto, o deferimento da liminar representaria uma antecipação indevida dos efeitos da sentença, sem o respaldo necessário à luz da prova pré-constituída.
Nesse sentido, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE POSSE NO MOMENTO DO SUPOSTO ESBULHO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos interditos possessórios, mormente o de reintegração de posse, impõe-se ao autor da demanda a produção da prova do efetivo exercício da sua posse sobre o imóvel no momento do esbulho, sendo impossibilitada, no caso, a incursão relacionada à propriedade, a ser dirimida por meio próprio.
Se não existem nos autos provas satisfatórias neste sentido, não se há falar em direito à reintegração. (TJ-MT - AC: 10001769720218110048, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Isso posto, ausente requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando-se o endereço apontado na exordial.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 01:31
Decorrido prazo de MARINO QUIRINO CRUZ em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:27
Determinada a citação de JAIRTON RAMOS DA CRUZ - CPF: *74.***.*12-56 (REU)
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13/06/2025 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 14:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINO QUIRINO CRUZ - CPF: *01.***.*55-68 (AUTOR).
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30/05/2025 18:13
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 17:10
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826551-30.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para conhecimento de todo teor do r.
Despacho de Id.112515633, providenciando o recolhimento das custas processuais ou, alternativamente, comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada do seu imposto de renda, contracheque e outros documentos, como extratos bancários, que demonstrem de forma contextualizada a sua situação financeira, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Tudo no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 22:07
Determinada diligência
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14/05/2025 09:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2025 04:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2025 04:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 04:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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