TJPB - 0807517-40.2022.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 06:03
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 11:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita Processo nº. 0807517-40.2022.8.15.0331.
ATO ORDINATÓRIO Em face do trânsito em julgado de Sentença/Acórdão que determina a OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, com fulcro no art. 523, CPC1 c/c art. 338, CNJ2, de ordem da MM Juíza, INTIMO a parte exitosa na Demanda para que, no prazo de 15 dias, apresente: I – o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento; II – preencha todos os requisitos do art. 524 do CPC3.
SANTA RITA, 8 de agosto de 2025.
LILIAN MARIA DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) 1(CPC) Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 2(Código de Normas Judiciais) Art. 338.
Na execução por quantia certa contra devedor solvente, o servidor, após a juntada da petição de requerimento de execução definitiva, intimará o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, se não o fez ainda: I – o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento; II – preencha todos os requisitos do art. 524 do CPC. 3(CPC) Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. -
08/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2025 09:30
Recebidos os autos
-
08/08/2025 09:30
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 14:29
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:18
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 01:33
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 01:31
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 00:38
Decorrido prazo de VALTER DE MELO em 02/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 05:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 09:23
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 23:50
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/01/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800664-08.2019.8.15.0141
Leidiane de Sousa Silva
Justica Publica
Advogado: Daniel Vilarim Nepomuceno
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2025 13:43
Processo nº 0800664-08.2019.8.15.0141
Justica Publica
Leidiane de Sousa Silva
Advogado: Roberto Julio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2019 12:46
Processo nº 0804540-27.2024.8.15.0001
Antonio Eduardo Costa Januncio
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Mattheus Silva Lira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 14:46
Processo nº 0804540-27.2024.8.15.0001
Antonio Eduardo Costa Januncio
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Mattheus Silva Lira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2024 09:25
Processo nº 0824965-55.2025.8.15.2001
Rogerio Antonio Pimentel Guimaraes
Marjorie Mendes Rocha Moreira
Advogado: Keisanny Reinaldo de Luna Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2025 21:03