TJPB - 0800048-42.2024.8.15.0631
1ª instância - Vara Unica de Juazeirinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 02:24
Decorrido prazo de ABMAEL BRILHANTE DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:24
Decorrido prazo de CHRISTINNE RAMALHO BRILHANTE em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 18:23
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 18:10
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800048-42.2024.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA PATRICIA SILVA DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO/PB, aduzindo, em síntese, que é servidora pública municipal desde 04/11/2008 e que faz jus à percepção de 01 (um) quinquênio correspondente ao tempo de serviço implementado em 04/11/2018, ainda sob a vigência do art. 75 da Lei Municipal nº 246/1997.
Requer, então, a implantação do segundo quinquênio em seu contracheque, bem como o pagamento das parcelas retroativas vencidas.
O ente público apresentou contestação (Id. 97277163), alegando prescrição e ausência de amparo legal vigente para concessão do benefício pleiteado, em razão da revogação da norma pela Lei nº 679/2019, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação a contestação (Id. 99030450).
Regularmente intimadas, as partes não especificaram outras provas a produzirem além das já constantes nos autos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, pontuo que, tratando-se de demanda que, pelo valor total e/ou anual do tratamento (inferior a 60 salários-mínimos), se enquadra aos ditames da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, impõe-se a aplicação do rito sumaríssimo, devendo ser realizada, caso necessária, a alteração da classe processual no sistema para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)".
Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inciso I).
Rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito.
O caso em apreço trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Assim, apenas as parcelas anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação estão prescritas, subsistindo o direito ao pagamento das demais.
Passo ao mérito.
O adicional por tempo de serviço (quinquênio) pleiteado pela parte autora encontrava-se previsto no art. 75 da Lei Municipal nº 246/1997, vigente ao tempo da aquisição do direito, nos seguintes termos: "Art. 75 – Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo até o limite de 7 (sete) quinquênios. § 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completa o tempo de serviço exigido." A autora ingressou no serviço público municipal em 04/11/2008 (Id. 84418211 - Pág. 3), tendo completado o segundo quinquênio em 04/11/2018, quando ainda vigente o dispositivo acima mencionado.
A Lei Municipal nº 679/2019, publicada em 05/02/2019, ao revogar o art. 75 da Lei nº 246/1997, estabeleceu efeitos retroativos à data de 03/07/2017.
Todavia, tal previsão fere o princípio constitucional do direito adquirido, previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, razão pela qual sua aplicação retroativa deve ser afastada, declarando-se incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 3º da referida norma.
Assim, a lei nova que extingue direito à obtenção de quinquênio instituído em lei anterior, não pode impedir a continuidade da vantagem.
Completado o lapso temporal de cinco anos de serviço público e ausente prova de pagamento de adicional de quinquênio, deve o mesmo ser concedido e pagas as parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal.
No caso concreto, restou demonstrado o implemento do tempo de serviço e a vigência da norma ao tempo da aquisição do direito, revelando-se legítima a pretensão autoral, diante do implemento dos requisitos legais à época da vigência da norma que conferia o direito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Condenar a Edilidade ré a implantar no contracheque da parte autora o segundo quinquênio, com efeitos financeiros a partir do dia em que o servidor completou o tempo de serviço exigido (04/11/2018); e (ii) Condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas correspondentes aos adicionais supramencionados, observada a prescrição quinquenal.
A respeito do índice dos consectários legais, devem ser observados o IPCA-E (correção monetária) e o índice de remuneração da caderneta de poupança (juros de mora), conforme estabelecido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida (STF.
Tribunal Pleno.
Acórdão no RE 870947.
Relator(a): Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 com repercussão geral, DJe-262 de 17/11/2017, publicado em 20/11/2017).
No tocante ao termo inicial dos consectários legais, ele deve corresponder à data do vencimento de cada parcela (CC, art. 397).
A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora observarão a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2019).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2019).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso inominado: 1.
Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, somente por seu advogado, se houver, ou não havendo, pessoalmente (quanto aos revéis, observar o art. 346 do CPC). 2.
Escoado o prazo supra, certifique-se se houve resposta. 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à Turma Recursal de Campina Grande, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC, norma geral superveniente aplicável por se alinhar à celeridade ínsita aos Juizados Especiais, consoante preconiza o Enunciado n. 182 do FONAJEF).
Com o trânsito em julgado: 1.
Intime-se o réu para, em 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (implantação dos quinquênios). 2.
Com o cumprimento da obrigação de fazer, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se.
Juazeirinho/PB, 16 de abril de 2025. -
28/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 03:55
Decorrido prazo de CHRISTINNE RAMALHO BRILHANTE em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 22:30
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 23:36
Decorrido prazo de ABMAEL BRILHANTE DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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02/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 07:40
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 07:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/04/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 07:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/01/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 07:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA PATRICIA SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *63.***.*76-87 (AUTOR).
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17/01/2024 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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