TJPB - 0828871-53.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:21
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0828871-53.2025.8.15.2001
Vistos.
Intimado, o autor não juntou a documentação requerida.
Assim, concedo prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, para que o autor junte a seguinte documentação atualizada: a) última declaração de IR e rendimentos; b) três últimas faturas de todos os seus cartões de crédito; c) três últimos extratos bancários de todas as suas contas.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
05/09/2025 20:14
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
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19/07/2025 17:10
Juntada de Petição de resposta
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27/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:53
Decorrido prazo de JACINTO DOS SANTOS JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/05/2025 18:19
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0828871-53.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACINTO DOS SANTOS JUNIOR REU: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na legislação infraconstitucional, por sua vez, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
No caso dos autos, não estando comprovada a hipossuficiência financeira da parte e havendo elementos que, em tese, podem indicar a eventual falta dos pressupostos legais para a gratuidade, e em face do próprio litígio delineado entre as partes, com apoio no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, COMPROVE a sua alegada situação de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais do presente processo, MEDIANTE A JUNTADA, dentre outros documentos, de comprovantes de rendimentos, contracheques/holerites, declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal, faturas de cartões de créditos e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses (conta corrente e aplicações financeiras), etc; ou, alternativamente, PAGUE integralmente as custas e despesas processuais iniciais integrais.
Outrossim, caso a parte não se manifeste e nem recolha as custas processuais, fica de logo CIENTE que ocorrerá o indeferimento da gratuidade da justiça, devendo recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
27/05/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 14:25
Determinada diligência
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24/05/2025 19:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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