TJPB - 0812099-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 10:42
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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07/07/2023 09:41
Decorrido prazo de CLEONICE DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:41
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 06/07/2023 23:59.
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13/06/2023 11:44
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2023 04:26
Decorrido prazo de CLEONICE DOS SANTOS em 31/05/2023 23:59.
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13/06/2023 03:03
Publicado Sentença em 13/06/2023.
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13/06/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812099-83.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CLEONICE DOS SANTOS REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
PROVA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA PROMOVIDA.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTE DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO FORNECEDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS, aforada por CLEONICE DOS SANTOS, qualificado nos autos e por advogado representado, em face da BRISANET TELECOMUNICAÇÕES S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, nos termos da inicial.
Alega a Autora que fora identificada negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Em consulta ao seu CPF, tomou ciência de o aludido cadastro fora realizado pela demandada, por uma dívida no valor de R$ 643,38 (seiscentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos), cujo vencimento ocorrera em 25/07/2019.
Sustenta, ainda, que a dívida não é de seu conhecimento, uma vez que afirma jamais ter sido notificada, tampouco reconhece sua origem, uma vez que afirma que nunca possuiu qualquer vínculo com a Requerida.
Em face do exposto, ajuizou a presente ação requerendo, a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como, a condenação da BRISANET ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Acosta documentos.
Citada, a promovida apresenta a Contestação do (ID72830908), sem suscitar preliminares.
No mérito, aduz a inexistência de ato ilícito, ao argumento de que os serviços foram contratados e utilizados, contudo, relata que o promovente deixou de efetuar os pagamentos devidos.
Prossegue argumentando que há em seus registros fotos dos documentos do promovente, os quais foram enviados na época da contratação.
Bem como, aduz que tentou por diversas vezes alertar o autor antes de prosseguir com a restrição.
Por fim, pugna pela inexistência de comprovação de danos morais e requer a improcedência dos pedidos.
Intimadas as partes para especificação de provas, nada requereram. É o que interessa relatar.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o demandado não suscitou preliminares, razão pela qual passa-se a análise do mérito.
Ademais, a matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória c/c danos morais, em que o promovente pretende a declaração de inexistência de débitos c/c danos morais.
Salienta-se que se trata de relação de consumo, encontrando-se o demandante na condição de consumidor e o fornecedor, incidindo assim as normas do CDC.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito é fato incontroverso entre as partes, visto que alegado e comprovado pelo promovente na exordial (ID Num. 70534738 - Pág. 17/18) e afirmado pela parte promovida em sua Contestação, que não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, os admitidos no processo como incontroverso, além dos cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Cinge-se a controvérsia entre as partes acerca da (in)existência da contratação da prestação dos serviços fornecidos pela parte promovida.
O promovente argumenta que nunca contratou tais serviços.
No entanto, a parte promovente demonstra fato extintivo do direito do autor, desincumbindo-se do ônus de comprovar que, de fato, existiu a contratação em questão.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, analisando--se detalhadamente os autos, observa-se que o débito negativado, trata-se do fornecimento de serviços feito pela parte promovida.
Além do mais, a parte promovida acostou aos autos documentos pessoais do promovente, fotografias com os documentos de identificação e contrato assinado (ID 72830909), os quais demonstram que o promovente adquiriu tais serviços.
Observa-se, ainda, que o serviço é fornecido desde o ano de 2019, inclusive, há pagamentos feitos em alguns meses e a inadimplência em outros e, ademais, a inscrição fora feita aos 25/07/2019 e no ano de 2020 o promovente permaneceu utilizando os serviços e procedendo com o pagamento (ID 728309090) Desse modo, a celebração da avença encontra-se demonstrada.
No presente caso, o promovido demonstrou, de forma clara, com base em prova documental, que houve a referida contratação.
Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CUMULADA COM INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DESCABIMENTO DO INDÉBITO E DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO . — No caso dos autos, a promovente/apelante, alega que não contratou o referido cartão e nem realizou as compras cobradas.
Ao revés, a empresa apelada aduz a regularidade do contrato e, como prova, acosta documentos de id. 4265537 – pág. 19/26.
Ora, muito embora a apelante defenda a irregularidade da contratação, a empresa apelada apresentou a documentação comprobatória da avença.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento a apelação cível.(0029137-98.2010.8.15.2001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DE ANUIDADES EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO APELADO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório exigindo, em contrapartida, que o consumidor demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência técnica em produzir a prova.- O apelado colacionou aos autos documentos comprovando a regularidade da contratação dos produtos pelo apelante, e, diante da ausência de prova ou alegação de que tenha havido vício de vontade, as cobranças realizadas são válidas e o seu pagamento foi devido, agindo, assim, em seu exercício regular do direito.0800204-92.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/06/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DA ATO ILÍCITO.
HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS.
VALOR ELEVADO.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo. (0807690-96.2020.8.15.0731, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2022) Não obstante seja a responsabilidade do fornecedor de natureza objetiva, conforme dispõe o CDC, para ficar configurada deve ser demonstrada nos autos a existência de conduta, nexo causal e dano.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não ser responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifo nosso No caso em comento, o promovido demonstrou fato que exclui a sua responsabilidade, conforme inversão do ônus da prova ope legis, isto é, decorrente da própria lei, e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la.
No caso em apreço, a empresa promovida desincumbiu-se do seu ônus, demonstrando a contratação, concluindo-se, portanto, que a demandada cumpriu com o seu dever, de forma que devem prevalecer as cláusulas pactuadas entre as partes, uma vez que ausente qualquer traço de abusividade.
A parte promovente requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, o qual consiste na violação aos direitos da personalidade da vítima, causando-lhe dor, sofrimento, vexame e angústia.
No caso, pretende o promovente a reparação por danos morais, ao argumento que teve seu nome negativado de forma indevida, contudo, tal pedido trata-se de pedido sucessivo em relação ao pedido de inexistência do débito, visto que caso fosse inexistente o débito, por consequência a negativação seria indevida e ensejaria reparação por danos morais.
Contudo, verifica-se que ficou comprovado nos autos que a relação jurídica entre as partes existiu, estando o promovente inadimplente, de forma que não há ato ilícito apto a gerar danos morais, encontrando-se a promovida no exercício regular do seu direito.
Dessa forma, uma vez demonstrado que estão ausentes os elementos do ato ilícito, o qual é elemento indispensável par configuração da responsabilidade civil, não há que se falar em danos morais.
Dessa maneira, a improcedência do pedido de dano moral também é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da presente demanda.
Condeno o promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
09/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:24
Determinado o arquivamento
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07/06/2023 13:24
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 06:26
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 08:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2023 08:34
Determinada diligência
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22/03/2023 08:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEONICE DOS SANTOS - CPF: *44.***.*55-78 (AUTOR).
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17/03/2023 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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