TJPB - 0800761-59.2022.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:05
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana MONITÓRIA (40) 0800761-59.2022.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de renúncia de mandado formulado pela causídica Rayane Neves de Araujo.
Ademais, considerando o atual estágio processual e a necessidade de ordenação do procedimento, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência em relação aos fatos alegados, sob pena de preclusão.
A determinação encontra respaldo no artigo 370 do Código de Processo Civil, que confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Tal dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o artigo 371 do mesmo diploma, segundo o qual o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
A exigência de justificação quanto à necessidade e pertinência das provas requeridas decorre do princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da necessidade de adequação do procedimento à causa, visando a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo (art. 4º do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
27/05/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:16
Outras Decisões
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16/04/2025 15:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
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30/07/2024 15:18
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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09/07/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 11:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:26
Conclusos para despacho
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15/03/2024 09:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 21:30
Conclusos para despacho
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20/04/2023 21:30
Juntada de Certidão
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05/10/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 10:12
Conclusos para despacho
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14/03/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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