TJPB - 0814891-39.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/06/2025 02:00 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 11:03 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            07/06/2025 06:52 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2025 23:59. 
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                                            07/06/2025 06:52 Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 04/06/2025 23:59. 
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                                            07/06/2025 06:52 Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 04/06/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 03:43 Publicado Sentença em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 03:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0814891-39.2025.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA.
 
 HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
 
 JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
 
 I - RELATÓRIO Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação, ajuizada pela exequente, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
 
 Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, evento de ID 111849562 requerendo a homologação.
 
 Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. É indiscutível que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, resta tão-só a homologação do acordo extrajudicial firmado entre os litigantes.
 
 Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre as partes em tela e, consequentemente, RESOLVO O MÉRITO DA CAUSA, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil vigente.
 
 Honorários sucumbenciais nos termos do acordo.
 
 Custas processuais remanescentes dispensadas, haja vista o disposto no art. 90, §3º CPC.
 
 Com a dispensa do prazo para recurso pelas partes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e arquive-se com as cautelas devidas.
 
 P.R.I.
 
 João Pessoa, 22 de maio de 2025.
 
 JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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                                            27/05/2025 19:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/05/2025 19:42 Transitado em Julgado em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 19:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/05/2025 17:32 Determinado o arquivamento 
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                                            24/05/2025 17:32 Homologada a Transação 
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                                            22/05/2025 22:16 Conclusos para julgamento 
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                                            19/05/2025 23:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 13:11 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            12/05/2025 13:11 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/05/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
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                                            09/05/2025 21:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2025 12:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 17:58 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            10/04/2025 05:52 Expedição de Certidão. 
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                                            31/03/2025 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 13:44 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/05/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
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                                            23/03/2025 23:42 Recebidos os autos. 
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                                            23/03/2025 23:42 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP 
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                                            20/03/2025 19:18 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            20/03/2025 19:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/03/2025 17:00 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/03/2025 17:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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